DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LEONARDO SOUZA FREITAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 157 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do feito, eis que pautado em provas ilícitas, colhidas em violação de domicílio.<br>Subsidiariamente, postula sua absolvição pelo crime de tráfico de drogas, "em virtude da ausência de lastro probatório, pois afirma que os depoimentos dos policiais são vagos e imprecisos. Ademais, aduz que as testemunhas de defesa confirmaram que o réu não possuía nada de ilícito em sua posse." (e-STJ, fl. 459)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 479-504), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 506-519).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 552-553).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Ao analisar a suposta nulidade, a Corte de origem assim se manifestou:<br>"Em relação ao pedido de reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da inviolabilidade de domicílio e do seu desentranhamento, vê-se que o pleito defensivo preliminar não merece prosperar.<br>Nesse sentido, extrai-se que o édito condenatório se baseou nos depoimentos dos policiais, que foram uníssonos em afirmar que o réu estava na rua e apresentou comportamento suspeito ao avistar os policiais, que conseguiram abordá-lo ainda em via pública, sem entrar em seu domicílio, e apreenderam os entorpecentes e os demais materiais descritos acima, consoante as transcrições dos depoimentos dos agentes a seguir:<br> .. <br>É certo que a testemunha de acusação SD/PM Eduardo Cunha de Freitas não se recordou das feições do acusado, mas lembrou que foram apreendidas drogas dentro de uma sacola, no nordeste de amaralina. Além disso, o SD/PM Caique Cunha Santos da Natividade relatou que não se recordava da apreensão de apetrechos, mas lembrou da abordagem, do comportamento suspeito e da cocaína, embalada em papelotes e sacos, na posse do réu. Nesse diapasão, o SD/PM Alex Sandro dos Santos Almeida lembrou da abordagem, em via pública, bem como de terem apreendido grande quantidade de cocaína e apetrechos.<br>Ou seja, apenas houve pequenos esquecimentos e não divergências, nos depoimentos judiciais dos policiais. Ademais, o transcurso temporal entre os depoimentos da fase extrajudicial e judicial pode causar certo esquecimento, em razão da natureza da atividade desempenhada pelos policiais, diante do grande número de ocorrências e investigações realizadas.<br>Vale dizer que as testemunhas arroladas pela defesa afirmaram que houve a invasão de domicílio pelos policiais. No entanto, essas testemunhas não presenciaram todos os fatos. Além disso, segundo consta na sentença, Ricardo Santos de Jesus, arrolado como testemunha de defesa, que presenciou a suposta entrada na residência, foi ouvido na qualidade de declarante.<br> .. <br>Assim, verifica-se das declarações de Ricardo Santos de Jesus, padrasto do acusado, que houve a suposta invasão de domicílio pelos policiais militares, bem como que o portão da sua residência foi arrombado. No entanto, trata-se do padrasto do acusado e o conteúdo das suas declarações não podem sobrepor aos depoimentos dos policiais militares, que dispõem de fé pública e encontram-se uníssonos e harmônicos, no sentido de que não houve a entrada na residência do réu, uma vez que foi abordado ainda em via pública.<br>No que tange aos depoimentos das testemunhas de defesa Luana Santos Soares e Reginaldo Costa Santos, tem-se que não presenciaram a suposta entrada dos policiais militares no imóvel, de modo a comprovar a suposta invasão de domicílio afirmada pela Defesa do réu. Nesse contexto, esses depoimentos também não possuem o condão de inabilitar os depoimentos dos policiais militares, que foram coesos.<br>Nesse diapasão, é certo que cabe ao MM. Juízo a quo valorar racionalmente as provas contidas nos autos em epígrafe, a partir da verificação da consistência, verossimilhança, plausibilidade e completude da narrativa, além de verificar se estão em sintonia com as demais provas constantes nos autos. Por isso, os relatos das testemunhas de defesa, que não presenciaram a alegada invasão de domicílio, não podem se sobrepor aos depoimentos firmes e seguros dos policiais militares, no sentido de que não entraram na residência e abordaram o réu em via pública. Inclusive, as declarações dos agentes não demonstraram qualquer interesse em prejudicar o réu.<br>Inegável, portanto, que o lastro probatório colhido ao longo da persecução penal indica, com firmeza, o fato de que a busca pessoal do réu ocorreu em face da visualização, pelos policiais militares, de seu comportamento suspeito, transitando em via pública com uma sacola grande de nylon, de madrugada.<br>Com isso, não há que se falar em ilegalidade nas provas obtidas, uma vez que dos depoimentos coesos dos policiais militares a abordagem ocorreu em via pública e não houve a entrada em domicílio. Inclusive, também é válido ressaltar que além de não ter ocorrido a entrada em domicílio, a abordagem do réu, na rua, foi motivada por fundada suspeita, devidamente justificada.<br> .. <br>Não é demais frisar que o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a fundamentar um decreto condenatório, especialmente quando corroborado em juízo, no âmbito do devido processo legal, e sem que haja qualquer dúvida acerca da imparcialidade dos agentes, como é o caso dos autos.<br>Portanto, não há violação ao princípio do in dubio pro reo, diante da presunção de veracidade dos depoimentos dos policiais, uma vez que prestaram compromisso e deve-se dar o crédito como se qualquer outra testemunha fossem.<br>Ademais, a defesa juntou aos autos fotografias (ID 72881664, fls. 08/12) na tentativa de comprovar a invasão de domicílio pelos policiais militares, com a porta danificada e o imóvel revirado, o que em tese corrobora a narrativa do padrasto do réu, o informante Ricardo Santos de Jesus. No entanto, as fotografias não possuem datas de quando foram feitas. Assim, não possuem presunção de veracidade e não são aptas para comprovar a alegada entrada em domicílio sem autorização.<br>Evidente, portanto, que as ações policiais se pautaram em justa causa e há indícios concretos, aptos a fundamentar a busca pessoal. Além disso, quanto ao acesso ao domicílio do réu, não ocorreu, uma vez que se extrai dos depoimentos policiais que a abordagem foi realizada em via pública. Então, esse panorama fundamenta a legalidade do ato, da prisão em flagrante e da prova colhida referente ao crime posto. Ademais, afasta a tese defensiva de invasão de domicílio, posto que as testemunhas de defesa não presenciaram a entrada em domicílio pelos policiais e quem presenciou foi o seu padrasto, ouvido como declarante em juízo.<br>Desta forma, rejeito a preliminar arguida de invasão de domicílio, sendo lícita todas as provas decorrentes da apreensão em face do réu, não sendo devido o pleito de desentranhamento dos autos." (e-STJ, fls. 443-448, grifou-se)<br>A pretensão de reconhecimento de ilegalidade da diligência policial - decorrente da suposta invasão de domicílio - esbarra no óbice descrito na Súmula 7 do STJ. Com efeito, as instâncias ordinárias, soberanas na análise probatória dos autos, foram unânimes em afirmar que a abordagem do réu e apreensão das drogas se deu em via pública.<br>Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir que o flagrante se deu dentro do domicílio do réu, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via recursal.<br>Superada a preliminar, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu nos termos que se seguem:<br>"Entretanto, em que pese o réu tenha negado a autoria delitiva, bem como que as testemunhas de defesa tenham narrado uma suposta invasão de domicílio, já afastada preliminarmente, essa versão defensiva não restou corroborada com os depoimentos policiais e o exame pericial. Ademais, as fotografias juntadas aos autos, atestando a suposta invasão, com o imóvel do réu revirado, não possui o condão de comprovar o alegado, uma vez que, conforme já explicitado, não consta a data do registro e a aptidão para a presunção de veracidade.<br>Isso porque, a materialidade restou confirmada pelo auto de exibição e apreensão (ID 72881652, fl. 16), pelo Laudo de Constatação 2020 00 LC 043506-01 (ID 72882822) e Exame de Laudo Pericial 2020 00 LC 043506-02 (ID 72882832), diante da apreensão, na posse do réu, dentre outros materiais, de 108 (cento e oito) doses de cocaína, acondicionada em microtubos plásticos, com massa bruta de 78,34g (setenta e oito gramas e trinta e quatro centigramas); 256 (duzentos e cinquenta e seis) porções de cocaína, acondicionadas em saco plástico incolor com lacre, com volume de 400,71g (quatrocentos gramas e setenta e um centigramas); e 13 (treze) porções de cocaína, acondicionadas em saco plástico incolor fechado com nó, massa bruta de 1.054,72g (um mil e cinquenta e quatro gramas e setenta e dois centigramas).<br>Noutro vértice, quanto à autoria, em que pese a alegação defensiva de impossibilidade de manutenção da condenação baseada apenas nos depoimentos policiais, tem-se que os depoimentos dos policiais constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, pois estão em consonância com provas materiais, como o auto de prisão em flagrante, o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial.<br>Nesse sentido, foram uníssonos ao afirmar que o réu foi abordado, após atitude suspeita, e apreendidas as substâncias entorpecentes acima relatadas, de acordo com trechos dos depoimentos a seguir:<br>SD/PM Caique Cunha Santos:  ..  Que se recorda da diligência que culminou na prisão do acusado; que abordagem ocorreu devido a uma ronda de rotina, nas imediações do Nordeste de Amaralina, quando avistaram o acusado em atitude suspeita; que ao proceder com a revista pessoal, foi encontrado os materiais descritos na denúncia; que o acusado estava na rua, deserta, 2h da manhã, com mochila e com movimentos de olhar para a viatura e, por detalhes comportamentais, resolveram abordar; com movimentações suspeitas de madrugada; que que foi encontrada uma substância de pó branco, similar a cocaína, embalado em papelotes e sacos; que não se recorda o fato de terem sido apreendidos apetrechos; que o acusado não reagiu à prisão e não o conhecia de outras ocasiões (..) que duas guarnições faziam parte da diligência que prendeu o acusado; que estavam em ronda, na região, na madrugada; que se recorda de papelotes e drogas similares a cocaína; que não fez a busca pessoal ao acusado; que a abordagem do acusado foi em razão da rua estar deserta e o acusado estar com a mochila nas costas; que quando o acusado avistou a guarnição, apresentou comportamento suspeito; que viu a guarnição e tentou acelerar o passo  ..  (Registro audiovisual, PJe mídias).<br>SD/PM Alex Sandro dos Santos:  ..  que reconhece o acusado presente; que a diligência ocorreu no Nordeste de Amaralina, localidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas; que o acusado estava transitando em via pública, com uma grande quantidade de cocaína; que haviam apetrechos que se assemelhavam a uma estufa; que haviam adesivos com o nome da facção; que tinha refletor, exaustor; que também foram encontradas embalagens; que não houve resistência e não perguntou o motivo do acusado estar com o material ilícito; que fez a busca pessoal ao acusado; que a sacola estava em posse do réu; (..) (Registro audiovisual, PJe mídias).<br>SD/PM Eduardo Cunha de Freitas:  ..  Que não se recorda das feições do acusado; que se recorda vagamente da ocorrência; que foram apreendidas drogas dentro da sacola; que não se recorda da forma de acondicionamento, quantidade e tipo; que havia apetrechos para o tráfico de drogas, como uma balança de precisão e um exaustor, que consegue se recordar pois é incomum a pessoa estar transitando com esse tipo de material  ..  (Registro audiovisual, PJe mídias).<br>Noutro vértice, conforme já mencionado, o transcurso temporal pode ensejar o esquecimento de detalhes da prática criminosa, como ocorreu no caso em comento. No entanto, os policiais foram harmônicos ao afirmar que viram o réu em comportamento suspeito, com uma sacola de nylon, de madrugada, em via pública. Inclusive, o SD/PM Caique Cunha Santos informou que o acusado, ao avistar a guarnição, acelerou o passo. Por isso, foi abordado pelos policiais, quando encontraram os entorpecentes em sua posse.<br>Além disso, consoante depoimentos do SD/PM Caique Cunha Santos e do SD/PM Alex Sandro dos Santos Almeida, é comum encontrarem grande quantidade de entorpecentes na região do nordeste de amaralina, conhecida pela intensa prática do tráfico de drogas.<br>Sob essa perspectiva, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a idoneidade dos depoimentos dos policiais, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso em tela, consoante já analisado em sede preliminar:<br> .. <br>Desta forma, ausente, in casu, motivo plausível e concreto para modificação do decisio combatido, consigno incabível a absolvição proposta e corroboro a condenação do réu pelo crime do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06."<br>Quanto à pretensão de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o recorrente praticava o tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>A Corte de origem ressaltou que os policiais realizavam patrulhamento de rotina em local já conhecido como habitual do comércio ilícito, quando avistaram o réu em atitude suspeita. Feita a busca pessoal, foram com ele encontrados os entorpecentes destinados a venda.<br>Assim, para absolver o réu, também seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório .<br>Cito, a propósito:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS E BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. REVISÃO DO PATAMAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se constatou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o aresto recorrido examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, não havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado.<br>Ressalta-se que "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2012).<br>2. O TJ entendeu pela manutenção da condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, baseando-se nas provas orais e documentais produzidas na instrução processual. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de absolvê-lo por falta de provas ou de desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que encontra óbice na Súmula n.<br>7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br> ..  7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).<br>2. No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma motivada, as provas pretendidas pelo recorrente porque não ficou demonstrada a indispensabilidade da prova pretendida na ação penal, pois as testemunhas confirmaram ser o réu o motorista do veículo que evadiu da presença policial, especialmente porque houve a apreensão da sua CNH no interior do veículo.<br>3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>5. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às peculiaridades do caso (fuga do local mediante condução de veículo em alta velocidade por longa distância e com risco a terceiros, transporte intermunicipal e a expressiva quantidade droga apreendida), não houve nenhuma desproporcionalidade no aumento da pena-base.<br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.464.490/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; grifou-se.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO DA AGRAVANTE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação da agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida.<br>2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver a ré pelo delito de tráfico de entorpecentes, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>3. O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal exige que o réu confesse os fatos pelos quais está sendo devidamente processado. No caso dos autos, a agravante, em seu depoimento, negou que tinha ciência de que transportava entorpecente em sua bagagem.<br>4. A aplicação do tráfico privilegiado na fração de 1/6 foi correta, pois a complexidade da operação de transporte do entorpecente, envolvendo viagens internacionais incompatíveis com a condição financeira da ré, dentro do contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem, mostrou-se apta a demonstrar a dedicação da ora agravante ao crime, condição que poderia até impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada. Assim, considerando que as instâncias ordinári as concederam a minorante em seu patamar mínimo, não há ilegalidade a ser sanada no ponto.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.431.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; destacou-se.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo a fim de não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA