DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RENATA MUCCI LOUREIRO DE MELO TORRES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.178):<br>APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo c. c. reintegração de cargo público. Sentença de improcedência do pedido mantida.<br>1. Enfermeira demitida a bem do serviço público por ter recebido por seis plantões extraordinários não realizados ou realizados em concomitância com a jornada normal de trabalho. Conjunto probatório farto em demonstrar tal fato.<br>2. Prescrição e cerceamento de defesa repelidos. Ausência de mácula no procedimento administrativo que observou a ampla defesa e o contraditório, não competindo ao Judiciário invadir a discricionariedade administrativa. Inexistência de ilegalidade. Sentença de improcedência do pedido mantida.<br>3. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.222/2.229).<br>A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 369, 400, 489, § 1º, IV e VI, 477, § 2º, 480 e 1.022, caput, II, c/c parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil (CPC), 20, caput e parágrafo único, 21, caput e parágrafo único, e 22, caput e §§ 2º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 1º, 297 e 313 do Código Penal. Alega o seguinte:<br>(1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional;<br>(2) a ocorrência de cerceamento de defesa, pois " ..  da leitura dos vv. acórdãos, infere-se que a sua conclusão se pautou apenas e tão somente no laudo pericial, que não respondeu aos quesitos da Recorrente, ferindo de morte os arts. 477, § 2º, 480 do CPC, e que foi produzido sem levar em consideração as "Folhas de Ocorrência", documento indispensável ao caso, violando o art. 369 do mesmo códex" (fl. 2.256);<br>(3) "a manutenção da condenação da Recorrente à grave e extrema pena de demissão sem a devida atenção aos precedentes extraídos de casos iguais culmina em patente violação da proporcionalidade e razoabilidade da pena" (fl. 2.264); e<br>(4) a pretensão punitiva estaria prescrita.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.306/2.325).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Conforme se extrai dos autos, "trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c. c. reintegração em cargo público e pedido de tutela de urgência ajuizada por RENATA MUCCI LOUREIRO MELO em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, em suma, que se dedicou por 30 anos ao funcionalismo público e foi dispensada por ter supostamente recebido por 6 plantões extraordinários não realizados ou realizados em concomitância com a jornada normal de trablaho. Todavia, alega falta de provas do ilícito supostamente cometido, desproporção da pena e cerceamento de defesa" (fl. 2.067).<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC tem por base suposta omissão do acórdão recorrido quanto à seguinte questão: desproporcionalidade da pena de demissão imposta.<br>Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte (fls. 2.187/2.204):<br>Primeiramente, a prescrição (alegada). Esta não está configurada. O artigo 261, inciso III, da Lei nº 10.261/1968 estabelece que se extingue a punibilidade administrativa pela prescrição da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se superior a cinco anos e o art. 257, da referida lei estabelece a aplicação da pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional.<br> .. <br>Acerca do cerceamento de defesa, da mesma forma não convence. No processo administrativo a autora fora devidamente citada e apresentou defesa (fls. 1.207 e ss), com produção de prova testemunhal, alegações finais, havido o contraditório e ampla defesa  .. .<br> .. <br>Mérito, propriamente dito. O laudo pericial produzido às fls. 2.003/2.014, ao contrário do alegado em apelação, não é nulo porque baseado no conjunto probatório dos autos, levando em consideração o demonstrativo da jornada diária da autora constante às fls. 1.721/1.759 que, conforme observou, a autora registrou manualmente a carga horária de plantões e compromisso e eletronicamente outra carga horária. Assim foi registrado:<br> .. <br>O laudo pericial, às fls. 2.015/2.021, juntou o demonstrativo diário da jornada diária da autora no período de 01.12.2009 à 30.11.2010 ressaltando os períodos de concomitância de jornadas. Ademais, a documentação de fls. 1.747/1.759 confirma que a autora não cumpriu os plantões para os quais estava escalada, conforme já devidamente esclarecido às fls. 1.713/1.718, evidenciando que a autora ou não estava no hospital no horário do plantão ou se os cumpriu parcialmente, coincidia com as jornadas regulares conforme exaustivamente demonstrado no procedimento administrativo. Deste modo não há que pretender a nulidade da sentença ou do laudo pericial pelo fato da alegação de que suas folhas de ocorrências não foram trazidas aos autos, mesmo sendo determinada pelo magistrado à fl. 1.800 porque houve o efetivo cumprimento às fls. 1.805/1.844 e 1.894/1.972. O fato de o "expert" ter se manifestado às fls. 2.054/2.055 no sentido de que seu laudo abrangeu a análise do trabalho ordinário da autora e a realização de plantões entre os meses de dezembro de 2009 a novembro de 2010 e sua forma de registro, não implica que ele tenha deixado de analisar alguma prova porquanto os documentos postulados pela apelante (folhas de ocorrência) não teriam o condão de descaracterizar a sobreposição de jornadas que gerou, reitere-se, após regular contraditório e ampla defesa administrativa e judicial.<br> .. <br>Assim, a r. sentença deve ser mantida integralmente e, em razão da aplicação do art. 85, § 11 do CPC fica majorada a verba honorária recursal para 11% sobre o valor atribuído à causa.<br>Nos embargos de declaração, a parte ora recorrente sustentou a desproporcionalidade da pena imposta nestes termos (fls. 2.215/2.216):<br>E) Omissão quanto ao argumento de desproporcionalidade da decisão administrativa e dos precedentes invocados a esse respeito - Arts. 20, caput e par. único, 22, caput, §§ 2º e 3º, da LINDB, art. 252 da Lei Estadual n.º 10.261/68, art. 4º da Lei n.º 10.177/98 e art. 2º da Lei n.º 9.784/99<br>20. O v. acórdão embargado, assim como já havia feito a r. sentença da origem, omitiu-se analisar, ainda que minimamente, a alegação da Embargante de desproporcionalidade da pena que lhe foi imposta.<br> .. <br>23. Sempre com a devida vênia, mas os precedentes e dispositivos indicados pela Embargante deveriam ter sido tomados em consideração (art. 489, § 1º, VI, CPC), inclusive por força do art. 22, § 3º, da LINDB, sobre o qual também se omitiu o v. acórdão.<br>24. Exas., se outros casos similares não se sujeitaram à pena de dispensa, a isonomia e a congruência que se exige do sistema jurídico impunham que a Embargante não fosse punida com a dispensa, já tida por desproporcional em casos anteriores.<br>25. Ora, não é razoável que alguém com 30 anos de serviço público e sempre bem avaliado seja dispensado supostamente a bem desse mesmo serviço por alegadamente deixar de cumprir 18 horas de serviço, cujo valor monetário é inferior a R$ 300,00  . Não é proporcional que por tal suposto dano o servidor perca o seu cargo. Se para esse tipo de falha se impõe a dispensa, para quais outras caberiam as repreensões, as multas, as suspensões  !!<br>26. E isso se torna mais eloquente quando se tem em mente que o próprio v. aresto apontou que em diversas datas a Embargante cumpriu jornadas muito superiores às estipuladas, mitigando qualquer eventual e pontual falha que se lhe pudesse imputar.<br>27. Não há dúvidas de que o enfrentamento da alegação de desproporcionalidade da pena era imperioso, pois tal argumento poderia alterar por completo a conclusão do v. acordão, devendo, assim, ser suprida a omissão.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>Prejudicado o exame das demais questões.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício de omissão, anular o acórdão recorrido; determino o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA