DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS GOMES DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão e multa, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a nulidade absoluta do acórdão, por ter sido proferido de forma manifestamente contrária às provas dos autos e sem a devida fundamentação, nos termos do art. 93 da Constituição Federal de 1988.<br>Sustenta que não há provas suficientes da autoria delitiva e que as imagens extraídas das câmeras dos policiais militares comprovariam a inocência do paciente, ratificando sua versão dos fatos.<br>Defende que a quantidade de entorpecentes apreendida é ínfima, insuficiente para comprovar a prática ilícita.<br>Expõe que, caso não seja reconhecida a nulidade, a reprimenda deve ser reduzida em até 2/3, considerando-se que não há indícios de que o paciente integre organização criminosa, fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do acórdão e a absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena com a aplicação da redução de 2/3, a alteração do regime inicial para aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 68/69.<br>Parecer do MPF às fls.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese habeas corpus de substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.<br>A defesa sustenta que não há provas suficientes da autoria delitiva e que a quantidade de entorpecentes apreendida é ínfima e, portanto, insuficiente para comprovar a prática ilícita. Requer a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com a aplicação da redução de 2/3, a alteração do regime inicial para aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Quanto ao pleito absolutório, o Tribunal de origem manteve a condenação nos termos dos seguintes fundamentos:<br>"2.3. Da valoração da prova<br>A materialidade do crime foi demonstrada. Com efeito, as substâncias apreendidas foram submetidas a exame de constatação o qual apurou sinais positivos para maconha (fls. 24/27). O laudo de exame químico toxicológico definitivo, resultou positivo para: (i) 10 porções de maconha, na forma de ice, com massa líquida de 3.7 gramas e (ii) 8 porções de maconha, com massa líquida de 1.8 grama (fls. 49/50).<br>Não há dúvidas, igualmente, quanto à vinculação do réu com as substâncias entorpecentes encontradas, as quais se destinavam ao consumo de terceiros.<br>Com efeito, os policiais militares Caio e Renan apresentaram relatos seguros e uniformes, quando ouvidos em ambas as fases da persecução penal. Durante patrulhamento em notório ponto de comércio de drogas, avistaram o acusado, o qual portava algo volumoso na região da cintura. O réu, ao perceber a presença dos agentes de segurança, arremessou um objeto sob a roda traseira de um veículo, estacionado em via pública. Nessa quadratura, abordaram o acusado e com ele encontraram pecúnia e um aparelho de telefonia móvel. Após, ao revistarem a sacola verde que o réu havia dispensado, em seu interior encontram entorpecentes e mais de dois mil reais em notas variadas.<br>Não há razões para se desconsiderar a prova oral. A condição de policiais, por si só, não é suficiente para o afastamento do seu valor probatório. Afinal, a lei processual não se filiou ao modelo da prova tarifada segundo o qual os meios de prova registram valores pré-fixados. Ao contrário, a legislação filou-se ao princípio do livre convencimento racional. Assim, cabe ao julgador avaliar, com liberdade, as provas, confrontando-as com o quadro formado.<br>No caso em apreço, nada há nos autos a indicar desvio funcional que comprometesse a idoneidade das testemunhas policiais. Ademais, os relatos são coincidentes nos pontos essenciais da narrativa. Assim, a prova fornecida pelos policiais é apta para a formação da convicção a respeito do crime imputado pela acusação. Trata-se, inclusive, de questão já superada na jurisprudência:<br> .. .<br>Por outro lado, a versão do réu não se sustenta. Foi desmentida pelos agentes, os quais, repita-se, prestaram depoimentos coesos e harmônicos em todas a oportunidades em que foram ouvidos. O réu procurou fazer crer que apenas conversava com uma conhecida quando foi abordado pelos policiais e que nada de ilícito portava. Contudo, a alegação de que os entorpecentes apreendidos não lhe pertenciam, não soa verossímil. Nesse sentido, a versão por ele ofertada mostrou-se genérica e desprovida de qualquer elemento de prova que lhe conferisse o mínimo de verossimilhança. Não há, nesse sentido, qualquer elemento que demonstre a má intenção dos agentes em acusar falsamente o réu por tão grave crime. A bem da verdade, a narrativa do réu não resiste quando confrontada com os relatos coerentes apresentados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante.<br>Por fim, o argumento da defesa de que as imagens das câmeras corporais, utilizadas pelos agentes de segurança, indicariam que o réu não portava os entorpecentes é meramente especulativa. Com efeito, as imagens demostram de forma clara a abordagem, evidenciando que os policiais, ao divisaram o acusado em flagrante delito, procederam à abordagem, tendo, inclusive, na sequência, apreendido a referida sacola verde sob a roda de um veículo vermelho (fls. 100- vídeo, 00mim54s-1mm35s).<br>A bem da verdade, a narrativa do réu não resiste quando confrontada com os relatos coerentes apresentados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. Dessa forma, a reconstrução histórica dos fatos, propiciada pela atividade instrutória, tornou certo os termos da imputação. Inviável a absolvição do réu pela prática do crime previsto pelo artigo 33, caput da Lei de Drogas.<br>A condenação foi a medida correta<br>2.4. Da qualificação jurídica dos fatos<br>Correta a tipificação dada em sentença.<br>O fato de não ter sido flagrado executando atos de mercancia não é suficiente para afastar a responsabilidade pelo tráfico. Afinal, tratando-se de crime cometido em situação de clandestinidade, nem sempre é possível evidenciar a execução efetiva de atos de venda. No mais, sendo o tráfico crime de ação múltipla, configura-se a figura delitiva com a prática de um dos verbos núcleos do tipo penal elencado pelo artigo 33 da Lei de Drogas, sendo desnecessária a flagrância de práticas comerciais. Ou seja, a própria posse das substâncias pode configurar o tráfico, desde que as circunstâncias do caso evidenciem a destinação da droga ao comércio ilícito de entorpecentes. Nesse sentido:<br> .. .<br>A destinação comercial foi comprovada, afinal, as substâncias estavam embaladas em porções individuais, o que demostra a destinação que seria dada à droga. Os fatos assim postos, portanto, levam à incidência da norma penal dada pelo artigo 33 da Lei de Drogas." (fls. 37/).<br>Conforme se verifica do trecho acima, as instâncias ordinárias demonstraram de forma concreta e fundamentada, a partir das provas produzidas nos autos, especialmente pelo auto de apreensão das drogas e da prova testemunhal, a autoria e a materialidade delitiva.<br>Nesse contexto, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, pelas próprias peculiaridades do rito, o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para rever a decisão que, após análise do acervo fático-probatório.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente pelo crime de tráfico, com uma pena de 5 anos de reclusão, ante sua reincidência específica, em elementos fáticos e probatórios concretos, com destaque para os depoimentos dos policiais, assim como para as demais provas materiais - apreendidos 14 comprimidos de ecstasy, cocaína e duas latas de cola acrílica -, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão pelo julgador da destinação comercial das drogas. Desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente com relação ao crime de tráfico ou desclassificar a referida conduta para o tipo do art. art. 28 da Lei n. 11.343/06, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 935469/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 01/07/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 04/07/2025).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO EM CONCURSO COM FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por latrocínio, em razão da ausência de ilegalidade flagrante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verifica-se se é possível, na via estreita do habeas corpus, o acolhimento da tese defensiva de legítima defesa ou a desclassificação da conduta para homicídio privilegiado em concurso com furto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é instrumento adequado para promover o reexame de provas ou rediscutir a tipificação penal baseada em elementos amplamente valorados pelas instâncias ordinárias.<br>4. A condenação do paciente por latrocínio foi fundamentada em provas periciais, testemunhais e confissão judicial, deixando de vislumbrar-se nulidade ou ilegalidade manifesta.<br>5. Inexiste respaldo no conjunto probatório para a tese de legítima defesa, especialmente em razão da brutalidade das lesões, da posição da vítima e da ausência de indicativos de agressão anterior.<br>6. O pedido de desclassificação para homicídio e furto, por demandar análise minuciosa dos fatos, é incabível na via do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à revaloração de provas nem à desclassificação de condutas quando estas exigem reexame fático-probatório. 2. A existência de prova pericial, testemunhal e confissão judicial suficiente para a condenação inviabiliza o acolhimento de teses defensivas sem respaldo objetivo. 3. Ausente flagrante ilegalidade, o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser rejeitado.<br>(AgRg no HC 974184/BA, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 13/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 19/05/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORSPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena do paciente pelo delito de furto qualificado, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa.<br>2. O paciente foi condenado em primeira instância a 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, por furto qualificado, e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, por desobediência.<br>3. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de origem, e impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal, afirmando que o delito praticado foi de receptação e não o de furto, e que a pena-base foi majorada de forma desproporcional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão envolve a análise da possibilidade de reexame de provas na via do habeas corpus, especialmente quanto à autoria delitiva e à dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. In casu, a Corte originária, com base no acervo fático- probatório juntado aos autos, afirmou que a autoria delitiva está firmada na prisão em flagrante do paciente, oportunidade em que fora apreendida parte da res furtiva, além dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão e da fragilidade da versão defensiva. Desse modo, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.  .. .<br>(AgRg no HC 943079/SP, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 12/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 17/02/2025).<br>Quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, o Tribunal de origem afastou o benefício em razão de se tratar de agente multirreincidente.<br>Tal entendimento está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a reincidência do réu obsta a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por portar 51 (cinquenta e um) invólucros de cocaína, totalizando 19,06g (dezenove gramas e seis decigramas).<br>3. A Defesa alegou constrangimento ilegal devido à manutenção da condenação com base em provas ilícitas, resultantes de buscas pessoal e veicular sem fundada suspeita, e questionou a ausência de dolo de mercancia, sugerindo que as drogas eram para consumo próprio.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade, e se as provas obtidas em busca pessoal e veicular sem fundada suspeita são ilícitas.<br>5. Outra questão é se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso indicam tráfico ou consumo pessoal, e se a reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>7. As buscas pessoal e veicular foram consideradas válidas, pois havia fundada suspeita, conforme entendimento do STJ, devido à condução do veículo em velocidade incompatível com a via.<br>8. A quantidade de droga apreendida e a forma de acondicionamento indicam destinação ao tráfico, não sendo compatível com consumo pessoal.<br>9. A reincidência do agravante impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou a eleição de regime prisional diverso do fechado, de acordo com o art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal e veicular é válida quando há fundada suspeita. 3. A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado e regime carcerário diverso do fechado.<br>(AgRg no HC n. 968.028/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>1. Presente a justa causa para ingresso na residência, fundamentada em fundada suspeita, decorrente da visualização de veículo roubado e fuga do paciente. Precedente.<br>2. Inexistência de ilegalidade na negativa de acordo de não persecução penal, em razão da reincidência e maus antecedentes do réu, que indicam continuidade na prática delitiva.<br>3. Pena-base corretamente exasperada em 1/6, pela negativação dos antecedentes.<br>4. Afastamento da incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, fixação do regime fechado e indeferimento da substituição da pena justificados pelos antecedentes e reincidência.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 835.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Por fim, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal, a reincidência e a presença de circunstãncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, exatamente conforme verificado na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. Inviável o exame de teses não deduzidas na petição do habeas corpus e suscitadas apenas em sede de agravo regimental, caracterizando inovação recursal. Precedentes.<br>3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, máxime com fundamento no depoimento das vítimas e nos testemunhos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de roubo. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.<br>4. O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda.<br>Afinal, apesar de ser a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a reincidência do paciente justifica a imposição do regime mais severo, não havendo a possibilidade de analisar em concreto se o regime menos gravoso seria socialmente recomendado.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 867.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA