DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por LUIZ OTÁVIO PILON DE MELLO MATTOS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Embargos de terceiro Execução de título extrajudicial - Penhora de imóvel de titularidade dos executados (pais), objeto de doação ao embargante (filho) Doação efetuada por escritura pública posteriormente à citação na execução - Considera-se fraude à execução a doação de bem de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor donatário demanda capaz de reduzi-lo à insolvência Relação de parentesco entre os doadores (pais) e o donatário do imóvel (filho), na pendência de demanda capaz de reduzir os devedores à insolvência, faz presumir a má-fé na cessão gratuita do bem Inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ Jurisprudência do STJ - Executados, à época da doação, já respondiam por diversos processos que indicavam a possibilidade de insolvência patrimonial - Fraude à execução configurada, sendo ineficaz a doação em relação ao juízo da execução Inteligência do art. 792, IV, do CPC Recurso negado.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos apenas para sanar omissão, mas sem efeitos modificativos.<br>No recurso especial, o agravante alega violação ao art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob argumento de que "não estão e nunca estiveram presentes quaisquer dos requisitos ensejadores do instituto da fraude à execução, bem como não houve elisão à boa fé do recorrente, já que ao tempo da doação do referido imóvel havia vasto patrimônio na posse dos co-executados, de conhecimento da exequente/recorrida" (fl. 316).<br>Alega que o crédito executado goza de garantia real e que os executados contavam com patrimônio vultoso à época da doação, razão pela qual não haveria que se falar em fraude.<br>Contrarrazões às fls. 330-346.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro opostos pelo agravante, na qual busca a desconstituição da penhora realizada sobre imóvel que se diz possuidor e proprietário, que lhe foi doado por seus ascendentes.<br>Em sentença, o Juízo de primeira instância julgou improcedentes os embargos, por entender que o imóvel foi doado em fraude à execução, já que o ato jurídico unilateral foi realizado após a data do ajuizamento da ação de execução.<br>Interposta apelação pelo agravado, o TJSP negou provimento ao recurso. Entendeu o Tribunal que a doação se deu após a citação dos executados/doadores e que a relação de parentesco entre os doadores e o donatário/agravante faz presumir a má-fé na alienação do bem. Transcrevo (fl. 272):<br>A doação do imóvel ocorreu em 02/05/2007, posteriormente à citação na execução, efetuada em 2006, considerando-se fraude à execução a doação de bem de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.<br>A tese do embargante de que é terceiro de boa-fé não se sustenta, uma vez que a relação de parentesco entre os doadores (pais) e o donatário do imóvel (filho), na pendência de demanda capaz de reduzir os devedores à insolvência, faz presumir a má-fé na cessão gratuita do bem, sendo inaplicável o teor da Súmula 375 do STJ.<br>Além disso, o Tribunal local considerou que os doadores estavam em estado de insolvência quando da doação, tendo em vista que, à época, eram executados em outros processos executivos em andamento. Frisou, também, que os executados/doadores se desfizeram paulatinamente de seu patrimônio após a citação, o que indica a intenção de não adimplir o saldo devedor. Vejamos (fl. 274):<br>Apesar de alegar o embargante que os devedores não se encontravam em estado de insolvência, a embargada indicou a existência de outras execuções ajuizadas pela própria exequente contra os executados. Ademais, em consulta ao site do Tribunal, verifica-se que na época em que efetuada a doação, em 02/05/2007, já constavam outras ações movidas em face dos devedores Eduardo de Mello Mattos e Maria Helena Pilon de Mello Mattos.<br>Desse modo, tem-se que os executados, à época da doação, já respondiam por diversos processos que indicavam a possibilidade de insolvência patrimonial.<br>Não bastasse isso, o Juiz a quo, em decisão proferida em 02/07/2013 (fl. 753 da execução), consignou ao reconhecer a fraude à execução que os executados possuíam diversos bens, dos quais foram paulatinamente se desfazendo após a sua citação na execução, a indicar que tinham a intenção de dispor do seu patrimônio para não satisfazer o crédito da embargada.<br>Portanto, a prova produzida denota que a doação do imóvel ocorreu em fraude à execução, acarretando a ineficácia do ato de doação perante a embargada, sob pena de prestigiar-se a má-fé dos executados (pais), que procuraram blindar seu patrimônio dentro do próprio núcleo familiar ao doar gratuitamente o seu bem para o filho (embargante), com reserva de usufruto em favor dos devedores, no intuito nítido de fraudar a execução em curso.<br>Em face do acórdão, foi interposto recurso especial, que entendo não ser admissível.<br>Verifico, pelas razões do acórdão, que o TJSP julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que "o registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores", conforme pacificado pela Segunda Seção:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DOADOR. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. EMBARGOS PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, aplicando a Súmula n. 375 do STJ, considerou inexistente a fraude à execução em doação de imóvel realizada entre ascendente e descendentes, devido à ausência de registro prévio da penhora. O embargante aponta dissídio jurisprudencial com entendimento da Quarta Turma, que dispensa o registro da penhora ao reconhecer má-fé do devedor em contexto de blindagem patrimonial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão:<br>(i) se, para o reconhecimento de fraude à execução, é indispensável o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme a Súmula n. 375 do STJ; (ii) se a doação de imóvel realizada por devedor em contexto de blindagem patrimonial entre ascendentes e descendentes pode ensejar a caracterização de má-fé, dispensando o registro da penhora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula n. 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.<br>4. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula n. 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores.<br>5. Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora.<br>6. No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência.<br>7. As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da ausência de registro da penhora.<br>8. A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à interpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e proteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a efetividade no cumprimento das obrigações.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de divergência providos.<br>Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A carcaterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015, art. 792, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n. 1981646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022.<br>(EREsp n. 1.896.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Por fim, no que tange ao argumento de que os doadores não foram reduzidos à insolvência em razão da doação, entendo que a análise demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 deste STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA