DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RENAN BALBINO DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1501103-44.2023.8.26.0201.<br>No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, o restabelecimento da diminuição da pena na fração de 2/3, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade (fls. 371/381).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 397/399), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 402/409).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 437/441).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O recurso especial merece provimento.<br>Com efeito, o juízo de primeiro grau fixou as penas do delito de tráfico de drogas pelos seguintes fundamentos (fl. 292):<br>Na primeira fase da dosimetria da pena, respeitando o sistema trifásico e atento aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal e pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/06, considerando a natureza nefasta da droga comercializada pelo acusado (crack), que apresenta efeitos mais perniciosos à saúde humana, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 anos e 03 meses de reclusão e 500 dias-multa.<br>Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes. Presente a atenuante descrita no art. 65, inciso I, do CP, razão pela qual atenuo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 520 dias-multa.<br>Na terceira fase da dosimetria, estão ausentes causas de aumento da pena. Lado outro, compreendo que o acusado faz jus à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que não existem elementos concretos que indiquem que o acusado se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa, além de possuir bons antecedentes e ser primário. Por essa razão, diminuo a pena do acusado em 2/3, fixando como definitiva a pena em 01 ano, 08 meses e 25 dias de reclusão e 173 dias-multa.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação e refez a dosimetria, nos seguintes termos (fls. 361/363):<br>Na primeira fase, as penas básicas foram fixadas em  acima do mínimo legal, e resultaram em 06 anos e 03 meses de reclusão e "500" dias- multa, sendo considerados para tanto, a natureza da droga (crack).<br>Com a devida vênia, é o caso de redução na fração de aumento na primeira fase, que se mostrou exacerbada e sendo assim, deve ser fixada em 1/6, acima do mínimo, resultando em 05 anos e 10 meses de reclusão e 500 dias-multa (mantendo, no particular, o mínimo imposto na r. sentença apelada, não questionado).<br>Na segunda fase, presente a atenuante prevista no art. 65, I do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve retornar ao mínimo legal, 05 anos de reclusão (e 500 dias multa).<br>Na terceira fase, foi reconhecida a incidência do redutor especial previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, reduzindo as penas em 2/3.<br>Requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, o afastamento ou a aplicabilidade do redutor em grau mínimo, qual seja, 1/6. (..)<br>Para redução da pena, essencial que o réu seja "primário", apresente "bons antecedentes", comprove que "não se dedique às atividades criminosas", assim como, "nem integre organização criminosa".<br>Evidente que essa causa de redução da pena está reservada àquele que age por um impulso, um desvio, em situação isolada no tráfico de drogas. E mais, os parâmetros para a graduação da redução (1/6 a 2/3) devem ser objetivos e extraídos das diversas circunstâncias que envolvam o caso concreto, podendo variar dentro do seu campo de incidência. Essa causa de redução da pena deve incidir na excepcionalidade, em situações específicas, próprias, quando patente que o tráfico apurado cuidou-se apenas de um desvio na vida do réu, e não de uma contumácia, estilo, repetição de fato análogo, de uma rotina de proceder.<br>Ao julgador compete a análise do impulso, do fator determinante da conduta objetivamente tratada, que lhe permita concluir tratar-se mesmo de caso de um criminoso meramente ocasional, ou mesmo, se vem tomando aquela conduta como estilo de vida, para que possa, não apenas determinar a gradação da redução da pena, como até mesmo o total afastamento da causa de redução.<br>No caso, as circunstâncias em que o crime foi praticado, com apreensão de considerável quantidade de drogas (521,72g de maconha e 98 porções de cocaína), e considerando ainda a qualidade de uma delas, preenchidos os requisitos legais, viável a incidência do redutor, entretanto em grau mínimo (1/6).<br>Logo, as penas do Apelado devem totalizar 04 anos e 02 meses de reclusão e, 416 dias-multa, que devem se tornar definitivas e se mostram como necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime.<br>Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza e a quantidade de drogas constituem um único vetor judicial (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e não podem ser cindidas. A propósito: REsp n. 1.976.266/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/11/2022; e REsp n. 2.176.663/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 26/12/2024.<br>Ademais, do trecho acima transcrito, verifica-se que o acórdão impugnado destoa do entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal, que estabeleceu o entendimento de que a utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712) - (REsp n. 1.887.511/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 1º/7/2021).<br>Fixadas essas premissas, passo a redimensionar as penas do agravante.<br>Na primeira fase, de ofício, neutralizo o vetor natureza e quantidade e fixo a pena-base no mínimo legal: 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa.<br>Na segunda etapa, apesar da atenuante da confissão, nos termos da Súmula 231/STJ, a pena intermediária permanece no mínimo legal (5 anos de reclusão, e 500 dias-multa).<br>Na terceira fase, considerando a diversidade e quantidade das drogas apreendidas (521,72 g de maconha e 98 microtubos de crack com peso de 73,47 g), aplico a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na metade, de modo que a sanção definitiva do tráfico fica fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa.<br>Inalterada a condenação pelo delito do art. 330 do Código Penal, unifico as penas em 2 anos, 6 meses de reclusão, 15 dias de detenção, e 260 dias-multa.<br>À míngua de elementos concretos que justifiquem a fixação de regime mais gravoso, impõe-se a aplicação do disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, que determina o regime inicial aberto para penas iguais ou inferiores a 4 anos, quando o réu não é reincidente e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Cabível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e fixar a pena do agravante pelo delito de tráfico de drogas em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa, conforme a fundamentação.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR ÚNICO (ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006). DUPLA VALORAÇÃO. BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.<br>Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.