DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por José Antônio Pereira da Silva, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 82):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. A apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>2. Deve ser concedido o benefício legal da assistência judiciária gratuita quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição.<br>3. Rendimentos da parte incompatíveis com a concessão da gratuidade, sem comprovação de despesas extraordinárias que possam corroborar a condição de hipossuficiência financeira, encontrando-se desautorizada a concessão do benefício.<br>4. O art. 102 do CPC determina que com a confirmação da revogação da benesse, a parte deverá recolher todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 95-100).<br>Os segundos embargos de declaração apresentados foram rejeitados, com imposição da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC (e-STJ, fls. 115-121).<br>Nas razões do apelo especial, o recorrente alega, além da existência de divergência jurisprudencial, violação do art. do 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustenta, em síntese, a necessidade de afastamento das multas aplicadas, tendo em conta a ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração ou de má-fé no recurso interposto com o intuito de prequestionamento, a despeito de reiteração de argumentos já afastados quando do julgamento do mérito recursal, nos termos da Súmula 98/STJ.<br>Contrarrazões às fls. 169-189 (e-STJ).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 190-194, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte Superior de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De fato, o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não será cabível quando os embargos de declaração têm o objetivo de prequestionamento, consoante dispõe a Súmula 98/STJ.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) OU PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL ((PMPF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aborda, de forma fundamentada, as questões apresentadas, examinando completamente a disputa nos autos.<br>2. A análise da questão, conforme tratada pelas instâncias inferiores, demandaria a interpretação de normas de direito local (Lei Estadual n. 1.810/97 e Decreto n. 9.203/98-RICMS/MS), o que não pode ser feito em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, quando se trata da validade de decreto estadual em confronto com lei federal, pois essa questão deve ser apreciada pelo STF, conforme o art. 102, inciso III, alínea d, da CF.<br>4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, imposta ao recorrente nos embargos de declaração, deve ser afastada. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ.<br>5. Agravo interno parcialmente provido para afastar a multa aplicada.<br>(AgInt no AREsp n. 1.346.568/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO IDENTIFICADO. PENALIDADE DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.052.863/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Na espécie, extrai-se o seguinte excerto dos primeiros embargos de declaração opostos pelo recorrente (e-STJ, fls. 91-92):<br>3.5 Da omissão e do prequestionamento de matéria<br>Conforme a inicial do recurso, a fim de possibilitar o trânsito de eventuais recursos às instâncias superiores, foi requerido ao Tribunal se pronunciasse expressamente acerca das matérias infra e constitucionais surgidas das razões recursais, especialmente:<br>- artigo 494, CPC - retificação de sentença já passada em julgado (coisa julgada), conforme subtítulo 2.1.1;<br>- artigo 100, CPC - preclusão para manejo de pedido de revogação de AJG, conforme subtítulo 2.1.2;<br>- artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489, inciso II e § 1º, incisos II e IV, do CPC - ausência de fundamentação da decisão, conforme subtítulo 2.1.3;<br>- artigo 98, § 3º do CPC - ausência de fato novo para o manejo do pedido de revogação da justiça gratuita, conforme subtítulo 2.2.3.<br>- artigo 98 e 99, § 2º do CPC - A ilegal adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (conforme defendido no mérito das razões recursais).<br>Ocorre que não foi devidamente respondido os questionamentos, restando omisso o acordão, ora recorrido. Diante do exposto, se requer que o tribunal supra as omissões apontadas.<br>Nos segundos aclaratórios, a parte ora recorrente afirma que (e-STJ, fls. 109-110):<br>A imposição de multa ao embargante revela uma contradição, considerando a omissão do acórdão recorrido quanto à necessidade de o Estado apresentar fato novo para requerer a revisão da gratuidade judiciária após o trânsito em julgado.<br>Ao apensar contracheques já constantes nos autos, o Estado não trouxe nenhuma nova evidência que justificasse a alteração da decisão anterior.<br>Isso porque os contracheques acostados foram utilizados para elaboração de todos os cálculos da execução, tendo o embargado pleno conhecimento dos padrões salariais do servidor durante todo o transcurso do processo.<br>Ademais, o acórdão originário também foi omisso ao não corrigir o flagrante erro in judicando cometido pelo juízo a quo.<br>A utilização do Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível de Porto Alegre e da conclusão 49 do Centro de Estudos do TJRS para revogar a gratuidade judiciária já concedida constitui um equívoco, pois essas normas tratam de regra para concessão inicial do benefício, não de sua posterior revisão ou indeferimento.<br>Ainda que a embargante tivesse oposto embargos de declaração apenas com o propósito de prequestionar os dispositivos legais para posterior interposição de recurso especial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 98, não restaria configurado ato protelatório. Dessa forma, a imposição de multa nesse caso é indevida.<br>Leia-se trechos dos acórdãos integrativos (e-STJ, fls. 96-100 e 116-117):<br>Diferente do que alega o embargante, constata-se que os presente embargos declaratórios se mostram meramente protelatórios, na medida em que apenas reproduzem os argumentos já afastados pelo Colegiado no julgamento de mérito.<br>Conquanto tenham sido adaptados os fundamentos dos presentes embargos de declaração, em verdade acabam repisando as mesmas ideias já trazidas nas razões do agravo interno.<br> .. <br>Constata-se que os presente embargos declaratórios se mostram protelatórios, na medida em que apenas reproduzem os argumentos já afastados pelo Colegiado no julgamento de mérito.<br> .. <br>A repetição de argumentos já analisados e repelidos atenta contra o princípio da celeridade e contra a própria administração da Justiça, sendo o abuso do direito de recorrer passível de multa.<br> .. <br>Por fim, esclareço já ter constado no julgamento do agravo de instrumento que, para fins de prequestionamento, inexiste afronta aos dispositivos legais mencionados pela parte embargante.<br>Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração e condenar a parte embargante ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor atualizado da execução.<br> .. <br>E após detida análise da matéria, foi reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da execução.<br>A questão em debate - revogação da AJG - já restou clara e suficientemente analisada, estando o embargante apenas e tão somente reeditando argumentos (já enfrentados) por não concordar com o resultado do feito.<br>Na espécie, reafirmo, a parte embargante apenas reitera argumentos já expendidos no agravo de instrumento, no agravo interno e nos aclaratórios, em claro abuso do direito de recorrer.<br>Consabido ser garantido aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa. Inserido nestes direitos encontra-se o direito de recorrer, o que possibilita, à parte, em processo judicial, impugnar ou revisar uma decisão.<br>Tal direito - de recorrer -, embora previsto na Constituição Federal não é absoluto e deve ser exercido com responsabilidade, garantindo não só a efetividade da decisão judicial como também a duração razoável do processo.<br>Significa dizer, portanto, que à parte é dado o direito de recorrer de decisão com a qual não concorda. No entanto, além de serem observados os pressupostos autorizadores da interposição do recurso, há que ser o direito exercido sem abusividade, ou seja, sem a utilização exagerada ou desvirtuada deste direito subjetivo, ou seja, não deve ser utilizado com o objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento do processo.<br>E aqui o que se verifica é um agir temerário do embargante, que vem interpondo recursos trazendo as mesmas irresignações já afastadas em decisão monocrática ou em decisão colegiada.<br>Agora, opõe novos aclaratórios embora já afastada a existência de omissão, contradição ou obscuridade ao ser mantida a decisão que revogou a benesse legal.<br>Registro que não se está aqui negando ao embargante o direito de recorrer. Está, isto sim, afirmando que o direito de recorrer e ver reanalisada a questão já foi suficientemente exercido, vindo a se caracterizar como abusivo, apenas protelando o julgamento final da demanda.<br> .. <br>Tendo em mente a reiteração abusiva de embargos de declaração, manifestamente protelatórios e novamente rejeitados, de ser majorada a multa para 3% sobre o valor da condenação.<br>Nota-se desse excerto que a justificativa para a fixação da penalidade não se pautou em fundamentos claros de caráter protelatório ou má-fé, mas sim na mera oposição dos embargos de declaração.<br>Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os embargos opostos com o intuito de prequestionamento não possuem o caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98/STJ, a demandar o afastamento dessa penalidade. Portanto, não sendo caso de abuso de direito de recorrer, não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Além disso, cumpre ressaltar que, em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento dos embargos de declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>Ilustrativamente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA LISTA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem não conheceu de Agravo de Instrumento interposto, pela parte ora agravante, em 01/07/2016, contra decisão que, nos autos da ação ordinária movida pela parte agravada, determinara a realização da prova pericial, nomeara perito e intimara as partes para apresentação de quesitos.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>V. Nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto.<br>VI. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetidos ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou entendimento no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). Na ocasião, foram modulados os efeitos da decisão "a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão", o que se deu em 19/12/2018.<br>VII. No caso, a decisão interlocutória, impugnada pela parte agravante, foi publicada em 06/06/2016, de modo que inaplicável a tese da taxatividade mitigada, devendo, portanto, ser mantido o acórdão recorrido, que não conheceu do Agravo de Instrumento. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.782.428/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.841.903/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.629.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2020.<br>VIII. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.<br>(AgInt no REsp n. 1.686.924/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu que não houve a efetiva prestação do serviço de intermediação apta a ensejar a obrigatoriedade de pagamento da comissão de corretagem pleiteada.<br>3. A reversão do julgado para acolhimento da tese do agravante de que sua intermediação conduziu ao resultado útil configurador da comissão, em contraposição às conclusões da origem ("o corretor que efetivamente promoveu a aproximação do comprador e vendedor não foi o autor"; "não é possível reconhecer que a concretização do negócio decorreu da atuação do autor"), demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que torna inafastável os preceitos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. O recurso interno merece provimento quanto à tese de inadequada aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que a oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ.<br>Agravo interno provido em parte.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.962/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO PREQUESTIONADOR. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.<br>1. O STJ entende que Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98 do STJ).<br>2. No caso dos autos, da leitura dos Embargos de Declaração opostos pela parte ora agravada, constata-se que o Recurso foi oposto, também, com intuito de prequestionamento, e não com interesse de procrastinar o andamento do feito, razão pela qual não há por que inquiná-los de protelatórios.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.054.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial apenas para afastar as multas do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM COM NÍTIDO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO DAS MULTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.