DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por PAULO DO ESPÍRITO SANTO contra ato que atribui ao MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA porque, "em 12 de março de 2025, foi publicada no DOU nº 48, Seção 1, pag. 25, de mesma data, a Portaria nº 372, de 28 de fevereiro de 2025, que anulou a Portaria nº 299, que concedia a anistia ao Impetrante" (fl. 22).<br>A parte impetrante alega o seguinte (fls. 5/8):<br>É absolutamente incompatível com as legislações supracitadas um ato que retira de um idoso seu principal meio de subsistência no crepúsculo de sua vida, condenando-o ao desamparo financeiro, retirando-lhe a dignidade, extirpando sua saúde física e mental, e relegando o Impetrante a passar fome, de forma que tal prática emerge como ato coator claro.<br>A anistia política, concedida de boa-fé há 20 anos, sob a égide de uma tese que até então era aceita - e inclusive sumulada junto à Comissão de Anistia -, constituía a base da economia familiar do Impetrante, dependendo desta para sua subsistência.<br>Não se discute a necessidade de cumprimento da decisão do STF, mas é fundamental que esta seja harmonizada com os Princípios Constitucionais de defesa da vida e da dignidade, em especial por atingir pessoas como o Impetrante: idosa e sem possibilidades de reinserção no mercado de trabalho, que depende das verbas anistiarias para sua sobrevivência.<br> .. <br>Em outras palavras, a flagrante ilegalidade do coator emerge de seu impacto na vida do Impetrante em sentido oposto ao que preceitua a Constituição Federal, bem como as Leis nº 10.741/2003 e 8.842/1994, além de violar o art. 37 da Constituição Federal, ao contrariar os princípios que deveriam reger a Administração Pública, especificamente os da Moralidade e Eficiência, que demandam análise hermenêutica aprofundada para sua precisa concretização.<br>Sustenta, ainda, que (fls. 13/14):<br>A análise do caso não foi feita de maneira individualizada, como preconiza a tese do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 839 de Repercussão Geral. Com efeito, o Impetrante teve seu caso julgado pela Comissão de Anistia "em bloco", e a decisão foi feita a partir de voto condutor e foi validada para outras dezenas de processos tidos como "idênticos" pelos Conselheiros.<br>O próprio voto condutor foi apresentado de maneira genérica, sem qualquer análise individual - sequer do Leading case selecionado para a condução.<br>Não obstante, foram concedidos aos advogados presentes apenas 5 (cinco) minutos para sustentação oral, uma violação direta ao § único do art. 9º da Instrução Normativa nº 2, in verbis:<br> .. <br>Como se vê, a i. Comissão de Anistia criou um modelo de trabalho massificado, que atropela qualquer individualização de casos, bem como ignora a ampla defesa e o contraditório, frente a uma decisão que já está tomada desde o momento do envio da notificação de abertura do processo.<br>Liminarmente, pede a "concessão de liminar inaudita altera parte, nos termos do inc. III, art. 7º, da Lei 12.016/2009, determinando a imediata suspensão da Portaria nº Portaria nº 372, de 28 de fevereiro de 2025, restabelecendo os efeitos da Portaria nº 299, de 8 de março de 2005, com o retorno do Impetrante à condição de anistiado político militar, consequentemente, sua imediata volta à folha de pagamento da Força Aérea, como garantia de sua subsistência e segurança alimentar" (fl. 15).<br>Requer, ao final, que "seja anulada a portaria nº 372, de 28 de fevereiro de 2025 permanentemente, estabilizando a ordem e o status do Impetrante como anistiado político" (fl. 15).<br>Às fls. 108/111, foi proferida decisão pela Presidência desta Corte Superior de indeferimento do pedido liminar.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (fls. 122/136).<br>É o relatório.<br>O mandado de segurança é instrumento processual que exige a demonstração de direito líquido e certo, não havendo espaço, em sua via estreita, para dilação probatória.<br>O impetrante, nas razões expostas na petição inicial, alega que o ato de anulação da portaria que lhe concedeu a anistia violou os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso.<br>Quanto à anulação de anistia de cabos da aeronáutica, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 839, fixou a seguinte tese:<br>No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.<br>No presente caso, furtou-se a parte impetrante do dever de demonstrar o direito líquido e certo, seja mediante a ocorrência de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na condução do processo administrativo revisional da anistia, seja em relação à conclusão de inexistência do direito à anistia; ela se limitou a trazer argumentações genéricas visando a sua permanência como anistiada, com base na dignidade da pessoa humana.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto à necessidade de demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo do impetrante, sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular.<br>A propósito:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto da decisão que indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança.<br>2. A administração pública pode revisar atos de concessão de anistia, desde que assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na tese firmada para o Tema 839.<br>3. Alegações genéricas de violação de princípios constitucionais não são suficientes para comprovar direito líquido e certo, sendo necessário demonstrar a ilegalidade específica no processo administrativo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no MS n. 30.771/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É impertinente falar-se em litisconsórcio necessário ou em nulidade decorrente de não notificação, na fase administrativa, de todos os herdeiros do anistiado político falecido, quando ausente qualquer indicação de prejuízo a eles imposto.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os atos administrativos concernentes às concessões de anistia, com base unicamente na Portaria n. 1.104/GM3/1964, devem ser revistos pelo poder público, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em procedimento administrativo, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 839" (AgInt no MS n. 28.948/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023).<br>3. Para o acolhimento da tese de nulidade da portaria de revisão do ato declaratório da condição de anistiado político "não basta eventual alegação genérica de nulidade na inicial do mandado de segurança" (AgInt nos EDcl no MS n. 26.352/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).<br>4. Caso concreto no qual a impetração traz unicamente alegações genéricas de malferimento aos princípios da dignidade humana e da proteção ao idoso, corretamente rechaçadas pela decisão recorrida.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no MS n. 30.534/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Quanto à alegada violação no processo administrativo, a parte ora impetrante se limitou a afirmar que "foram concedidos aos advogados presentes apenas 5 (cinco) minutos para sustentação oral, uma violação direta ao § único do art. 9º da Instrução Normativa nº 2" (fl. 14), sem, contudo, indicar se o patrono que o representava teve o tempo de sustentação oral diminuído em violação ao dispositivo em questão. Logo, trata-se de uma alegação de violação genérica.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA