DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Manuel Antônio Pereira em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 249):<br>APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>- Se a parte já obteve na Justiça a devolução de tarifas bancárias consideradas ilegais e dos acréscimos referentes às mesmas, não pode depois ajuizar nova ação para pedir a restituição dos valores pagos em juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas.<br>- A repetição de pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada, o que impõe a extinção do processo, devendo ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente do rito adotado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação ao art. 502, do Código de Processo Civil; aos arts. 92, 184, 884 do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial.<br>Argumenta que não há identidade entre as ações, pois a causa de pedir e o pedido são distintos, o que afasta a coisa julgada.<br>Sustenta que a invalidade da obrigação principal (tarifas) implica a das obrigações acessórias (juros remuneratórios sobre as tarifas), e que a decisão do juizado especial não abarcou os juros, permitindo nova discussão.<br>Requer que seja declarada nula a incidência dos juros sobre as tarifas declaradas ilegais, por consequência, que seja determinado a devolução em dobro dos valores auferidos.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No caso, a Corte local reconheceu a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a parte autora já havia obtido, em ação anterior, a devolução das tarifas bancárias consideradas ilegais e dos acréscimos referentes às mesmas, não podendo, portanto, ajuizar nova ação para pedir a restituição dos valores pagos em juros remuneratórios incidentes sob tais tarifas. Confira-se (fl. 251):<br>(..)<br>In casu, analisando a Sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, processo sob número 200.2011.927.322-1, constata-se que o Juízo reconheceu a ilegitimidade das cobranças das tarifas bancárias aludidas na exordial, sendo devidos à parte autora os juros remuneratórios que incidiram sobre o valor dessas tarifas por força da contratação havida entre as partes, razão pela qual o autor recebeu, de forma dobrada, os valores relativos às tarifas mencionadas.<br>Evidentemente, tais acréscimos, impostos ao valor do financiamento, incluindo o montante das tarifas correspondem exatamente aos juros remuneratórios. Portanto, corresponde aos acessórios do valor principal, derivados sub judice do contrato.<br>Nesse passo, considerada a causa de pedir no sentido de que o valor das tarifas sofreu a incidência dos juros remuneratórios previstos no contrato, porque os montantes respectivos foram incluídos no financiamento, resta manifesto que a sua pretensão de reaver o que pagou envolve o principal e os acessórios.<br>Portanto, a causa de pedir e o pedido formulados na ação proposta perante o Juizado Especial Cível abrangiam, indubitavelmente, a pretensão repetida nesta ação, ou seja, a de receber os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas diluídas nas parcelas do financiamento. Logo, a parte autora está a repetir, agora, ação idêntica a outra já definitivamente julgada.<br>Ora, com o trânsito em julgado da sentença, criou-se a garantia de estabilidade para ambas as partes, encerrando definitivamente a discussão sobre aquela relação de direito, não permitindo, assim, a perpetuação do litígio entre as mesmas.<br>E se na sentença proferida no âmbito do Juizado Especial não houve manifestação acerca das obrigações acessórias, isto é, do pedido de se corrigir o valor a ser devolvido pelos juros do contrato, caberia à parte promovente ter ingressado com o recurso de embargos de declaração, para que o julgador também se pronunciasse sobre este pedido adicional, mas, como não o fez, operou-se a coisa julgada em relação a todo o objeto da petição inicial.<br>Desta forma, configurada a existência de coisa julgada, ou seja, repetição do mesmo pedido (embora com outra denominação) já definitivamente resolvido, alusivo à mesma causa de pedir (contrato), envolvendo as mesmas partes, não há como progredir o presente processo, eis que implicado pela existência de coisa julgada material, devendo a demanda ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015.<br>Assim, quanto ao reconhecimento da coisa julgada, o acórdão recorrido consignou que "a causa de pedir e o pedido formulados na ação proposta perante o Juizado Especial Cível abrangiam, indubitavelmente, a pretensão repetida nesta ação, ou seja, a de receber os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas diluídas nas parcelas do financiamento. Logo, a parte autora está a repetir, agora, ação idêntica a outra já definitivamente julgada".<br>Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 255), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA