DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 31 e-STJ):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS JÁ EM . DECISÃO EM EXAME,FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA QUAL INDEFERIRA A APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. CORTE ESPECIAL DO STJ, QUE REVISARA OS TERMOS DO TEMA 677, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1820963 / SP. ENTENDIMENTO QUE PASSARA A SER DE QUE O DEPÓSITO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO SE TRATA DE PAGAMENTO EFETIVO À PARTE CREDORA. MULTA DO ART. 523, § 2º, DO CPC, CABÍVEL JÁ QUE PARTE EXEQUENTE NÃO LEVANTARA O VALOR TIDO POR INCONTROVERSO. PAGAMENTO NÃO EXISTENTE. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO"<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 63 e-STJ).<br>No recurso especial, foi alegada violação aos arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, 523, § 1º, e 1.022, inciso I e II, do Código de Processo Civil, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, que não há nenhuma ressalva legal quanto à possibilidade do depósito, ainda que com o fim de garantia do juízo, evitar que o executado não sofra a sanção prevista no art. 523 do CPC.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo de admissibilidade às fls. 115/122 e-STJ.<br>Agravo em recurso especial às fls. 125/137 e-STJ.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre a controvérsia relativa ao depósito judicial com fim de garantia do juízo não eximir a parte executada da sanão prevista no art. 523 do CPC. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.<br>No mais, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo" (AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).<br>Ainda nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>(..)<br>3. "A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo" (AgInt no REsp n. 1.906.380/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido"<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.062.705/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OFERTA DE SEGURO GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.067.003/RS, minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe de 30/9/2022.)<br>Aplica-se a Súmula 568/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Intimem-se.<br>EMENTA