DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por SOLANGE DO ROCIO CARDOSO do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, ementado nos seguintes termos (fl. 507):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/ STJ.<br>2. Agravo Interno não desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 533).<br>Nas suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada, ao aplicar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diverge de julgados que consideram que a análise das premissas fáticas contidas no acórdão não constitui reexame de fatos e de provas, mas sim aplicação do direito (fls. 557/590).<br>A fim de demonstrar a divergência jurisprudencial,  colaciona acórdãos da Primeira Turma proferidos no REsp 1.967.271/SP (AgInt no AgInt), de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, e no REsp 2.179.089/SP (AgInt), de relatoria da Ministra Regina Helena Costa; da Terceira Seção proferido no REsp 1.112.886/SP, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; e da Segunda Turma proferidos no AREsp 1.348.017/PR, de relatoria do Ministro Francisco Falcão; e no AREsp 446.477/RJ (AgRg), de relatoria da Ministra Assusete Magalhães.<br>Requer, ao final, que sejam providos os embargos de divergência, "para que, diante do confronto de teses adequadamente demonstrado, prevaleça a jurisprudência já firmada na Corte, nos termos do acórdão paradigma, reformando-se o v. acórdão embargado a fim de admitir, conhecer e dar provimento ao agravo interno e ao agravo em recurso especial, bem como ao recurso especial" (fl. 603).<br>É o relatório.<br>Não prospera a pretensão recursal.<br>Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito", ou, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia".<br>Esse recurso tem por finalidade a uniformização da jurisprudência do tribunal, resolvendo o dissenso interpretativo entre os órgãos colegiados que o compõem.<br>No caso em exame, cinge-se a divergência à aplicabilidade ou não da Súmula 7/STJ.<br>O acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ, aplicada devido à conclusão de que a alteração do acórdão objeto do recurso especial, relativo à comprovação da incapacidade do segurado para fins de concessão do benefício acidentário, exigiria a desconstituição de premissas fáticas adotadas na origem.<br>Vejamos (fls. 513/514):<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>No caso, o Tribunal de origem, após análise dos laudos periciais produzidos, concluiu que as doenças e sequelas sofridas pela autora não geram qualquer incapacidade ou redução da capacidade, para o exercício de seu trabalho ou atividades habituais.<br>Com efeito, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência de comprovação da incapacidade do segurado para fins de concessão do benefício requerido, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático- probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.<br>A ausência de apreciação de mérito no acórdão embargado impede, por si só, o conhecimento dos embargos de divergência, conforme conclusão espelhada na Súmula 315 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA.<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.<br>2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do CPC, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não.<br>A propósito, cito os seguintes julgados da Corte Especial:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Falta aos embargos de divergência pressuposto básico para sua admissibilidade na hipótese em que o mérito do acórdão embargado não foi analisado devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que incide em razão das particularidades de cada caso e indica a existência de controvérsias em relação às questões fáticas, cuja pacificação não é cabível por meio desse recurso.<br>2. A juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto ementa/acórdão e certidão de julgamento) ao recurso de embargos de divergência constitui regra técnica que condiciona o conhecimento desse recurso.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.835.498/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022, sem destaque no original.)<br>Processo civil. Embargos de divergência em recurso especial. Acórdão embargado que não conhece do recurso especial por força da Súmula n.º 7/STJ. Acórdão paradigma que aprecia o mérito do recurso especial. Ausência de pressuposto à admissibilidade dos embargos de divergência.<br>- Não são cabíveis embargos de divergência entre acórdão que não conheceu do recurso especial por óbice da Súmula n.º 7/STJ e acórdão que julgou o mérito do recurso especial. Precedentes.<br>Embargos de divergência não conhecidos.<br>(EREsp n. 1.522.127/PE, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 27/5/2016.)<br>No mesmo sentido, colaciono decisões da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INVIABILIDADE.<br>1. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito.<br>2. No acórdão embargado, a Segunda Turma entendeu ser "necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para que fosse possível afastar a natureza repressiva da impetração, tendo o Tribunal de origem decidido que a impetrante pretende obstar a cobrança fundada no auto de infração, regularmente lavrado em 2011, mediante alegações relativas ao próprio crédito tributário".<br>3. Situação em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado com os paradigmas apontados.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.867.071/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO GUARDA SIMILITUDE FÁTICA OU JURÍDICA COM O JULGADO IMPUGNADO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTARAM A INÉRCIA DOS EXECUTADOS, POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO QUE SE DIFERENCIA DO ARESTO APONTADO COMO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Dessume-se dos autos que o acórdão embargado negou seguimento ao Recurso Especial interposto com o fundamento de que o aresto impugnado afastou a ocorrência da prescrição executiva com base nas peculiaridades do caso concreto. Assim, a revisão desse entendimento demanda incursão no contexto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Consoante o entendimento firmado nesta Corte Superior, não é servil à demonstração da divergência que enseja a interposição do Recurso Unificador a indicação de paradigma, ou nas hipóteses em que o acórdão embargado tenha sido julgado pela Súmula 7/STJ (EREsp. 1.381.152/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.8.2018). Precedentes: AgRg nos EAREsp. 523.431/PR, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 19.6.2018; EREsp. 1.522.127/PE, Rel. p/Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 27.5.2016.<br>3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 644.976/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 19/2/2019, DJe de 25/2/2019.)<br>Por fim, convém registrar que o exame da incidência da Súmula 7/STJ é feito caso a caso, não se podendo afirmar que existe dissídio jurisprudencial apenas pelo fato de não ter sido reconhecida a ocorrência no acórdão paradigma (à luz do cenário específico daqueles autos). Em verdade, pretende a parte confrontar acórdãos do STJ proferidos em graus de cognição distintos e amparados em quadros fáticos diversos, o que também impede o conhecimento do presente recurso.<br>Dessa forma, a pretensão da embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de divergência.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA