DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ELIERMERSON BARBOSA VALENTIM, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 0709082-71.2025.8.07.0000, mantendo o indeferimento do acréscimo do acréscimo de 1/3, previsto no § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal (Execução Penal n. 0027450-13.2014.8.07.0015 - Vara de Execuções Penais do Distrito Federal).<br>Alega a impetrante, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de provas idôneas de que o paciente já possuía o Ensino Fundamental antes do início do cumprimento da pena.<br>Pede que seja deferido acréscimo de 1/3 na remição por aprovação no ENCCEJA (fls. 2/9).<br>Informações prestadas (fls. 531/547 e 550/577).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 582/586).<br>É o relatório.<br>Está solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ.<br>O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.<br>A ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório.<br>Não há como afastar, aqui e agora, a conclusão do Tribunal estadual de que a carta de guia juntada no mov. 1.2, por sua vez, evidencia que o ensino fundamental já havia sido concluído antes do início do cumprimento da pena, como bem ressaltado na decisão recorrida (fl. 17).<br>Portanto, como as instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos e das provas, afirmaram, que o paciente já possuía o referido grau de escolaridade, para acolher a pretensão de revogação da decisão seria necessário adentrar verticalmente no conjunto probatório, providência de todo incompatível com a célere e estreita via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ACRÉSCIMO DE 1/3 NA REMIÇÃO DA PENA. GRAU DE ESCOLARIDADE ANTERIOR AO INGRESSO NO SISTEMA CARCERÁRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Writ não conhecido.