DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL ROCHA NASCIMENTO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sua condenação pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal ( fls.233/244)<br>O recorrente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.<br>Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Alega a ausência de tipicidade material da conduta, por se tratar de furto de um galão de óleo diesel de 20 litros, avaliado em R$ 400,00, valor que considera ínfimo, defendendo a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pede a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, argumentando que a imposição do regime semiaberto é ilegal e viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Menciona a Súmula 440 do STJ e o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões, requerendo o não processamento do recurso especial ou, caso admitido, que seja negado provimento. Em preliminar, aponta que o recurso demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, além de ter fundamentação deficiente e não ter abordado todos os fundamentos da decisão recorrida. Argumenta ainda que a alegada violação de súmulas não é suficiente para o cabimento do recurso especial e que a discussão sobre ofensa a dispositivos da Constituição Federal deve ser tratada em recurso extraordinário. No mérito, defende a inaplicabilidade do princípio da insignificância, pois o valor do bem não é ínfimo e o recorrente é reincidente, revelando habitualidade criminosa. Quanto ao regime prisional, alega que a fixação do regime semiaberto foi devidamente justificada, com base na reincidência e nos maus antecedentes do réu ( fls.250/265).<br>O Tribunal de origem admitiu parcialmente o recurso especial A decisão de admissibilidade verificou a presença do prequestionamento em relação à alegada violação do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Contudo, no que se refere à fixação do regime penitenciário, negou a admissibilidade do recurso, com base na Súmula 269 do STJ, que considera admissível o regime semiaberto para reincidentes condenados a penas iguais ou inferiores a quatro anos, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis. Citou ainda a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a orientação do tribunal recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ ( fls.268/270).<br>Parecer do Ministério Público Federal ( fls.282/290) pelo provimento do recurso. Argumentou que a jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a aplicação do princípio da insignificância a réus com maus antecedentes, desde que a lesão ao bem jurídico seja inexpressiva e a prisão seja desproporcional. Destacou que o valor subtraído, um galão de óleo diesel de R$ 400,00, ultrapassava pouco mais de 10% do salário mínimo da época, mas que os antecedentes são irrelevantes para a análise da tipicidade material. A manifestação ministerial cita precedentes do STJ e do STF que aplicaram o princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência e furto qualificado, ponderando as particularidades do caso concreto.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso é tempestivo e foi admitido em parte pelo Tribunal de origem.<br>Em relação à alegada violação do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal e a aplicação do princípio da insignificância, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a análise de quatro vetores para o reconhecimento do chamado "crime de bagatela": a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A ausência de qualquer um desses vetores afasta a aplicação do princípio<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a insignificância com dois fundamentos: o valor do bem subtraído (R$ 400,00) e a habitualidade criminosa do recorrente. Conforme a jurisprudência do STJ, a reincidência e a habitualidade delitiva, por si só, são suficientes para afastar a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstram a periculosidade social da ação e o elevado grau de reprovabilidade do comportamento, ainda que o valor do bem seja pequeno. Assim, a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência dominante desta Corte.<br>Embora o recurso não tenha sido admito com relação com relação à violação do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, e da Súmula 440 do STJ, ressalto que o acórdão recorrido manteve o regime semiaberto com base na reincidência do recorrente por considerá-lo "incorrigível contumaz" com "péssimos antecedentes". A Súmula 269 do STJ, já mencionada na decisão de admissibilidade, permite o regime semiaberto para reincidentes condenados a pena de até quatro anos, caso as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA