DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NATHAN DA SILVA FERNANDES contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 27-33).<br>Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela defesa, negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença condenatória e afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>A defesa sustenta constrangimento ilegal na manutenção do afastamento do redutor do tráfico privilegiado. Argumenta que a quantidade de droga apreendida é pequena e que a fundamentação utilizada pelo Tribunal estadual para negar o benefício  baseada em inquéritos em andamento e atos infracionais antigos  contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, a cassação do acórdão impugnado para que seja aplicada a minorante em seu grau máximo, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 2-12).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por entender que o remédio constitucional foi utilizado como substitutivo de recurso especial, ressalvando a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade (fls. 82-87).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Registro que o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei. No caso em análise, verifico que a defesa impetrou o presente writ em substituição ao recurso especial cabível contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesse sentido, não conheço do presente habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Nada obstante isto, passo à analisar se há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que justifique a concessão da ordem de ofício<br>Verifico que o acórdão impugnado afastou a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento na dedicação do paciente a atividades criminosas.<br>O Tribunal de origem consignou expressamente que "há indícios de que se dedica à traficância desde a menoridade, possuindo diversas passagens anteriores pela Vara da Infância por ato infracional análogo ao tráfico. No mais, após completar a maioridade, o réu já foi flagrado anteriormente, respondendo a processo pelo mesmo fato perante a 2ª Vara" (fls. 30-31). Além disso, o acórdão destacou que, embora modesta a quantidade de droga apreendida  duas porções de cocaína, com peso líquido de 7,02 gramas  , também houve apreensão de dinheiro (R$ 209,00) e uma balança de precisão, elementos que, segundo o Tribunal estadual, afastam definitivamente o reconhecimento do benefício.<br>No tocante aos atos infracionais, a jurisprudência desta Corte admite que registros dessa natureza possam, excepcionalmente, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Conforme decidido pela Terceira Seção, o histórico de atos infracionais do agente perante a Justiça Juvenil pode afastar a aplicação da minorante, desde que devidamente fundamentada na gravidade dos atos pretéritos praticados e na proximidade temporal destes com o evento criminoso em apuração.<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual buscava a reforma de condenação por tráfico de drogas e a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, após apelação que redimensionou a pena inicial de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 283, do STJ e STF, respectivamente, e a decisão agravada manteve a inadmissão por entender que a análise do pedido de absolvição e do tráfico privilegiado demandaria reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da necessidade de reexame de provas para a absolvição e para o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, destacando a impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. O Tribunal local constatou a autoria incontroversa do crime e a dedicação do agravante à atividade criminosa, afastando justificadamente o tráfico privilegiado, com base em atos infracionais pretéritos e na quantidade de droga apreendida.<br>7. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas a habitualidade delitiva demonstrada nos autos justifica o afastamento da minorante.<br>8. O pedido de gratuidade judiciária deve ser analisado na fase de execução, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise do pedido de absolvição e do tráfico privilegiado em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas. 2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CPP, art. 386, incisos IV e VII. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 974.459/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.635/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.671.178/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que o paciente possui diversas passagens pela Vara da Infância e Juventude especificamente por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, demonstrando habitualidade na prática delitiva desde a adolescência. Tal fundamentação, aliada ao fato de que o réu já responde a outro processo criminal por tráfico após atingir a maioridade, além da apreensão de balança, revela dedicação às atividades criminosas que justifica o afastamento do benefício.<br>Quanto ao processo criminal em curso mencionado pelo acórdão recorrido, registro que, embora o Tema 1.139 vede a utilização de inquéritos e ações penais em curso como único fundamento para afastar o tráfico privilegiado, no presente caso tal circunstância não foi utilizada isoladamente, mas em conjunto com o histórico infracional grave e documentado do paciente, formando um contexto probatório que demonstra sua dedicação habitual ao tráfico de entorpecentes.<br>Ademais, a apreensão de balança de precisão, instrumento típico da atividade de traficância, juntamente com dinheiro em espécie, corrobora a conclusão de que o paciente não se enquadra no perfil do traficante eventual a quem se destina o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apreensão de instrumentos típicos do tráfico, como balanças de precisão e cadernos de contabilidade, indica dedicação a atividades criminosas.<br>Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ORDEM NÃO CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, visando à reforma da condenação do paciente por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo.<br>2. O agravante alega ilegalidade na condenação, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea e o reconhecimento do tráfico privilegiado, além de questionar a suficiência de provas para a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação e indeferiu revisão criminal, mantendo a condenação inicial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a condenação por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>5. Há também a discussão sobre a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a atenuante da confissão espontânea, além da suficiência de provas para a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>7. A apreensão de entorpecentes e instrumentos típicos do tráfico, como balança de precisão e cadernos de contabilidade, indicam dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado.<br>8. A alegação de insuficiência de provas para a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>9. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o paciente negou a prática delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A apreensão de entorpecentes e instrumentos típicos do tráfico afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 3. A análise de suficiência de provas para condenação é inviável na via do habeas corpus. 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega a prática delitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 311; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 907.613/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.07.2024.<br>(AgRg no HC n. 978.083/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>Portanto, não vislumbro ilegalidade flagrante na decisão do Tribunal de origem que justifique a concessão da ordem de ofício. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite o afastamento do tráfico privilegiado quando demonstrada, por elementos concretos e bem documentados, a dedicação do agente a atividades criminosas.<br>Registro, por fim, que a análise aprofundada das circunstâncias fáticas que envolvem o caso demandaria revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme entendimento consolidado nesta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA