DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por BOASAFRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:<br>Apelação cível. Embargos de terceiro. Imóvel objeto de ação. Fraude à execução. Terceiro de boa-fé. Direito de propriedade. Recurso provido nos termos da inicial.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 440-452.<br>No recurso especial, a agravante aponta violação ao art. 109, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "a ineficácia da alienação de bens em fraude à execução atinge todas as transações posteriores que tenham como objeto o bem fraudado" (fl. 461).<br>Contrarrazões às fls. 469-485.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>É entendimento consagrado por esta Corte que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme bem estipula a Súmula 375 deste Superior Tribunal de Justiça a respeito.<br>Especificamente no caso de alienações sucessivas, esta Corte firmou entendimento de que o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores (REsp n. 1.863.952/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 29/11/2021).<br>Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente, ora agravante, a prova da má-fé do adquirente sucessivo.<br>No caso em questão, o TJRO entendeu que as provas juntadas aos autos atestam que o agravado/adquirente foi diligente, não havendo demonstração de que atuou com má-fé ao adquirir o imóvel objeto dos autos. Confira-se trecho do voto vencedor (fl. 402):<br>Pois bem. No que concerne à existência da execução em trâmite, n. 0010681-49.2014.8.22.0002, tendo como exequente a Boasafra e como executado Edemar Venturini, é certo que em 14/01/16 houve cumprimento de mandado de penhora e avaliação do imóvel rural descrito na inicial, figurando o devedor Edemar Ivo Venturini como depositário do bem.<br>Todavia, examinando a matrícula do imóvel, constata-se que o bem se encontrava em nome de Eliane Ostroski, cunhada de Edemar, desde meados de 2014, nada constando sobre a alegada penhora.<br>Dessa forma, não obstante a fraude à execução que foi reconhecida, tornando ineficaz em relação ao credor (Boasafra) a venda realizada pelo devedor Edemar à sua cunhada Ostroski, é certo que os efeitos dessa mácula em relação ao terceiro adquirente exige prova de que agiu de má-fé, em conluio com os fraudadores.<br>No caso, em que pese o relator mencionar em seu voto que nas diligência realizadas pelo Oficial de Justiça no imóvel em questão, quem lá encontrava-se residindo era o devedor/executado e sua esposa, o que corroboraria a tese de transmissão simulada para o apelante, compulsando os autos verifica-se que essas constatações ocorreram no ano de 2019, ou seja, antes da aquisição do bem pelo terceiro embargante.<br>Não bastasse isso, a inicial veio instruída com recibos, detalhamento de pagamento e extratos bancários do período da compra e venda. Ora, a alegação do apelado de que os valores que saíram da conta podem ter retornado posteriormente não passa de mera conjectura desprovida de qualquer elemento que lhe dê suporte.<br>Destaco que a sentença de improcedência, mantida pelo voto condutor, partiu da premissa de que a ausência de registro da penhora na serventia imobiliária, apesar de ter como um de seus objetivos conferir publicidade ao ato, não poderia ser utilizada em favor do embargante, pois o processo também possui caráter público e a execução contra o devedor Edemar já tramitava desde 2014, dando plena ciência à terceiros, concluindo então que o embargante não tomou as cautelas necessárias previamente à aquisição.<br>Todavia, a execução promovida pela Boasafra tinha como parte executada Edemar Venturini e a compra e venda levada a efeito pelo embargante se deu junto à Eliane Ostroski, em nome de quem o imóvel adquirido encontrava-se regularmente registrado perante o 2º Ofício de registro de Imóveis e contra quem nenhuma ação judicial estava em trâmite.<br>Por essa razão, não há que se falar em falta de diligência do embargante ao adquirir o imóvel, uma vez que devidamente comprovado ter tomado as cautelas mínimas exigidas para assegurar a aquisição.<br>Assim, em que pese a fraude ocorrida na compra e venda entre Edemar e Eliane, não demonstrada a simulação na aquisição promovida anos após pelo apelante, ao contrário, havendo provas de que agiu com a cautela necessária, bem como documentação que traz fortes evidências acerca do pagamento do preço, há que se considerar o terceiro como de boa-fé, notadamente por inexistir sequer indícios de que agiu em conluio.<br>Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de má-fé da parte agravada, bem como o afastamento da fraude à execução, a possibilitar eventual provimento de seu recurso especial, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 deste STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A conclusão a que chegou a Corte estadual sobre a existência de má-fé do terceiro adquirente, caracterizando fraude à execução, decorreu da análise do conjunto fático- probatório acostado aos autos, cuja revisão é vedada, em sede de Recurso Especial, em face do óbice inserto na Súmula nº 7 do STJ. 2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.948.500; Proc. 2021/0214993-5; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/09/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 489, §1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. (..) 3. Na hipótese, alterar a conclusão do acórdão impugnado e averiguar a existência de fraude à execução, já afastada na origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial ante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.970.177; Proc. 2021/0253710-4; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 28/09/2022)<br>Em face ao exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA