DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO BORTOLINI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO .<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente ante a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06) em 26 de novembro de 2024. Processado regularmente o feito, foi proferida sentença condenando-o ao cumprimento de 20 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 2.758 dias-multa (fls. 30-108).<br>Alega a defesa que a sentença foi proferida por juízo absolutamente incompetente, uma vez que a competência para processar e julgar o delito é da Justiça Federal, conforme o art. 109, V, da Constituição Federal e o art. 70 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 9-10). Sustenta que a decisão colegiada no agravo regimental, de 30 de maio de 2025, denegou o pedido da defesa sem abordar a questão principal da impetração, perpetuando o constrangimento ilegal (fls. 7-9). Afirma que a manutenção da custódia do paciente é ilícita, pois se baseia em título judicial que imputa conduta fora da competência constitucional da autoridade julgadora (fls. 9). A defesa sustenta a admissibilidade do habeas corpus perante o STJ argumentando que se trata de questão puramente jurídica, sem necessidade de análise probatória, e que a Câmara Criminal do TJMT praticou cerceamento de defesa por ausência de prestação jurisdicional (fls. 8).<br>No mérito, requer a concessão da ordem para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, concedendo-lhe liberdade provisória até o trânsito em julgado da ação penal (fls. 13).<br>Juntadas aos autos as informações prestadas pelos juízos de primeiro (fls. 157-163) e segundo graus (fls. 168-177).<br>Indeferida a liminar (fls. 187-189).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 195-200).<br>Petição complementar juntada pela Defesa do paciente (fls. 203-208) com documentos (fls. 209-384).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> .. <br>O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>É justamente o caso dos autos, eis que há recurso apropriado no sistema jurídico para modificar o conteúdo do julgamento do agravo regimental por parte do colegiado da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fls. 16-27).<br>Não é o caso de conhecer do presente habeas corpus.<br>Também não é o caso de conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois ausente patente constrangimento ilegal.<br>Como constou do referido acórdão, cujo trecho relevante é destacado abaixo, a questão relativa à competência não é puramente jurídica; é fática e jurídica, ou seja, demanda análise dos elementos de prova que constam dos autos para que se possa dizer se o tráfico de entorpecentes imputado ao paciente é ou não transnacional.<br>"Consoante bem destacado na decisão impugnada, a pretensão deduzida na impetração consiste, na verdade, na antecipação do juízo meritório da ação penal, ao defender a ocorrência de nulidade absoluta, sob a alegação de incompetência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças para processar e julgar a demanda. Todavia, com a devida vênia, não se cuida de matéria passível de apreciação por meio da via célere e excepcional do habeas corpus, sobretudo diante da existência de recurso de apelação criminal regularmente interposto e em trâmite. Com efeito, é pacífico que "o reconhecimento de nulidades pela via estreita do habeas corpus somente é admitido nas hipóteses em que sua existência for aberrante, não comportar dúvidas e nem demandar dilação probatória", sendo certo que "o revolvimento das provas colhidas na instância singela é incompatível com o rito célere e sumário da ação constitucional" (N. U 1013137-54.2020.8.11.0000, Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, 03/08/2020)."<br>A compreensão do juízo de primeiro grau é de que não se trata de tráfico transnacional, por isso a competência é daquele juízo estadual. Somente em sede de apelação da sentença é que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso terá condição de verificar amplamente a questão.<br>Ante o exposto, não sendo o caso de pronta e patente constatação de flagrante ilegalidade por meio da presente via estreita, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA