DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra  acórdão  prolatado  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Informam os autos que o recorrido GABRIEL SILVEIRA MACHADO foi pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri. Designada a sessão plenária, o Ministério Público fez a juntada de documentos sobre o réu e a defesa requereu o desentranhamento, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, proveu parcialmente a correição parcial, determinando o desentranhamento dos " ..  documentos extraídos do Sistema Consultas Integradas e os relativos a outros processos, mantendo-se os documentos relativos às certidões de antecedentes judiciais e atos infracionais" (fls. 46-50). Embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas  razões  do  recurso  especial (fls. 84-103),  interposto  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  a,  da  Constituição  da  República,  a  parte  recorrente  sustenta  a violação ao art. 478, inciso I, e ao art. 619, ambos do Código de Processo Penal. Requer,  por  fim,  o conhecimento e provimento do recurso.<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 123-125) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.<br>O Ministério Público Federal apresentou  manifestação  pelo provimento  (fls.  142-147).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>Conforme relatado, no recurso especial, o insurgente pleiteia o reconhecimento da possibilidade de juntada, para o julgamento pelo tribunal do júri, de documentos que não sejam vedados expressamente pelo art. 478, incido I, do CPP, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da omissão no acórdão recorrido.<br>Recurso especial tempestivo e com fundamentação adequada.<br>Em exame da postulação, é caso de provimento.<br>Conforme constou no acórdão, o tribunal de origem determinou o desentranhamento de parte dos documentos juntados pela acusação sob o seguinte fundamento (fl. 48):<br>Por outro lado, em relação às informações do Sistema de Consultas Integradas e documentos relativos a outros processos, os mesmos devem ser desentranhados. Isso porque a admissão de documentos que não guardam relação com o fato analisado e obtidos por sistema restrito de pesquisa, fere a paridade de armas, pois, diferentemente daqueles de acesso público, ele é de uso restrito.<br>Assim, aceitar documento que apenas uma delas teve prévio acesso fere a igualdade entre as partes.<br>Além disso, a juntada de denúncias, sentenças ou decisões oriundas de outros processos não vinculados, traz, em tese, prejuízo ao acusado, pois poderá influenciar negativamente a decisão dos jurados em razão da prática de delitos pretéritos.<br>Por um lado, não há qualquer razão em se alegar violação à paridade de armas por juntada de documento obtido em acesso restrito. Atualmente há diversas informações e sistemas restritos que o Ministério Público tem acesso, seja por previsão legal (a exemplo dos arts. 13-A e 13-B, ambos do CPP) ou por convênio (SIEL, INFOSEG, dentre outros), sendo que a defesa pode fazer uso deles ou ter acesso às informações mediante requerimento ao juízo, resguardando-se a paridade de armas.<br>Por outro lado, a decisão recorrida desrespeita a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, de modo que as restrições que as partes podem fazer referências durante os debates em Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO ART. 478 DO CPP. MANUTENÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS REFERENTES AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia ao desta Corte, fixado no sentido de que "é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, de modo que as restrições que as partes podem fazer referências durante os debates em Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1632413/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/5/2020).<br>III - In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 832.650/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 478 DO CPP. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado (ut, AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.)<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.317.123/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar a decisão que determinou o desentranhamento dos documentos suprarreferidos, autorizando-se a sua manutenção nos autos ou, caso já retirados, determinando-se a reintegração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA