DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ERIVELTON ALVES SOBRINHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.127549-1/000.<br>Extrai-se dos autos que o ora recorrente teve contra si decretada prisão preventiva, em 02/05/2023, por suposto cometimento do crime previsto no art. 121, §2º, inc. IV, do Código Penal, ocorrido no dia 25/04/2023, para garantia da aplicação da lei penal, em razão de o agente ter se evadido do distrito da culpa após a morte da vítima. Em 07/06/2023, foi revogada a prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares consistentes em informar ao Juízo o endereço atual no prazo de 5 (cinco) dias e manter o seu endereço atualizado nos autos, sendo comunicado, em 14/06/2023, o endereço situado no Município de Santa Efigênia de Minas/MG.<br>O paciente foi denunciado em 02/05/2024 e a denúncia foi recebida em 06/06/2024. Durante tentativa de citação em 21/06/2024, constatou-se que havia viajado para os EUA há cerca de dois meses. Em 01/07/2024, comunicou ao juízo que estava em viagem de trabalho nos EUA acompanhando filho recém-nascido com problemas de saúde não diagnosticados. O Ministério Público requereu nova prisão preventiva pelo descumprimento das medidas cautelares (não atualização de endereço e permanência no exterior). A prisão preventiva foi decretada em 16/05/2025 pela Vara Única de Virginópolis por descumprimento das medidas cautelares e para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE. 1. Descumpridas as medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas para o Paciente que saiu do país sem autorização judicial para tanto, permanecendo no exterior por longo período de tempo, possível a decretação da prisão preventiva por força dos artigos 282, §4º e 312, §1º, do CPP, justificando-se a medida extrema na necessidade de salvaguarda da instrução processual e futura aplicação da lei penal. 2. Denegaram a ordem. V. V.: Tendo o paciente atualizado seu endereço e justificado sua ausência do país, com a devida comprovação, não mais se subsiste o motivo para a decretação da prisão preventiva ao fundamento da aplicação da lei penal." (fl. 64)<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente se posicionado no sentido de que a prisão cautelar exige fundamentação concreta e específica, não sendo suficiente o mero descumprimento isolado de medida cautelar, especialmente quando há justificativa documentada para tal conduta, como no caso em análise, em que apresentou exames médicos e passagens aéreas comprovando o tratamento de saúde de seu filho. Argumenta, ainda, que não se configurou tentativa de ocultação, mas sim comunicação posterior ao juízo com apresentação de justificativas idôneas para sua ausência.<br>Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e conceder a ordem de habeas corpus, determinando-se a revogação da prisão preventiva do paciente e o restabelecimento das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente aplicadas ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais adequadas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da proporcionalidade. com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento recurso (fls. 682/689).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como relatado, a presente irresignação consiste em recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, especificamente por ter se ausentado do país sem autorização judicial e permanecido no exterior por período prolongado, ainda que posteriormente tenha apresentado justificativas para sua ausência relacionadas ao acompanhamento de tratamento médico de seu filho.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 644/648):<br>"A prova da materialidade está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Laudo pericial de Necropsia, Laudo de determinação do calibre, laudo pericial no local dos fatos e laudo pericial de eficiência e prestabilidade de armas de fogo e/ou munições.<br>Os indícios de autoria também estão presentes e são demonstrados pelos depoimentos colhidos durante o inquérito policial.<br>Em breve narrativa dos autos, Erivelton é o principal suspeito de ter ceifado a vida de Ramom, em razão de discussões pretéritas acerca de uma suposta traição da esposa da vítima com o Paciente. Diante dessa situação, os elementos informativos indicam que a vítima teria passado a ameaçar o Paciente.<br>A dinâmica dos fatos narrada até o momento dá a entender que Ramom foi até o local de trabalho de Erivelton para discutir, começando a correr atrás dele para proceder a agressões físicas. Contudo, não conseguiu alcançar o Paciente e voltou para a sua moto para ir embora. Nesse momento, Erivelton voltou, chamou Ramom e atirou contra ele, atingindo-o nas costas, momento em que a vítima caiu ao solo e o Paciente se aproximou e efetuou mais disparos, ceifando a vida da vítima.<br>Após, Erivelton pegou sua moto e se evadiu do distrito da culpa, somente se apresentando em sede policial dias depois, ocasião em que entregou a arma utilizada no crime, mas valeu-se de seu direito constitucional ao silêncio.<br>Cumpridos, assim, os requisitos do art. 312, "in fine", do CPP.<br>Quanto ao "periculum libertatis", apesar de inicialmente a Autoridade Coatora entender que ele não estava presente - determinando sua liberdade provisória mediante cautelares diversas da prisão, como acima narrado - o Paciente traiu a confiança que foi lhe depositada pelo Estado e, sem qualquer aviso, emigrou para os Estados Unidos da América.<br>Logo, o Denunciado descumpriu a medida cautelar que lhe fora imposta, ausentando-se novamente do distrito da culpa sem comunicar o local onde poderia ser localizado - sendo a primeira evasão registrada ainda na fase inquisitorial, logo após o crime - e deixando de informar ao Juízo o seu novo endereço. Somente veio a se manifestar em 01/07/2024, após a tentativa infrutífera de citação pessoal, ocasião em que foi noticiado que se encontrava fora do território nacional.<br>Verifica-se que ao Denunciado foi oportunizada a apresentação de justificativas pelo descumprimento da medida, contudo, suas alegações não se mostraram idôneas ou suficientes para justificar a violação do compromisso assumido perante o Estado.<br>Importa ressaltar que, conforme relatado pelo próprio Denunciado, foi com sua família para o exterior para tratar problema de saúde de seu filho. Apesar de comprovado esse fato, pela juntada dos documentos médicos, não há prova de que não houve tempo hábil de informar em juízo acerca de seu paradeiro e, tampouco, acerca de sua imprescindibilidade no acompanhamento de sua esposa e filho no exterior. Ademais, não restou demonstrada qualquer situação de emergência médica que exigisse a presença imediata do Denunciado nos Estados Unidos da América.<br>Cumpre observar, ainda, que não se trata de simples omissão quanto à atualização de endereço perante o Juízo, mas sim da saída do Denunciado da jurisdição nacional, o que, conforme os elementos constantes nos autos, perdura há, no mínimo, um ano.<br>Outrossim, o Denunciado somente veio a informar, meses após, que o tratamento médico de seu filho havia se encerrado, apresentando, inclusive, comprovante de aquisição de passagens datado de fevereiro de 2025, com previsão de retorno ao Brasil apenas em junho do mesmo ano.<br>Dessa forma, os documentos colacionados aos autos não se revelam aptos a justificar o descumprimento da medida cautelar imposta, tampouco a saída do território nacional. Releva destacar que não se está diante de mera alteração de domicílio ou comunicação tardia de paradeiro, mas sim de deslocamento internacional não autorizado, circunstância que caracteriza evidente quebra do compromisso assumido com o Estado e compromete, de maneira significativa, a efetiva aplicação da lei penal.<br>Dessa forma, descumpriu o Paciente com as medidas cautelares que lhe foram impostas, havendo como justificar e pedir autorização judicial para a sua ausência em território nacional, optando por realizar essa justificação apenas em momento posterior.<br>Assim, descumpridas as medidas cautelares diversas da prisão, possível a revogação da liberdade provisória e a decretação novamente da medida extrema, conforme texto expresso do art. 282, §4ºe art. 312, §1º, ambos do CPP.<br> .. .<br>Dessa forma, entendo que está presente o "periculum libertatis" do Paciente para resguardar a instrução processual e futura aplicação da lei penal, pois, em liberdade, por duas vezes, evadiu-se do distrito da culpa, uma vez para fugir do flagrante delito e outra em descumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas no momento da concessão da liberdade provisória, sem apresentar justificação idônea que o impedisse de informar e requerer em juízo a sua ausência do território nacional."<br>Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Na hipótese, constata-se que a decretação da prisão preventiva está adequadamente motivada em face do descumprimento da medida cautelar consistente na manutenção do endereço atualizado nos autos. O paciente, pela segunda vez, se evadiu do distrito da culpa sem indicar seu paradeiro, somente se manifestando em 01/07/2024, após malograda tentativa de citação pessoal, ocasião em que informou estar no exterior há cerca de um ano.<br>Cumpre observar que, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o filho do recorrente não se encontrava desassistido, estando sob os cuidados maternos. Além disso, a defesa não conseguiu evidenciar a emergência do estado de saúde que demandasse o deslocamento urgente aos Estados Unidos, tampouco demonstrou ser indispensável a presença do acusado no tratamento médico.<br>Nesse contexto, é certo que não compete a esta instância extraordinária proceder à revaloração dos elementos probatórios carreados aos autos, cabendo-lhe apenas examinar eventual constrangimento ilegal na decretação da medida extrema. Ademais, conforme assentado por esta Corte, "a análise de descumprimento de medidas cautelares por motivo de trabalho demanda incursão fática, inviável em habeas corpus" (AgRg no HC n. 940.516/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJe de 14/8/2025).<br>Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão representa fundamento legítimo para o restabelecimento da custódia cautelar.<br>Nessa linha:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º,INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA LIBERDADE PROVISÓRIA. VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade para resguardo da ordem pública. Destacou-se o descumprimento pelo ora paciente das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória, consistente em monitoração eletrônica, tendo sido comprovado que ele rompeu a tornozeleira que utilizava.<br>Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". Assim, nos termos do entendimento doutrinário dominante: "Não é possível negar ao Magistrado a possibilidade de decretar a prisão provisória no caso de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de se negar qualquer coercibilidade a tais medidas" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª ed. rev. amp. e atual. BA: JusPodivm, p. 829).<br>Nesse norte, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>De mais a mais, ressalte-se que, consoante destacado no acórdão recorrido, não há nos autos indicativos de que se trate de agente inimputável, incapaz de entender suas ações e de determinar-se de acordo com seu entendimento. E, no ponto, a alteração do julgado implica no reexame de elementos fáticos e probatórios, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 987.413/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS NA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e considerou legítima a prisão preventiva do agravante.<br>2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a segregação cautelar do agente demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública e da instrução criminal. Houve descumprimento das medidas cautelares de comparecimento bimestral ao processo, bem como de manutenção do endereço residencial atualizado: o agente não foi localizado nos endereços informados após a concessão da liberdade provisória, tampouco compareceu perante o Juízo de origem, O processo restou suspenso após inúmeras tentativas de localização, e ele, considerado foragido.<br>3."A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>4. "A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2. Justifica-se a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal quando demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa". (AgRg no RHC n. 161.934/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.<br>(AgRg no HC n. 986.445/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, asseverando que "o acusado não foi localizado no endereço por ele declarado, não informou novo endereço onde pode ser localizado e não compareceu em juízo em nenhuma ocasião".<br>3. Constatado que a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo competente, em razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente estabelecidas, inexiste nulidade a ser reconhecida, cabendo destacar que a decisão proferida na audiência de custódia "foi ratificada pelo d. juízo condutor da ação penal originária", a reforçar a absoluta ausência de prejuízo.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 208.445/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Ademais, no caso em análise, em consulta ao portal jus.br, verifica-se do andamento do feito, que o paciente não retornou ao Brasil, conforme se comprometera, tendo sido, inclusive sido deferida a solicitação de inclusão do mandado de prisão na difusão vermelha da INTERPOL. Tal circunstância evidencia o acerto da decisão que decretou sua custódia cautelar e afasta qualquer alegação de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva.<br>De tal modo, os fundamentos invocados revelam-se adequados para a preservação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º, do Código de Processo Penal.<br>Assim, não verifico a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar o provimento do recurso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA