DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Arthur de Toledo Almeida contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 186):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INTIMAÇÃO SOBRE A PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O MESMO ENDEREÇO ONDE OCORREU A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO SOBRE A ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. ARTIGO 573, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMPRESA EXTINTA QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CITAÇÃO RECEBIDA POR UM DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 207-212).<br>Nas razões do recurso especial, o agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 1º e 3º da Lei n. 8.009/90.<br>Sustenta que o Tribunal de origem não fundamentou adequadamente sua decisão.<br>Aduz, ainda, que não há preclusão da alegação de impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública. Segundo defende, a tese foi levada aos autos em exceção de pré-executividade logo após a expedição do termo de penhora.<br>Argumenta que não há comprovação de que o proveito econômico oriundo da dívida tenha sido revertido em favor da entidade familiar, o que torna inviável afastar a impenhorabilidade.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 267-276.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 294-304.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de cumprimento de sentença em que o agravante, na condição de fiador executado, suscitou a impenhorabilidade de imóvel por ser bem de família.<br>A primeira alegação do agravante consiste em afirmar que o acórdão violou o art. 1.022 do CPC nos seguintes termos:<br>Se faz necessário demonstrar que houve violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não foram demonstradas por qual motivo o Nobre desembargador não seguiu as decisões dos Tribunais Superiores (artigo 105, inciso III, alíneas "c", da CF/88), bem como não afastou a aplicabilidade da lei Federal ao caso concreto (artigo 105, inciso III, alíneas "a", da CF/88). Há, assim, também violação de Lei Federal pela violação do art. 1.022 do CPC.<br>Conforme o julgamento dos embargos, é notório que em acórdão deixou de prequestionar expressamente a violação de Lei Federal e a aplicabilidade de decisão proferida em outro Tribunal, assim, houve clara violação ao dispositivo mencionado pelas razões violação de Lei Federal já descrita e adiante ratificada e também por existir decisão de outro Tribunal com mesma ratio, mas há violação do art. 1.022 diante do exposto (fl. 221).<br>Quanto ao ponto, verifico que o recurso especial traz fundamentação absolutamente genérica. O agravante não indicou qual inciso do art. 1.022 foi violado, não afirmou se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco qual precedente não foi observado ou qual dispositivo de lei deveria ou não ter sido aplicado. Assim, incide a Súmula 284 do STF, por analogia, a respeito da alegação de violação ao art. 1022, do CPC.<br>Em relação à impenhorabilidade do imóvel, assim se pronunciou o Tribunal de origem:<br>Tal questão, conforme manifestação da parte adversa em sede de contraminuta, está preclusa, não cabendo mais discussão a seu respeito, tendo em vista que, quando do julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença da presente demanda, foi reconhecida a validade da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, onde constava a penhora do bem ora em discussão, inclusive com relação ao fiador, ora agravante.<br>(..)<br>Ainda, necessário esclarecer que da Escritura Pública de Confissão de Dívida e Garantia Hipotecária juntada aos autos ao mov. 1.4 dos autos principais, onde consta como fiador-hipotecário o ora agravante, seu endereço residencial, a saber, Rua Paraná, n. 434, na cidade de Floraí-Pr., difere do endereço do bem ofertado em garantia, que se encontra na cidade de Maringá.<br>Ademais, extrai-se dos autos principais, especificamente da decisão de mov. 194.1 que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel em questão, da qual foi devidamente intimado (mov. 197), que o executado nada arguiu acerca da impenhorabilidade do bem.<br>Consigne-se, por outro lado, que assiste razão à parte agravada quando alega, em contraminuta, que o ora agravante, tendo tido oportunidade para se manifestar quanto à impenhorabilidade do bem em discussão, nada arguiu, fazendo-o tão somente, neste momento processual, valendo-se, para tanto, de nulidade de algibeira, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (fls. 187-189).<br>Partindo de tais considerações, no que tange à preclusão, é de se notar que o Tribunal de origem expressamente afirma que o tema já foi decidido anteriormente, de modo que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não cabe rediscutir a questão, conforme reiterada jurisprudência do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e revogou tutela provisória, restabelecendo os efeitos da arrematação de imóvel realizada na instância ordinária, sob o fundamento de preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria de ordem pública, relativa à impenhorabilidade de bem de família, está sujeita à preclusão quando já decidida no curso do processo e não recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas.<br>4. A decisão de fls. 76, que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel, não foi objeto de recurso, configurando preclusão da matéria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Negado provimento ao agravo interno.<br>Tese de julgamento: "Matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.652.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.643.940/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.<br>(AgInt no AgInt na TutCautAnt n. 786/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025, grifou-se).<br>Mesmo que superada tal premissa, também consta no acórdão recorrido que a parte, mesmo tendo oportunidades prévias para suscitar a impenhorabilidade do imóvel, não o fez, deixando para tratar do tema por meio de exceção de pré-executividade, o que configura nulidade de algibeira, prática rechaçada pelo STJ:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE SONEGADOS. VIOLAÇÃO LITERAL. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.<br>1. A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual.<br>Precedentes.<br>2. Demonstrado que o autor da ação rescisória teve conhecimento do ajuizamento da ação de sonegados e acompanhou ativamente toda a instrução do feito, mas não indicou prejuízo algum em razão em razão da ausência da formação de litisconsórcio naqueles autos tem aplicação do princípio pelo qual não se declara nulidade na ausência de prejuízo dela decorrente.<br>3. O acórdão rescindendo, a partir do exame das provas dos autos, concluiu que os imóveis rurais em discussão na ação de sonegados integravam o patrimônio do falecido, diante da constatação de que o ora agravante fez a transferência para o seu nome dez anos após óbito e, ainda, que não comprovou ter efetivado nenhum pagamento pelos referidos bens.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ considera que a ação rescisória não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas nos autos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.031.632/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024, grifou-se).<br>Por fim, quanto ao próprio mérito da impenhorabilidade, o Tribunal de origem observou que, no momento da lavratura da escritura pública em que foi constituída a garantia real, o agravante declarou residir em outra cidade, o que inviabiliza o reconhecimento de que o imóvel consiste em bem de família.<br>Alterar tal conclusão exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, destaco que "a incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal", ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA