DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Casa de Saúde Santa Rita S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 2.820-2.821):<br>Apelação - Responsabilidade Civil - Erro médico - Sentença de procedência - Apelo do corréu hospital e adesivo da autora -<br>Discussão - Pretensão indenizatória fundada (i) em erro médico no procedimento de cirurgia bariátrica realizado pelo corréu Luiz na corré Casa de Saúde; (ii) falha na prestação de serviços realizado pelo hospital -<br>Pretensão recursal do hospital consistente na exclusão de sua responsabilidade, e da autora na majoração da indenização por danos morais -<br>Preliminares - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Alegação contraditória ante as razões recursais do hospital, que afirma o laudo pericial lhe favorecer - Perita já havia prestado esclarecimentos, mostrando-se protelatório e desnecessária terceira manifestação à luz do conjunto fático-probatório -<br>Ilegitimidade passiva - Hospital prestou serviços à consumidora em duas oportunidade - Cedeu seu espaço na primeira cirurgia, prestando atendimento pós-cirúrgico, e quando retornou sentindo dores - Legitimidade para responder pelos fatos imputados -<br>Mérito - Análise pericial concluiu pelo erro médico - Falha técnica grave na realização da cirurgia bariátrica, com omissão de passo essencial ao restabelecimento do trânsito intestinal - Paciente necessitou passar por nova cirurgia para correção da primeira, após danos em seu organismo -<br>Responsabilidade civil - Nexo de causalidade configurado - Teses do hospital para exclusão de responsabilidade não comportam acolhimento - Estabelecimento credenciado para fins da cirurgia, cedendo seu espaço, equipamentos, equipe de enfermagem durante a cirurgia e na recuperação, com omissões no ato cirúrgico e em seu retorno, no pronto atendimento, a despeito de exame realizado no Einstein que indicava a gravidade da situação - Inteligência do art. 14 do CDC - Danos materiais - Configurados - Ressarcimento das despesas decorrentes do ilícito - Danos morais - Situação grave enfrentada pela autora - Dano "in re ipsa" - Abalo no direito à personalidade - Majoração do valor para R$ 57.750,00 -<br>Sentença parcialmente reformada - Recurso da ré desprovido e adesivo da autora provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.839-2.843).<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 186 do Código Civil, 8º, 373, inciso I, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como 14, §§ 3º, inciso I, e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que o acórdão foi omisso a respeito de teses relevantes para a agravante, a despeito da interposição de embargos de declaração.<br>Aduz que a prova pericial concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviços da agravante.<br>Argumenta que não há prova do dano sofrido pela agravada, devendo ser afastada a indenização.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 2.868-2.881.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 2.910-2.917.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação indenizatória proposta pela agravada visando obter indenização por danos morais e materiais sofridos em razão de erro médico.<br>A parte agravante afirma que o acórdão foi omisso, pois não levou em conta o laudo pericial, que teria concluído pela ausência de falha na prestação de serviços da agravante, tampouco analisou o argumento de que os gastos médicos não devem ser custeados pela agravante, mas sim pelo plano de saúde.<br>Sobre o tema, assim se posicionou o acórdão:<br>A tese do hospital para eximir-se da responsabilidade não se sustenta. Descabido atribuir apenas ao médico, que agiu com imperícia, ou sugerir que não poderia impedir a cirurgia em suas dependências se ele não estava com qualquer suspensão ou procedimento administrativo. Nem se amparar na resposta ao quesito 3 dos esclarecimentos periciais, pois em desconformidade com o conjunto fático-probatório. Isso porque, a despeito de ser médico particular, o nosocômio era credenciado ao plano de saúde e disponibilizou seus serviços à consumidora. O ato cirúrgico não foi realizado apenas pelo falecido corréu Dr. Luiz, mas amparado por equipe técnica do hospital, fato confirmado no próprio laudo ("toda a equipe assistencial tem acesso ao campo operatório"). Não é crível que o médico assistente, sequer o chefe da enfermagem, não pudessem indicar algo estranho na cirurgia, porque o erro foi grosseiro.<br>Mas não só. O hospital permaneceu com a autora no pós-cirúrgico e ouviu as queixas de dores. Consta anotações da enfermagem, identificadas pela perícia, acerca de aspectos estranhos nos curativos que não foram observados pelos médicos.<br>(..)<br>6. O conjunto fático-probatório é robusto e suficiente para reconhecer além do ato ilícito do médico corréu, a falha na prestação de serviços da corré Casa de Saúde, que acarretou dano à paciente, levando a complicações graves que importaram a necessidade de submeter-se a novo procedimento cirúrgico para correção, e, em razão da relação de consumo, a responsabilização nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Configurada, pois, a responsabilidade civil da corré pelas condutas ilícitas descritas no item acima, devem todos os envolvidos serem responsabilizados, solidariamente, ao ressarcimento em danos materiais de todos os gastos para a reparação do dano (fls. 2.826-2.828, grifou-se ).<br>Verifica-se que, amparado em todo o acervo probatório, o Tribunal de origem constatou que houve falha na prestação de serviços por parte do médico e por parte do hospital, de modo que todos são solidariamente responsáveis pela indenização dos danos causados ao consumidor. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Sobre a alegação de que a prova pericial concluiu pela ausência de falha na prestação de serviços do hospital, é de se notar que a conclusão do Tribunal de origem, acima transcrita, embasada na análise de todo o acervo probatório, foi em sentido contrário, de modo que a revisão de tal entendimento importaria em necessário reexame dos fatos e provas dos autos, violando a Súmula 7 do STJ.<br>Sobre a falta de prova do dano, assim decidiu o acórdão:<br>Igualmente devida a reparação em danos morais; a gravidade do quadro clínico causou inegável afetação e abalo ao seu direito da personalidade, "in re ipsa", em razão de erro médico grosseiro e má prestação de serviços hospitalares, acarretando dores, lesões internas, a necessidade de uma cirurgia reparadora, afetando sua integridade física com incapacidade provisória e emocional (fl. 2.828, grifou-se).<br>Rever tal conclusão exigiria, igualmente, a reanálise do acervo probatório dos autos, conduta vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA