DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMERCIAL DE VIDROS SÃO PEDRO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 25/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/6/2025.<br>Ação: de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e acessórios da locação.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos principais e os pleitos reconvencionais, nos seguintes termos (e-STJ fls. 708-709):<br>1) com resolução de mérito (CPC, art. 486, I, c/c art. 490), julgo parcialmente procedente a pretensão formulada por Sul Bahia Usina de Reciclagem EPP, para: a) condenar a ré Comercial de Vidros São Pedro Ltda. ao pagamento dos alugueis vencidos, a partir de outubro de 2014, com os respectivos encargos contratuais, até a entrega das chaves, ressalvado o período de 19 a 30/11, 1º a 31/12, ambos de 2014 e 1º a 7/1/2015, que não houve utilização do imóvel; b) declaro a resolução contrato de locação ( s. 11-13; Lei n. 8.245/91, art. 9º, III); e, c) decretar o despejo do réu do imóvel locado.<br>Em se considerando a sucumbência recíproca, em desigual proporção, condeno a autora ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais e a ré ao pagamento de 60% (CPC, art. 86).<br>Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85 e parágrafos), considerando o tempo de duração do processo, a baixa complexidade da causa e o julgamento antecipado, sem olvidar a necessidade de bem remunerar os causídicos. O valor dos honorários deverá observar a proporção da sucumbência, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14).<br>2) com resolução de mérito (CPC, art. 486, I, c/c art. 490), julgo parcialmente procedente a pretensão reconvencional para: a) condenar a autora ao pagamento de indenização por danos materiais ocasionados pelo incêndio ocorrido no imóvel objeto de locação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença (CPC, arts. 509); b) condenar a autora ao equivalente à cobrança do aluguel no período em que o imóvel restou impossibilitado ao uso, isto é, 19 a 30/11, 1º a 31/12, ambos de 2014 e 1º a 7/1/2015, cujo valor será apurado em liquidação de sentença (CPC, arts. 509 e seguintes); e c) rejeitar o pedido de compensação do valor devido a título de aluguel e os créditos que detém em face da autora.<br>Diante da sucumbência recíproca, em desigual proporção, condeno as partes ao pagamento das despesas e custas processuais, na proporção de 80% para a empresa reconvinda e de 20% para a empresa reconvinte.<br>Fixo equitativamente os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do valor da condenação, distribuídos na proporção da sucumbência, a teor dos arts. 85 e seguintes do CPC, em se considerando o julgamento antecipado da lide e a baixa complexidade do feito, bem como a necessidade de bem remunerar os causídicos, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14).<br>Condeno a autora ainda ao pagamento de multa no percentual de cinco por cento do valor corrigido da causa principal, por litigância de má-fé (CPC, art. 81).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, no termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 897):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS E DOS PLEITOS RECONVENCIONAIS. RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE. ADMISSIBILIDADE. TESE DE NÃO EXISTÊNCIA DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS LOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA QUE NADA DISPÕE SOBRE O PONTO DEDUZIDO NO APELO EM RAZÃO DA MATÉRIA NÃO TER SIDO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXEGESE DO ART. 1.014 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. EMPECILHO AO JULGAMENTO DA DEMANDA QUE, APESAR DA ILEGIBILIDADE DOS DOCUMENTOS ANEXOS À PEÇA INAUGURAL, NÃO ACARRETA A INÉPCIA DA INICIAL. IRREGULARIDADE QUE PODERIA SER SANADA COM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PARTE QUE APRESENTOU DE FORMA SATISFATÓRIA TODOS OS ARGUMENTOS DE DEFESA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. ILEGIBILIDADE DOCUMENTAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INDUZ A INVALIDADE JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. MÉRITO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ALUGUEL NÃO ADIMPLIDO E OS PREJUÍZOS DECORRENTES DO INCÊNDIO NO IMÓVEL LOCADO. INSUBSISTÊNCIA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, A DESPEITO DAS PLANILHAS E DOS COMPROVANTES DE DESPESAS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO, FEZ CONSTAR EXPRESSAMENTE QUE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DEVERÁ SER APURADO O EFETIVO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MATERIAIS OCASIONADOS PELO INCÊNDIO OCORRIDO NO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO, ASSIM COMO O MONTANTE EQUIVALENTE À COBRANÇA DO ALUGUEL NO PERÍODO EM QUE RESTOU IMPOSSIBILITADO O USO DO IMÓVEL, AOS QUAIS A PARTE AUTORA/RECONVINDA FOI CONDENADA AO PAGAMENTO EM SEDE RECONVENCIONAL. COMPENSAÇÃO QUE SOMENTE DEVE SER EFETUADA ENTRE DÍVIDAS LÍQUIDAS E VENCIDAS. EXEGESE DO ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL. CRÉDITOS RECONHECIDOS EM RECONVENÇÃO QUE SE AFIGURAM ILÍQUIDOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, TANTO NA LIDE PRINCIPAL QUANTO NA LIDE RECONVENCIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 141, 492, 1.013, § 1º, do CPC, bem como do art. 22, I, e II, da Lei 8.245/1991. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão recorrido deixou de fundamentar adequadamente a imposição de honorários recursais em relação à reconvenção, não enfrentando os argumentos apresentados e permanecendo omisso mesmo após embargos de declaração. Aduz que o acórdão recorrido, ao fixar honorários recursais relativos à reconvenção, extrapolou os limites objetivos da apelação, incorrendo em decisão ultra petita ou extra petita. Afirma que ao afastar a responsabilidade do locador pelo estado do imóvel durante o período de interdição ocorrido por incêndio, violou a norma legal prevista nos incisos I e II do artigo 22 da Lei 8.245/1991.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da fixação dos honorários recursais em relação à reconvenção, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SC ao analisar o recurso interposto pela agravante, tanto com respeito da impossibilidade de antecipação da compensação dos créditos decorrentes do incêndio e da fixação do honorários recursais, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 892-896):<br>Exame de Admissibilidade<br>Inovação Recursal<br>Ab initio , no tocante à tese recursal de inexistência da integralidade do débito, verifica-se que em momento algum a referida argumentação foi especificamente suscitada em primeiro grau de jurisdição, revelando-se inovação recursal sem comprovação de força maior ou fato superveniente capaz de justificar a omissão, nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Desse modo, considerando a não apreciação da matéria pelo juízo a quo , mostra-se imperioso o não conhecimento do ponto em razão da manifesta supressão de instância.<br>À vista disso, porque parcialmente preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso em parte e passa-se à sua análise.<br>Preliminar de Inépcia da Petição Inicial<br>Em sede preliminar, a apelante suscitou a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os documentos anexos à peça exordial encontram-se ilegíveis, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Sem razão.<br>Quanto ao pedido sobredito, adota-se como razões de decidir a sentença a quo da lavra do juiz João Carlos Franco, da qual se extrai o excerto (evento 36, SENT103 - autos de origem):<br>(..)<br>Nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando for inepta, isto é, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir (inc. I); o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (inc. II); da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (inc. III); e contiver pedidos incompatíveis entre si (inc. IV).<br>No caso, a petição inicial apresenta pedidos de cobrança, rescisão contratual e de despejo, a revelar que são determinados e compatíveis entre si, bem como indica a causa de pedir e que a narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.<br>Frise-se que a documentação ilegível, quando muito, apenas prejudicaria a comprovação do fato constitutivo do direito da autora. Não obstante, caso dificultasse o julgamento de mérito, seria cabível, antes de indeferir a inicial, a intimação da requerente para suprir a falha (CPC, art. 321, caput). O caso, entretanto, permite julgamento do feito.<br>Com efeito, na esteira do que foi ressaltado pelo juízo de primeiro grau, em que pese a ilegibilidade dos documentos anexos à peça inaugural, não se vislumbra empecilho ao julgamento da demanda, sobretudo porque, quando muito, a irregularidade poderia ser sanada com a intimação da parte autora, antes mesmo do indeferimento da petição inicial.<br>Não se verifica, ademais, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa apelante, que apresentou a contento todos os argumentos de defesa em sede de contestação e reconvenção, de modo que a ilegibilidade documental, por si só, não conduz a invalidade do pronunciamento jurisdicional.<br> .. <br>Logo, rejeita-se a proemial.<br> .. <br>Mérito<br>O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de compensação entre os valores devidos a título de aluguel inadimplido e os prejuízos decorrentes do incêndio no imóvel locado.<br>O recurso, adianta-se, não comporta provimento.<br>A sentença objurgada resolveu a lide principal e a lide reconvencional nos seguintes termos (evento 36, SENT103 - autos de origem):<br>Diante do exposto:<br>1) com resolução de mérito (CPC, art. 486, I, c/c art. 490), julgo parcialmente procedente a pretensão formulada por Sul Bahia Usina de Reciclagem EPP, para: a) condenar a ré Comercial de Vidros São Pedro Ltda. ao pagamento dos alugueis vencidos, a partir de outubro de 2014, com os respectivos encargos contratuais, até a entrega das chaves, ressalvado o período de 19 a 30/11, 1º a 31/12, ambos de 2014 e 1º a 7/1/2015, que não houve utilização do imóvel; b) declaro a resolução contrato de locação (fs. 11-13; Lei n. 8.245/91, art. 9º, III); e, c) decretar o despejo do réu do imóvel locado.<br>Em se considerando a sucumbência recíproca, em desigual proporção, condeno a autora ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais e a ré ao pagamento de 60% (CPC, art. 86).<br>Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85 e parágrafos), considerando o tempo de duração do processo, a baixa complexidade da causa e o julgamento antecipado, sem olvidar a necessidade de bem remunerar os causídicos. O valor dos honorários deverá observar a proporção da sucumbência, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14).<br>2) com resolução de mérito (CPC, art. 486, I, c/c art. 490), julgo parcialmente procedente a pretensão reconvencional para: a) condenar a autora ao pagamento de indenização por danos materiais ocasionados pelo incêndio ocorrido no imóvel objeto de locação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença (CPC, arts. 509); b) condenar a autora ao equivalente à cobrança do aluguel no período em que o imóvel restou impossibilitado ao uso, isto é, 19 a 30/11, 1º a 31/12, ambos de 2014 e 1º a 7/1/2015, cujo valor será apurado em liquidação de sentença (CPC, arts. 509 e seguintes); e c) rejeitar o pedido de compensação do valor devido a título de aluguel e os créditos que detém em face da autora.<br>Diante da sucumbência recíproca, em desigual proporção, condeno as partes ao pagamento das despesas e custas processuais, na proporção de 80% para a empresa reconvinda e de 20% para a empresa reconvinte.<br>Fixo equitativamente os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do valor da condenação, distribuídos na proporção da sucumbência, a teor dos arts. 85 e seguintes do CPC, em se considerando o julgamento antecipado da lide e a baixa complexidade do feito, bem como a necessidade de bem remunerar os causídicos, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14).<br>Condeno a autora ainda ao pagamento de multa no percentual de cinco por cento do valor corrigido da causa principal, por litigância de má-fé (CPC, art. 81).<br>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br>Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I - Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). II - Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º). III - Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.<br>Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.<br>Pois bem. A despeito das planilhas e dos comprovantes de despesas juntados aos autos com a contestação e reconvenção apresentadas pela parte apelante, o juízo de primeiro grau fez constar expressamente que, em sede de liquidação de sentença, deverá ser apurado o efetivo quantum indenizatório de danos materiais ocasionados pelo incêndio ocorrido no imóvel objeto da locação, ao qual a parte apelada foi condenada ao pagamento em sede de reconvenção, assim como o montante equivalente à cobrança do aluguel no período em que restou impossibilitado o uso do imóvel (19 a 30/11, 1º a 31/12, ambos de 2014 e 1º a 7/1/2015), ao qual a parte apelada também foi condenada ao pagamento em sede reconvencional.<br>Nesse contexto, o art. 369 do Código Civil dispõe que a "(..) compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".<br>Logo, a pretensa compensação entre os valores devidos a título de aluguel inadimplido e os prejuízos decorrentes do incêndio no imóvel locado não comporta acolhimento, na medida em que os créditos não possuem liquidez e deverão ser efetivamente apurados em sede de liquidação de sentença.<br> .. <br>Honorários Recursais<br>Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:<br>1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";<br>2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;<br>3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;<br>4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;<br>5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;<br>6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, D Je 19-4-2017).<br>Tendo por norte tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores.<br>Parte Dispositiva<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais tanto na lide principal quanto na lide reconvencional em 2% sobre o valor atualizado da causa e em 2% sobre o valor da condenação, respectivamente, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>Por seu turno, o acórdão dos embargos de declaração assim consignou sobre a pretenção de compensação e sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (e-STJ fl . 916):<br>Com a interposição do recurso de apelação, a parte recorrente pretendia a compensação entre os valores devidos a título de aluguel inadimplido (objeto da ação principal) e os prejuízos decorrentes do incêndio no imóvel locado (objeto da lide reconvencional), o que não foi acolhido por este colegiado, na medida em que os créditos não possuem liquidez e deverão ser efetivamente apurados em sede de liquidação de sentença.<br>Logo, a despeito das alegações ventiladas nos declaratórios, tem-se que o apelo não está adstrito à lide principal, motivo pelo qual, desprovido o recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais tanto na lide principal quanto na lide reconvencional, a título de honorários recursais, porquanto configurados os pressupostos autorizadores.<br>Inexistem, pois, os ventilados vícios no aresto embargado.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em mais 1% (um por cento) os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de despejo por falta de pagamento.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.