DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JEAN ROBERT MIRAND contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 371):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO. 1. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. PROVA EMPRESTADA. PRECEDENTE. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME INVIÁVEL. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 409-416), o agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 371-377) não deu o devido desfecho ao presente caso.<br>Para tanto, alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, porquanto a questão não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim a correta subsunção jurídica de fatos incontroversos e expressamente delineados no acórdão recorrido.<br>Afirma que "a decisão agravada ignorou completamente o precedente específico da Corte Especial do STJ no EREsp nº 617.428/SP, expressamente invocado no recurso especial e nos embargos de declaração, que estabelece a possibilidade de utilização de prova emprestada independentemente da identidade de partes, desde que garantido o contraditório no processo de destino" (e-STJ, fl. 413).<br>Quanto à prova emprestada, sustenta que os elementos probatórios, produzidos sob o crivo do contraditório, são essenciais para a análise do nexo causal entre a perda auditiva e a atividade laboral, sendo manifestamente equivocada sua desconsideração pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e pela decisão agravada.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ora agravada para dar provimento ao recurso especial interposto.<br>Não foi apresentada impugnação, conforme a certidão de fl. 422 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Diante dos fundamentos trazidos no presente recurso, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 371-377 (e-STJ), integralizada pela decisão de fls. 397-403 (e-STJ), nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Considerando os argumentos suscitados neste recurso pela parte insurgente, os quais demonstram a necessidade de uma melhor análise sobre a questão posta em discussão, além da ausência de precedentes específicos na Segunda Turma desta Corte sobre a matéria controvertida, impõe-se a reconsideração da decisão ora agravada para mais acurada apreciação do recurso especial e oportuno julgamento, sem prejuízo de um novo juízo de admissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, torno sem efeito as decisões monocráticas de fls. 371-377 e 397-403 (e-STJ).<br>Após, retornem os autos conclusos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DO JUÍZO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE MELHOR ANÁLISE DO TEMA EM DISCUSSÃO. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.