DECISÃO<br>O presente recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL PEREIRA SILVEIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 0038632-06.2025.8.16.0000, não comporta provimento.<br>Com efeito, pretende o recorrente a revogação da prisão preventiva a ele imposta nos autos da Ação Penal n. 0002475-62.2024.8.16.0196, sob os argumentos de ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão e desproporcionalidade da medida extrema, em face das circunstâncias do caso, defendendo a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Sustenta que a decisão de prisão é baseada em elementos genéricos e abstratos e aduz que a quantidade de droga apreendida em sua posse (34 g de maconha) é reduzida e destinada ao consumo pessoal, não havendo gravidade concreta que justifique a medida extrema. Além disso, destaca que outros itens relacionados ao cultivo de maconha foram apreendidos na residência de terceiro, que possui autorização judicial para o plantio.<br>Pois bem. Não constato o alegado constrangimento ilegal.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em 21/5/2024, e obteve liberdade provisória mediante cautelares diversas da prisão, incluindo monitoramento eletrônico. Posteriormente, foi denunciado pelos delitos de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, tráfico e associação para o mesmo fim. Foi novamente preso em flagrante, em 27/3/2025, sob acusação de tráfico de drogas, o que motivou o Ministério Público a requerer a decretação de sua prisão preventiva, alegando descumprimento das condições impostas.<br>Das informações prestadas pelas instâncias originárias (fls. 121/132 e fls. 127/132) e da consulta à página eletrônica do Tribunal estadual, constata-se que, em 30/5/2025, foi proferida sentença na qual o ora recorrente foi condenado à pena total de 11 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.293 dias-multa, mantida a prisão cautelar tendo como base, essencialmente, a mesma fundamentação do decreto prisional.<br>Assim, não estando prejudicado o presente recurso, passo à análise do pedido.<br>Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada nos seguintes termos (fls. 15/1 6 - grifo nosso):<br> .. <br>De início, observa-se que o acusado descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão concedidas nestes autos, sendo plenamente possível a aplicação do disposto no art. 312, parágrafo único, do CPP, que reza "A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares".<br> .. <br>Segundo as informações trazidas aos autos, após ter sido colocado em liberdade, o acusado RAFAEL PEREIRA SILVEIRA foi novamente preso em flagrante no dia 27/03/2025, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, conforme consta dos autos sob nº 0001601-43.2025.8.16.0196.<br>Assim, constata-se a impossibilidade de se fixar outra medida cautelar em substituição ou em cumulação, pois, as outras medidas, não teriam o potencial de vincular o réu ao processo, reforçando neste momento a necessidade da utilização da prisão preventiva substitutiva.<br>O acusado Rafael, portanto, descumpriu as condições para manutenção das medidas cautelares diversas da prisão preventiva e, se solto continuar, ainda que aplicada outra medida cautelar, certamente virá a reiterar na prática de condutas delitivas.<br>Assim sendo, verifica-se a necessidade da decretação da prisão preventiva do acusado RAFAEL PEREIRA SILVEIRA por descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas (artigo 312, parágrafo único, do CPP).<br> .. <br>O Tribunal estadual, por sua vez, manteve a prisão aduzindo que, apesar de beneficiado com a liberdade provisória, o denunciado foi preso em flagrante cometendo suposta nova prática delitiva, razão pela qual há de se adotar medida mais rigorosa neste momento. Tal circunstância revela claro descumprimento das condições impostas judicialmente, além de demonstrar inadequação das medidas cautelares anteriormente fixadas (fls. 80/81).<br>No caso em exame, o decreto preventivo destacou, de forma idônea, o risco de reiteração delitiva. Isso porque, mesmo em liberdade provisória, inclusive mediante monitoramento eletrônico, o réu descumpriu as medidas e cometeu novo suposto delito de tráfico de drogas, o que denota a insuficiência das cautelares mais brandas e o perigo de que, solto, o sentenciado voltará a delinquir.<br>No mesmo sentido, cito os seguintes julgados: AgRg no HC n. 826.470/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e AgRg no HC n. 812.539/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023.<br>E mais, diversos precedentes desta Corte Superior mantiveram a validade da prisão cautelar, a despeito da quantidade de drogas apreendidas, considerando somete a recidiva criminosa. Ilustrativamente: AgRg no RHC n. 151.525/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/9/2021; HC n. 598.595/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 30/11/2020; AgRg no HC n. 8 13.976/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/6/2023; e AgRg no RHC n. 173.103/SP, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/11/2022.<br>Em conclusão, considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia preventiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. RECIDIVA QUE JUSTIFICA A PRISÃO. PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus improvido.