DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WAGNER MONTEIRO CAVALCANTI MANSO à decisão de fls. 254/255, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, cabe embargos de declaração para suprir omissão, o que ocorreu na decisão recorrida, tendo em vista que desde o juízo a quo, o recorrente requer justiça gratuita em razão da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, a fim de que possa ter acesso ao juízo natural, e garantir o acesso à jurisdição do Estado - Juiz, tendo sido omissa a decisão em evidência neste ponto, motivando a propositura dos embargos de declaração para sanar a omissão (AgRg no AR Esp 620.779/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, D Je 09/12/2015; E Dcl no AgRg nos E Dcl no AR Esp 651.292/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, D Je 11/12/2015).<br> .. <br>Excelência, em razão da hipossuficiência financeira do recorrente, absorvida desde que obteve a aposentadoria pelo INSS, mesmo sendo médico aposentado pelo referido regime de previdência Social Geral, pois percebe valores que não suprem as suas necessidades pela idade de mais de 86 anos, e manutenção de sua saúde e família, o que motiva, ainda, a continuidade do pleito de concessão de justiça gratuita requerida desde o primeiro grau de jurisdição, com fundamento na Lei Nacional n. 1.060/1950; CF, art. 5º, LXXIV; artigo 98 e seguintes do CPC, tendo em vista que não possue neste momento condições de arcar com pagamento de custas judiciais e com honorários advocatícios para apresentar sua defesa perante o Estado - Juiz, no Juízo Natural, motivo que requereu e mantém o pleito para a concessão de justiça gratuita também na presente fase recursal.<br>Cabe destacar, data máxima vênia, que, a lei não exige atestado de miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para custas e despesas" (art. 98 CPC),conforme também destaca a doutrina: Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximo. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. No caso dos autos, o autor não possui meios a qualquer título de realizar o pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo responsável, ainda, por manter sua família e despesas correntes decorrentes de educação e saúde dos seus dependentes (fls.260/261).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que a omissão do judiciário em analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.<br>1. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Precedentes da Corte Especial.<br>2. Embargos de divergência providos para dar parcial provimento ao recurso especial e anular o acórdão do Tribunal de origem que considerou deserto o recurso, e determinar o prosseguimento da apelação.<br>(EAREsp n. 2.506.419/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, DJEN de 9/1/2025.)<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br> EMENTA