DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRENO WESLEY GOMES DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.4.415108-0/001.<br>No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal, com a consequente absolvição do recorrente (fls. 386/394).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 405/407), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 414/424).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 452/457).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Quanto ao recurso especial em si, tenho que não prospera a tese apresentada pelo agravante.<br>O acórdão originário assim enfrentou o tema (fls. 348/351 - grifo nosso):<br>A Defesa do acusado alega a nulidade da prova por ausência de justa causa para abordagem, consequentemente a absolvição do acusado.<br>Com a devida vênia, sem razão.<br>Recentemente, diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça analisaram a questão e decidiram que "nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito" (AgRg no RHC n. 166.508/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Entretanto, o permissivo legal não autoriza a adoção indiscriminada da medida invasiva, pois as fundadas suspeitas que recaem sobre o agente que está na suposta posse de materiais ilícitos deve resultar de um conjunto de circunstâncias satisfatoriamente demonstradas aprioristicamente, não apenas do simples nervosismo e inquietação do agente.<br> .. <br>Também sedimentou que não é "razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida" (AgRg no HC n. 733.439/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>No entanto, o caso revela que a abordagem policial do réu aconteceu em situação fática autorizadora da medida.<br>A propósito, segue transcrição do relato do policial militar, Gilson de Fátima Camargos Junior, in verbis:<br>"(..) que nesta data, por volta das 15:00 horas, o depoente e demais componentes da guarnição PM, durante patrulhamento pelo aglomerado alto vera cruz, em local de intenso tráfico de drogas, visualizaram o autor ora identificado como sendo JACKSON BARBOSA PEREIRA, sentado em uma cadeira, este ao visualizar a viatura, levantou-se e gritou algo; que após essa ação o autor BRENO WESLEY GOMES DA SILVA correu atravessou a rua e sentou no passeio; que abordaram JACKSON BARBOSA PEREIRA e BREENO WESEY GOMES DA SILVA; que durante busca pessoal, foi encontrado com JACKSON 01 (um) pino plástico contendo em seu interior substância semelhante a cracj e a quantia de R$23,00 (vinte três e reais); que com BRENO, foi encontrado em sua posse a quantia de R$ 105,00 (cento e cinco reais); que BRENO ao ser questionado confessou que realmente estava traficando drogas e que recebeu a carga com 130 (cento e trinta) buchas de maconha e que vende cada uma pela quantia de R$5,00 (cinco reais) e que restava apenas 03 (três) buchas de maconha, indicando para os militares o local que esse encontrava o restante das drogas; (..)<br>De semelhante modo, a testemunha Luan Antônio Silva, esclareceu os fatos:<br>"(..) Confirmou que participou efetivamente das diligências. Relata que estavam subindo a Tebas, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando avistaram Jackson, conhecido como "Japão" no meio policial, que gritou alguma coisa, andou e sentou. Neste momento, os militares conseguiram abordar ele e Breno. Com Jackson foram encontradas pedras de crack e dinheiro, enquanto que com Breno foi encontrado apenas dinheiro. Em conversa com Breno, ele assumiu que estava no tráfico sim e que teria três buchas de maconha debaixo de uma pedra, local onde os militares encontraram a substância. Pontua que Jackson já morreu, em virtude do crime na localidade, mas no momento ele falou que estava lá na associação, que ganhava uma pedra como pagamento. Como os policiais já sabem como funciona o tráfico no local, realizaram as buscas encontraram, em um cano, o restante da droga, que foram mais buchas de maconha e pinos de cocaína, mas sobre estas nenhum dos envolvidos assumiram a propriedade. Ressalta que ouviu Breno relatar que estava ali realizando o tráfico de drogas. Afirma que foi encontrada, com Breno, a quantia de R$ 105,00, mas não se recorda se ele disse a origem daquele dinheiro. Frisa que não conhecia Breno de outras abordagens e o fato de nunca ter visto ele ali foi algo que levantou suspeitas.<br>Portanto, ante o contexto fático da abordagem policial, não há falar em ilegalidade da busca promovida com relação ao réu, tendo em vista as fundadas suspeitas da prática do delito de tráfico a justificar a abordagem que, de maneira totalmente fortuita, culminou na apreensão dos entorpecentes.<br>Assim, em síntese, a abordagem ocorreu fundada em elementos objetivos, consistentes no fato de o corréu ter se levantado da cadeira e gritado com o recorrente quando da chegada na polícia no local dos fatos, circunstâncias que, segundo o Tribunal de origem, caracterizaram fundada suspeita a justificar a abordagem realizada pelos policiais.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, vem firmando o entendimento de que a busca pessoal somente será válida se: i) a justa causa for baseada em um juízo de probabilidade descrito com a maior precisão possível, aferido de modo objetivo e devidamente justificado pelos indícios e circunstâncias do caso concreto; ii) a fundada suspeita for relacionada à posse de corpo de delito, devendo haver uma necessária referibilidade da medida à sua finalidade legal probatória; e iii) se a fundada suspeita não se basear em informações de fonte não identificada ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos.<br>O Supremo Tribunal Federal, acerca deste tema, consignou que o comportamento evasivo do agente, ao avistar guarnição policial em via pública, em ostensivo patrulhamento de rotina, constitui elemento mínimo a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante (HC n. 244.768 AgR, Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 4/9/2024).<br>Neste sentido, considerando-se a moldura fática ora delineada, verifica-se que a atuação dos policiais se mostra em consonância com a orientação emanada por este Superior Tribunal. As circunstâncias do caso concreto (corréu que grita com outro no momento da chegada da polícia) configuram elementos objetivos suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.<br>Conforme orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o comportamento evasivo do agente, ao avistar a guarnição policial, especialmente quando conjugado com outros elementos objetivos do caso concreto, preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. COMPORTAMENTO EVASIVO. ELEMENTOS OBJETIVOS CONFIGURADOS. ABORDAGEM POLICIAL LEGÍTIMA. NULIDADE AFASTADA.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.