DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS FERNANDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, cumulado com art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 20-22).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 11-17), com trânsito em julgado certificado em 31 de outubro de 2023, conforme se extrai das informações prestadas pela origem (fls. 57-70).<br>Na presente impetração, alega-se ilegalidade na fração de diminuição aplicada na terceira fase da dosimetria da pena do paciente, requerendo a aplicação da fração máxima, tendo em vista que a tentativa foi branca ou incruenta (fls. 2-10).<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja aplicado o redutor de 2/3 (dois terços) pela minorante da tentativa, na terceira fase da dosimetria da pena (fls. 10).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 46-51 e 57-70).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 74-78).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa ao reconhecimento da fração máxima, na terceira fase da dosimetria da pena.<br>Todavia, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado . Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O que se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo, o que é incompatível com esse remédio constitucional, ao pretender a reanálise de todos os fatos e provas já examinados pelo Tribunal de Apelação, cuja decisão transitou em julgado.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não é o instrumento adequado para o reexame de fatos e provas. Nesse sentido:<br> .. <br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Ainda deve ser ressaltado que a defesa, interpôs recurso especial contra o acórdão proferido pelo Tribunal da origem, o qual foi inadmitido. Em seguida, interpôs recurso de agravo em recurso especial não conhecido.<br>Verifica-se, assim, que essa Corte já exauriu a sua prestação jurisdicional acerca do tema.<br>De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA