DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por MARIA ANDREA BARBOSA SILVA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES COM IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DO AUTOR - AFASTAMENTO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA ORAL NÃO NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impugnação à gratuidade de justiça da autora em contrarrazões, ausentes provas concretas da mudança da capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 2. Decisão corretamente fundamentada, uma vez que aborda todos os pontos controvertidos à luz do artigo 489 do Código de Processo Civil. 3. Indeferido o pedido de produção de prova oral. Prova documental juntada aos autos suficiente para o julgamento do mérito, nos termos do artigo 370 do CPC. Desnecessidade de produção da prova requerida - inocorrência de cerceamento de defesa no caso.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 293-299.<br>No recurso especial, alega a agravante, sob pretexto de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, alega que o acórdão teria estabelecido fundamentação genérica e que, ao contrário do decidido pelo Tribunal local, a sentença não teria se pronunciado quanto (a) aos "precedentes" invocados, (b) argumentos contidos na impugnação à contestação e (c) sobre a totalidade da causa de pedir.<br>Argumenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento quanto ao pedido de depoimento pessoal da agravante, o que teria contrariado os arts. 7º, 369 e 370 do CPC, bem como o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Contrarrazões às fls. 328-335.<br>De início, quanto à suposta violação aos arts. 11 , 489 e 1.022 do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à fundamentação da sentença foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma igualmente fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.<br>Além disso, ao contrário do que aponta a agravante, "a exigência de demonstração de distinção ou superação de precedente invocado pela parte aplica-se apenas às súmulas e aos precedentes vinculantes, não aos meramente persuasivos" (AgInt no AREsp n. 2.476.694/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>Ressalto, também, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No que tange ao suposto cerceamento de defesa, o TJPR assim se manifestou (fl. 267):<br>Extrai dos autos que o autor/apelante, ao informar as provas que pretendia produzir nos autos, postulou pela produção de prova testemunhal, buscando comprovar a restrição de crédito sofrida.<br>Porém, nota-se que a prova documental produzida nos autos se mostra suficiente para o deslinde do feito, uma vez que a parte Ré, já apresentou documentos que comprovam a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inscrição do nome da Autora no sistema Serasa Limpa Nome, plataforma interna que apenas permite a renegociação de dívidas, sem tornar a informação pública e sem que esta causa a negativação do crédito perante o mercado de consumo.<br>Entendo que o Tribunal local julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA