DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da CRFB contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.314-1.315):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N. 239/2019. VEDAÇÃO À RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional, a desafiar sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada para reconhecer a ilegalidade da Solução de Consulta COSIT nº 239/2019 e declarar o direito de a parte impetrante ter seus créditos restituídos administrativamente, nos termos da fundamentação.<br>2. Compulsando os autos, observo que o impetrante objetivou ver reconhecido seu direito, que alega líquido e certo, à compensação administrativa de seus créditos, mediante o reconhecimento judicial da ilegalidade da da SC COSIT nº 239/2019, com fulcro em precedentes do STJ e no princípio da legalidade.<br>3. A impetrante, que exerce atividade de importação de mercadorias com o fim de revendê-las no mercado interno, vem, por meio deste processo, requerer a restituição de valores aduaneiros pagos, por indevida inclusão na Base de Cálculo do PIS e da Cofins importação os valores de IPI, ICMS, II e o próprio PIS e Cofins importação (cálculo por dentro). Afirma não haver débito a ser compensado, pleiteando, assim a restituição.<br>4. Para isso, requereu o reconhecimento judicial da ilegalidade do ato administrativo que impede a restituição de tais valores (Solução de Consulta nº 239 - Cosit, de 19 de agosto de 2019), a qual determinou que as decisões judiciais que reconheçam o indébito tributário não podem ser objeto de pedido de restituição administrativo. Desta feita, afirma que tal Ato Administrativo seria violador da coisa julgada, bem como do princípio da legalidade, com fulcro no art. 170-A do CTN.<br>5. Sobre a matéria, comungo do entendimento firmado pelo juízo a quo, sobre a ilegalidade da vedação à restituição administrativa dos valores pagos, uma vez que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça a legalidade da restituição administrativa do indébito tributário, a qual não se confunde com a restituição por precatório ou RPV. Colaciono (STJ, AGINT NO ARESP 1945394 / PR, MIN. REL. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 15/03/2022).<br>6. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.353).<br>No recurso especial, Fazenda Nacional alega violação do art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem teria deixado de se pronunciar sobre a impossibilidade de restituição do indébito reconhecido pela via mandamental no âmbito administrativo.<br>No mérito, alega violação dos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.430/1996; do art. 66, §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.383/1991; e do art. 165 do CTN, além de inobservância do teor da Súmula n. 461/STJ. Argumenta, no ponto, que o débito reconhecido no mandado de segurança não pode ser pago administrativamente, sob pena de violação ao regime de precatórios e ao planejamento orçamentário público. Aduz que, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, o contribuinte pode optar pela compensação na via administrativa, o que não autoriza a restituição em dinheiro. Alega, ainda, que o art. 165 do CTN somente autoriza a restituição administrativa nas hipóteses em que a discussão não tenha sido judicializada.<br>Fazenda Nacional também interpôs recurso extraordinário (e-STJ, fls. 1.389-1.408).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.413-1.426).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito da tese de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não reconheço a existência de omissão capaz de macular de nulidade o acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, o TRF da 5ª Região assim se manifestou (e-STJ, fl. 1.294):<br>Para isso, requereu o reconhecimento judicial da ilegalidade do ato administrativo que impede a restituição de tais valores (Solução de Consulta nº 239 - Cosit, de 19 de agosto de 2019), a qual determinou que as decisões judiciais que reconheçam o indébito tributário não podem ser objeto de pedido de restituição administrativo. Desta feita, afirma que tal Ato Administrativo seria violador da coisa julgada, bem como do princípio da legalidade, com fulcro no art. 170-A do CTN.<br>Sobre a matéria, comungo do entendimento firmado pelo juízo a quo, sobre a ilegalidade da vedação à restituição administrativa dos valores pagos, uma vez que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça a legalidade da restituição administrativa do indébito tributário, a qual não se confunde com a restituição por precatório ou RPV.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador a quo enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>No mérito, o recurso merece provimento.<br>No julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: "o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal."<br>Ainda, no julgamento do Tema n. 1.262 de repercussão geral, a Suprema Corte entendeu que "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".<br>Há precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de mandado de segurança, reconhecendo a necessária observância às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao tema em debate. Confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. TEMA 1.262/STF.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto ao real beneficiário do crédito no caso concreto, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Tema 1.262/STF: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal."<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.363.853/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, APÓS O RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral, no RE 1.420.69/SP, definiu o tema 1262, concluindo: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".<br>3. No caso dos autos, o TRF4 decidiu em conformidade com a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.081.053/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. TEMA 1.262/STF. SÚMULA N. 461/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a restituição administrativa de créditos tributários. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para determinar que a autoridade impetrada desse prosseguimento ao pedido de restituição formulado. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.<br>II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.262 de repercussão geral, definiu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Assim, assentou-se o caráter constitucional da controvérsia e, ainda, resolveu-se a questão pela obrigatoriedade da submissão ao regime constitucional de precatórios do indébito reconhecido na via judicial, não se fazendo distinção, na tese delimitada, quanto à via eleita - se ordinária ou mandamental.<br>III - Na hipótese dos autos, o indébito havia sido anteriormente reconhecido em ação declaratória (fl. 360), sendo o presente mandado de segurança impetrado para que se determinasse à autoridade coatora o prosseguimento do pedido de restituição administrativa do indébito. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula n. 461/STJ), não se assegurando o recebimento por restituição administrativa.<br>IV - Agravo interno da Fazenda Nacional provido, para dar provimento ao recurso especial e determinar que seja observado, quanto à restituição do indébito, o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição, caso o contribuinte não tenha optado pela compensação na via administrativa.<br>(AgInt no AREsp n. 1.857.080/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>Nesse sentido, merece provimento a pretensão recursal fazendária quanto à impossibilidade de restituição administrativa de valores decorrentes da concessão da segurança, nos termos da jurisprudência.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, afirmando a impossibilidade de restituição administrativa do valor correspondente ao indébito reconhecido por sentença concessiva de mandado de segurança.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS N. 831 E 1.262 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.