DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO CARDOSO POLLI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi surpreendido por policiais militares portando substâncias entorpecentes variadas: 07 invólucros plásticos contendo fragmentos de maconha (61,44g), 17 microtubos plásticos com cocaína (26,59g) e 25 microtubos com pedras de crack (18,63g), além da quantia de R$ 84,00 e aparelho celular.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, sob o fundamento de que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, considerando que o paciente foi abordado em local conhecido como ponto de tráfico, portando entorpecentes embalados de forma típica para comercialização, além de ter confessado ser "dono da biqueira" e possuir antecedentes infracionais, inclusive análogo ao tráfico de drogas.<br>A defesa sustenta constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva, alegando ausência de periculum libertatis e requerendo a revogação da custódia cautelar.<br>Indeferida a liminar, foram prestadas as informações (fls. 54/70 e 75/121).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 123/128).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023).<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva: (i) prova da materialidade delitiva, evidenciada pela apreensão das substâncias entorpecentes e respectivo laudo pericial; (ii) indícios suficientes de autoria, considerando a prisão em flagrante do paciente na posse das drogas; e (iii) periculum libertatis (perigo decorrente da liberdade), configurado pela garantia da ordem pública.<br>A decisão considerou as circunstâncias concretas do caso: apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes diversificados, embalagem típica para comercialização, local conhecido como ponto de tráfico, confissão do paciente sobre ser "dono da biqueira", e existência de antecedentes i nfracionais análogo s ao crime de tráfico de drogas.<br>Tais elementos, analisados conjuntamente, demonstram a concreta possibilidade de reiteração delitiva e justificam a manutenção da custódia cautelar, para resguardo da ordem pública, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.<br>Como já decidido por esta Corte Superior, os registros infracionais, conquanto não constituam antecedentes penais, são elementos válidos para aferição da personalidade do agente e do risco que sua liberdade representa para a sociedade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande quantidade de droga apreendida: 54 gramas de crack(fl. 151), bem como pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que: "no período de um ano, o autuado foi preso duas vezes pelo mesmo crime" (fl. 53), circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.<br>III - "Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada com fundamento nas circunstâncias da prática delitiva e gravidade concreta do crime imputado, evidenciada pela expressiva quantidade de droga transportada na lataria do veículo do Agravante, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem" (AgRg no HC n. 799.998/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/3/2023, grifei). Ademais, conforme pacífica jurisprudência desta corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019)" (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023, grifei).<br>IV - Quanto a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sucede que, no feito em mesa, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contraio sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Em outros termos, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela. Nesse sentido:(AgRg no RHC n. 170.486/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 16/11/2022), (AgRg no AREsp n. 2.223.995/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/3/2023), (AgRg nos EDcl no RHC n. 159.078/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/3/2023).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 177.146/CE, relator de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGISTRO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, e pelo risco de reiteração delitiva, pois o paciente responde à representação por ato infracional análogo ao crime de roubo.<br>6. A alegação de excesso de prazo foi considerada inadequada para análise em sede de liminar, devendo ser apreciada no julgamento final do habeas corpus na origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e risco de reiteração delitiva. 2. A manutenção da prisão preventiva é adequada para garantir a ordem pública. 3. A análise de excesso de prazo deve ser feita no julgamento final do habeas corpus na origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, RHC 106.136/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019; STJ, AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020.<br>(AgRg no HC n. 999.721/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Tal circunstância, aliada à gravidade da presente conduta, reforça a necessidade da custódia para evitar a reiteração delitiva.<br>Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para conter os riscos inerentes à liberdade do paciente.<br>No mais, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos e objetivos, não se limitando a considerações genéricas ou abstratas sobre o tipo penal.<br>A autoridade judiciária demonstrou, de forma clara e precisa, as razões pelas quais a liberdade do paciente representa risco à ordem pública, baseando-se nas circunstâncias específicas do caso concreto.<br>A prisão cautelar, quando devidamente fundamentada em elementos concretos, não viola o princípio da presunção de inocência, e sim constitui medida processual destinada a assegurar a efetividade da persecução penal e a proteção da sociedade.<br>O princípio da excepcionalidade da prisão cautelar não impede sua decretação, quando presentes os requisitos legais, e demonstrada sua necessidade, pelas circunstâncias do caso concreto.<br>A proporcionalidade, por sua vez, resta atendida pela adequação entre a gravidade da conduta e a medida adotada, considerando-se que as alternativas menos gravosas se mostram insuficientes, como já acima apontado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA