DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por GUSTAVO PIRES DA ROSA contra  acórdão  prolatado  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do recorrente, rejeitando as teses defensivas de aplicação do princípio da insignificância e de redução da pena aplicada.<br>Irresignado, o réu interpôs o presente recurso especial, sustentando: (i) atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância; e (ii) necessidade de revisão da dosimetria da pena (fls. 212-230).<br>O recurso foi parcialmente admitido pela Presidência do Tribunal de origem (fls. 259-261).<br>O Ministério Público Federal apresentou  manifestação  pelo não conhecimento do recurso especial e, se conhecido, pelo desprovimento  (fls.  274-277).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>O recorrente busca a absolvição com fundamento na aplicação do princípio da insignificância, alegando que a conduta seria materialmente atípica.<br>A tese não merece acolhimento.<br>Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes praticados contra a Administração Pública, conforme expressa disposição da Súmula 599/STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública".<br>O fundamento dessa orientação jurisprudencial reside na especial relevância do bem jurídico tutelado quando se trata de patrimônio público, bem como na necessidade de preservação dos princípios da moralidade e probidade administrativa que regem a atuação estatal.<br>Nesse sentido, é irrelevante o valor do bem subtraído, quando o crime é praticado em detrimento da Administração Pública, pois outros fatores assumem preponderância na análise da tipicidade material, como a lesividade, à credibilidade das instituições públicas e o potencial de desestabilização da ordem administrativa.<br>Assim, reconheço que o Tribunal de origem decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ao afastar a aplicação do princípio da insignificância em crime patrimonial praticado contra a Administração Pública.<br>Confira-se precedente desta Quinta Turma:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, no qual se buscava a aplicação do princípio da insignificância para absolver o paciente condenado por tentativa de furto de pedaços de alumínio avaliados em R$ 26,20.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 8 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por tentativa de furto qualificado, com reincidência.<br>3. A defesa alega que a conduta não causou prejuízo à coletividade, sendo os bens recuperados, e que a reincidência não impede a aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em caso de tentativa de furto de bem de baixo valor, cometido contra patrimônio público.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da insignificância não se aplica a crimes contra o patrimônio público, conforme a Súmula 599 do STJ, que considera o dano ao patrimônio público como extrapolando a esfera econômica.<br>6. O custo do dano causado pela tentativa de furto, que incluiu a necessidade de reparo da estrutura danificada, supera o valor dos bens subtraídos, justificando a manutenção da condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é inaplicável a crimes contra o patrimônio público. 2. O custo do dano causado pode justificar a manutenção da condenação, mesmo em casos de tentativa de furto de baixo valor".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput, c/c art. 14, II, e art. 61, I; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.067.513/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 20/09/2022; STJ, AgRg no HC 892.860/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 19/06/2024.<br>(AgRg no HC n. 1.004.404/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>No tocante ao pedido de revisão da dosimetria da pena, o pleito esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que demandaria reexame do conjunto fático-probatório que subsidiou a individualização da pena pelo Juízo a quo.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7, STJ. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 83, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido às Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.<br>2. O agravante sustenta que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, e sim a adequação jurídica dos critérios utilizados na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a aplicação da fração máxima pela continuidade delitiva foram devidamente fundamentadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada às particularidades de cada caso concreto, e a revisão nesta instância só é admitida em caso de evidente desproporcionalidade.<br>5. O Tribunal de origem justificou a exasperação da pena-base a partir de circunstâncias que extrapolam o tipo penal, pois foram utilizados dados pessoais de terceiro, sem o consentimento deste, para cometer o crime de peculato.<br>6. A aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva foi fundamentada na prática de aproximadamente 35 crimes, em conformidade com a Súmula n. 659, STJ.<br>7. A argumentação da defesa não demonstrou que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou que há jurisprudência contemporânea ou superveniente em sentido diverso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto, e a revisão só é admitida em caso de evidente desproporcionalidade. 2. A aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar a quantidade de crimes praticados, conforme a Súmula n. 659, STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.07.2021; STJ, EDv nos EREsp 1.196.136/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29.03.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.775.036/MA, de minhas relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CAUSAS DE AUMENTO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de acórdão que manteve a condenação por roubo circunstanciado, com aumento de pena devido ao uso de arma de fogo e concurso de agentes.<br>2. Os pacientes foram condenados a 6 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração máxima de aumento da pena na terceira fase da dosimetria, fundamentada no reconhecimento de duas majorantes e nas circunstâncias do caso concreto, é legítima e justificada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A elevação da pena na terceira fase da dosimetria foi considerada legítima pelo Tribunal de origem, com base no reconhecimento de duas majorantes e nas circunstâncias do caso concreto, incluindo a ameaça de morte à vítima e a não restituição do bem subtraído.<br>6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo ser revista apenas em casos de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 962.229/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>No caso dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade manifesta na aplicação da pena, que foi fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, incluindo os maus antecedentes e a reincidência do agente.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA