DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRUNA CARLA PEREIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de indulto da pena de multa aplicada em condenação por tráfico de drogas.<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido aplicada pena de multa cumulativamente com a pena privativa de liberdade. Em sede de execução penal, a defesa requereu a extinção da punibilidade quanto à pena pecuniária, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, alegando a hipossuficiência econômica da sentenciada.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, fundamentando que a vedação ao indulto prevista para crimes hediondos e equiparados abrange todas as espécies de pena, inclusive a de multa, não se restringindo apenas à pena privativa de liberdade (fls. 70-79).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta violação aos arts. 2º, inciso X, e 8º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, argumentando que a pena de multa possui natureza autônoma e não deve estar vinculada à vedação aplicável aos crimes hediondos quando o condenado demonstra hipossuficiência econômica. Aduz que a recorrente é assistida pela Defensoria Pública, o que evidencia sua condição de miserabilidade jurídica, justificando a concessão do indulto humanitário da pena pecuniária (fls. 85-97).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo desprovimento do recurso, manifestando-se no sentido de que o Decreto n. 11.846/2023 veda expressamente a concessão de indulto aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, como o tráfico de drogas, e que tal vedação alcança todas as modalidades de pena, inclusive a multa, por se tratar de sanção penal sujeita às mesmas restrições impostas às demais penas (fls. 144-147).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade. A matéria legal controvertida foi devidamente prequestionada pelo acórdão recorrido, que analisou expressamente a aplicação do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 e a natureza jurídica da pena de multa. Ademais, não se trata de reexame de matéria fático-probatória, mas de interpretação do alcance normativo do decreto de indulto em relação à pena pecuniária aplicada em condenação por crime equiparado a hediondo.<br>Passo ao exame do mérito recursal.<br>A questão controvertida cinge-se a definir se a vedação ao indulto prevista no art. 1º, inciso I, do Decreto n. 11.846/2023, que exclui do benefício as pessoas condenadas por crimes hediondos ou equiparados, alcança também a pena de multa, especialmente quando demonstrada a hipossuficiência econômica do condenado.<br>O art. 1º do referido decreto estabelece expressamente que:<br>"Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:<br>I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990".<br>Por sua vez, o art. 2º, inciso X, do mesmo diploma normativo prevê o indulto das penas de multa aplicadas cumulativamente, desde que o condenado não possua condições econômicas de quitá-las, sem distinção quanto à natureza do crime praticado.<br>Sobre a matéria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. REsp 2195928/SP e REsp 2195927/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.236), firmou tese vinculante estabelecendo que o indulto presidencial de 2023, que não é aplicável às pessoas condenadas por tráfico de drogas, também não pode ser usado para aliviar a pena de multa imposta a elas. Tese Firmada:<br>O indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).<br>Sobre o tema:<br>"3. O Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão do indulto para condenados por tráfico de drogas, tanto para penas privativas de liberdade quanto para a pena de multa, conforme interpretação sistemática do art. 1º, incisos I e XVII, que não limita a vedação às penas privativas de liberdade. 4. A interpretação sistemática do Decreto exige que todos os dispositivos sejam aplicados de forma conjunta e harmônica, não permitindo extensão do benefício a penas de multa para crimes excluídos do indulto, como o tráfico de drogas." (REsp n. 2.165.758/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025) "(..) Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Não cabe a concessão de indulto ao condenado por crime impeditivo enquanto não cumprida a fração mínima correspondente, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 3. A pena de multa não deve ser analisada separadamente da pena privativa de liberdade para fins de concessão de indulto." (AgRg no HC n. 942.629 /MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Com efeito, o tráfico de drogas constitui crime equiparado a hediondo, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, e encontra vedação constitucional expressa à concessão de graça ou anistia no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. A jurisprudência tem estendido tal vedação ao indulto, por se tratar de modalidade de clemência soberana de natureza análoga.<br>Quanto ao argumento da hipossuficiência econômica, embora sensível à situação de vulnerabilidade soci al da recorrente, tal circunstância não possui o condão de afastar a vedação normativa expressa. A impossibilidade econômica de adimplemento da pena de multa pode ser analisada em sede própria, conforme orientação firmada pela Terceira Seção deste Tribunal no julgamento do Tema 931, que estabeleceu parâmetros para a extinção da punibilidade da multa criminal em casos de comprovada impossibilidade de pagamento pelo condenado hipossuficiente.<br>Nesse sentido, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento da pena pecuniária pelos condenados hipossuficientes, devendo tal questão ser analisada caso a caso pelo juízo da execução, com observância do contraditório e da ampla defesa.<br>Por fim, cumpre esclarecer que a previsão genérica do art. 2º, inciso X, do Decreto n. 11.846/2023, que trata do indulto da pena de multa para hipossuficientes, deve ser interpretada em consonância com as vedações estabelecidas no art. 1º do mesmo diploma. A interpretação sistemática do decreto não permite concluir que o legislador pretendeu criar exceção à vedação constitucional por via oblíqua, mas apenas estabelecer hipóteses de indulto para os crimes não alcançados pelas restrições do art. 1º.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, mantendo íntegro o acórdão recorrido que indeferiu o pedido de indulto da pena de multa aplicada à recorrente, condenada por tráfico de drogas na modalidade do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA