DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por AMAURI NOGUEIRA JUNIOR, contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem impetrada, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal em que o recorrente responde pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, c/c o art. 14, II, do Código Penal, por fato ocorrido em 13 de maio de 2018, tendo permanecido em liberdade durante toda a instrução processual, sujeito apenas a medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a obrigação de comparecimento periódico em juízo. Em janeiro de 2025, após o descumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal, foi decretada sua prisão preventiva.<br>O acórdão recorrido, proferido em 8 de abril de 2025 (fls. 393-399), manteve a custódia cautelar sob o fundamento de que o paciente descumpriu medida cautelar anteriormente imposta e foi preso por novo crime, circunstâncias que justificariam a segregação para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Nas razões do recurso ordinário (fls. 405-413), a defesa sustenta, em síntese, que: (i) não há contemporaneidade entre o fato criminoso ocorrido em 2018 e a decretação da prisão preventiva em 2025; (ii) o descumprimento da medida cautelar não foi doloso, pois decorreu de prisão em outro processo; (iii) já estando o recorrente preso em outro feito, não haveria necessidade de nova prisão preventiva; (iv) a fundamentação do decreto prisional seria genérica e desprovida de elementos concretos.<br>O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 433-435), opinou pelo desprovimento do recurso, destacando que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente considerando o descumprimento de medida cautelar e a prática de novo delito.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, verifico que o recurso ordinário preenche os requisitos de admissibilidade. Trata-se de recurso cabível contra acórdão de Tribunal de Justiça que denegou ordem de habeas corpus (CF, art. 105, II, "a"), tempestivamente interposto e devidamente instruído.<br>Passo ao exame do mérito recursal.<br>A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, somente admissível quando demonstrada, mediante decisão concretamente fundamentada, a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.<br>No caso em análise, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva e o acórdão recorrido fundamentaram a necessidade da custódia cautelar em dois principais aspectos: o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta e a prática de novo delito pelo recorrente.<br>Quanto ao argumento da defesa acerca da ausência de contemporaneidade, ressalto que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática supostamente criminosa em si.<br>É desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos do risco à ordem pública, à ordem econômica, da conveniência da instrução ou da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTEMPORANEIDADE DA ARGUMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2- A prisão mantida na sentença condenatória está baseada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, evidenciada pela sua reiteração delitiva.<br>3- A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva.<br>4- A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em casos nos quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 199.000/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>No presente caso, embora o crime imputado ao recorrente tenha ocorrido em maio de 2018, a prisão preventiva foi decretada em razão de fatos contemporâneos que demonstram a persistência do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. O recorrente não apenas descumpriu medida cautelar de comparecimento mensal em juízo, como também foi preso pela prática de novo delito, circunstâncias que evidenciam sua propensão à reiteração criminosa e o desrespeito às determinações judiciais.<br>Ademais, conforme destacado pelo Tribunal de origem e pelo parecer ministerial, o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que estabelece que "a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares".<br>Registro que o argumento de que o descumprimento não foi doloso, por decorrer de prisão em outro processo, não afasta a configuração legal do descumprimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o cometimento de novo crime durante o cumprimento de medidas cautelares ou em liberdade provisória demonstra que as medidas alternativas à prisão mostraram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva.<br>A análise dos autos revela que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos. O recorrente responde por tentativa de homicídio qualificado, crime de extrema gravidade, e demonstrou, através de sua conduta posterior, que as medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. O fato de ter sido preso por novo crime e de ter descumprido medida cautelar de comparecimento demonstra concretamente a necessidade da segregação cautelar.<br>Quanto ao argumento de que o recorrente já se encontra preso em outro processo, tal circunstância não afasta a necessidade da prisão preventiva nestes autos. A prisão em outro feito não impede a decretação de prisão preventiva em processo diverso, especialmente quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. Ademais, a existência de múltiplos processos criminais contra o recorrente reforça a necessidade de acautelamento para garantia da ordem pública.<br>Importante destacar que a gravidade concreta do delito imputado ao recorrente - tentativa de homicídio qualificado contra policial militar - aliada ao descumprimento de medida cautelar e à prática de novo crime, demonstra a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, justificando plenamente a manutenção da custódia cautelar.<br>Por fim, não vislumbro a alegada ausência de fundamentação idônea no decreto prisional. Ao contrário, tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão recorrido apontaram elementos concretos extraídos dos autos que justificam a necessidade da prisão preventiva, não se limitando a invocar a gravidade abstrata do delito ou a utilizar expressões genéricas.<br>Ressalto que esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso em exame.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (1.845,14 gramas de cocaína e 0,62 gramas de maconha) e pelo risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade de droga apreendida e pelo risco de reiteração delitiva, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública.<br>5. A quantidade expressiva de drogas apreendidas e a reincidência do agravante indicam a periculosidade concreta do agente, justificando a manutenção da segregação cautelar.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 799.998/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023.<br>(AgRg no RHC n. 215.318/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Desta forma, não verifico ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, tampouco no acórdão recorrido que manteve a custódia cautelar. A segregação encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de asseg urar a aplicação da lei penal, considerando o descumprimento de medida cautelar e a prática de novo delito pelo recorrente.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo íntegra a decisão recorrida que denegou a ordem impetrada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA