DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIQUE DA SILVA ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 26/6/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada sem motivação concreta, baseando-se em presunções e conjecturas, sem elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema.<br>Assevera que a vinculação do paciente com o delito apurado ocorreu por meio de escutas telefônicas, afirmando que, em nenhum momento, o acusado conversou sobre comercialização de drogas.<br>Sustenta que o paciente o paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Ressalta que a prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena e destaca a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP.<br>Frisa que não foram encontrados entorpecentes ou elementos ilícitos durante a busca e apreensão no imóvel do paciente e argumenta que a gravidade abstrata do crime não é suficiente para manter a prisão preventiva.<br>Defende que o paciente é o único provedor de seus três filhos menores, incluindo um filho especial de 4 anos de idade diagnosticado com autismo de grau 2, razão pela qual faria jus à conversão da prisão preventiva em domiciliar, com fulcro no art. 318, III, do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a concessão de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 165-166, grifei):<br>Outrossim, extrai-se das investigações policiais adunadas que o TMC (75) 99115-2383 cadastrado em nome de MICHERLANE DOS SANTOS PEREIRA, esteve associado ao IMEI 352790349349430, sendo utilizado por pessoa identificada pelo prenome "CAIQUE", ora representado, tendo como principal interlocutora, portanto, a sua esposa/companheira, MICHERLANE DOS SANTOS PEREIRA, vulgo "TCHUCA", também representada, usuária do TMC nº (75) 99206-3910, em que as conversas denotam acertos de entrega/venda de entorpecentes, de modo que se revelam presentes, portanto, a prova da materialidade e os indícios de autoria do delito de tráfico de drogas também quanto ao representado Caique da Silva Andrade.<br> .. <br>Ademais, não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, sendo a prisão indispensável para garantir a ordem pública em virtude da periculosidade em concreto, bem como a prisão é necessária, sobretudo, para assegurar a aplicação da Lei Penal, tendo em vista a prática reiterada do delito de trafico de drogas, inclusive em ambiente carcerário, o que, decerto, demonstra maior gravidade e reprovabilidade da conduta.<br>Ponderando todas as circunstâncias do caso concreto, em cotejo com a legislação em vigor, assim como ante o teor das provas indiciárias colhidas, tenho que, neste momento, a prisão preventiva dos representados revela-se imperiosa por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, na dicção do art. 312, do Código de Processo Penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, a partir de interceptações telefônicas, constatou-se que o paciente participaria da prática reiterada de tráfico de drogas, inclusive em ambiente carcerário, o que denota maior reprovabilidade da conduta.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema, com as devidas adaptações:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA NOVOS FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVERSÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. FILHO MENOR DE 12 ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DELITO DESPROVIDO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRIORIDADE DE INTERESSE DO MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias originárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade da agente, evidenciadas pelo modus operandi da conduta delitiva - ao adentrar em estabelecimento prisional, a paciente teria sido detida com três porções de maconha, acondicionadas dentro de alimentos a serem entregues para seu companheiro, preso no local. Tais circunstâncias evidenciam concreto risco ao meio social, recomendando-se a custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br> .. <br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar a substituição da prisão cautelar pela domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do mesmo Diploma, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade.<br>(HC n. 435.585/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.<br>1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem e para a decretação da prisão preventiva, haja vista a indicação de que o acusado integra organização criminosa responsável por roubo de veículo, adulteração de sinais identificadores, estelionato, tráfico de entorpecentes, comércio ilegal de armas de fogo e outros, com indicação de que alguns integrantes atuariam de dentro do estabelecimento prisional.<br>3. "A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a necessidade de se interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo" (AgRg no HC n. 644.646/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 29/4/2021).<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 819.679/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>No que diz respeito ao benefício da prisão domiciliar, o Código de Processo Penal prevê, no inciso III do seu art. 318, a hipótese de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência". Por sua vez, o inciso VI do mesmo dispositivo legal estabelece a possibilidade de substituição nos casos em que o homem seja o único responsável pelos cuidados de filho com até 12 anos de idade incompletos.<br>Quanto ao benefício almejado, o Tribunal de origem assim dispôs (fl. 60, grifei):<br>No caso sub examine, observo que o impetrante não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a veracidade de tal afirmação, ou seja, de que o menores dependem única e exclusivamente do Paciente. Assim sendo, a situação dos autos não se enquadra, a priori, à hipótese prevista no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal.<br>Importa registar que a genitora dos menores, Micherlane dos Santos Pereira e esposa do paciente, que também foi alvo da decretação da prisão preventiva, por ocasião da audiência de custódia teve concedida a liberdade provisória. A referida concessão fundamentou-se especificamente por ela ser a única responsável pelos 03 (três) infantes. Assim, as crianças não estão desamparadas, estando sob o cuidado de sua genitora.<br>Em que pesem os relatórios médicos acostados aos autos, não se verifica a imprescindibilidade da presença do Paciente nos cuidados diários do filho, tampouco da necessidade exclusiva de acompanhamento paterno para assegurar a continuidade de tratamentos médicos.<br>Verifica-se que a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a imprescindibilidade do paciente nos cuidados com menores, tampouco demonstrou a imprescindibilidade do agente aos cuidados de criança menor de 6 anos ou de pessoa com deficiência. Tal omissão inviabiliza a aplicação da prisão domiciliar nos termos do art. 318, III e VI, c/c o parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Ainda, ressaltou o Tribunal de origem que os menores estão devidamente amparados pela genitora.<br>Tais fundamentos não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ademais, alterar essa conclusão para comprovar os requisitos do art. 318, III e VI, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DELITIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ENTENDIMENTO DIVERSO DO COLEGIADO FEDERAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago do Governo do Rio de Janeiro, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário e em escusas transações com empreiteiras - alcançando o patamar de R$ 176.760.253,00 (cento e setenta e seis milhões, setecentos e sessenta mil e duzentos e cinquenta e três reais), apenas entre os anos de 2008 a 2013 -, dispondo de uma deletéria renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.<br>2. A conjecturada participação do recorrente em complexa organização delitiva, enquanto "operador financeiro" do esquema, recebendo - por vezes em dinheiro, outras por faturas de supostos serviços de consultoria de suas empresas - as vantagens indevidas das práticas de corrupção, dispondo do mandato eletivo de corréu para a consecução do intento, do qual era "homem de confiança", responsabilizando-se pela contabilidade da pecúnia arrecadada, pela sua distribuição entre os membros da organização e por atribuir aspecto de "legalidade" para os recursos obtidos, agrega substrato concreto para a medida excepcional de coarctação da liberdade, evidenciando-se, cautelarmente, receio para a segurança social.<br>3. Ao se entender pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese, por consectário lógico apura-se a inadequação das demais medidas, prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública.<br>4. A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar não constitui injunção legal inafastável, porquanto cabe ao julgador, com vistas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, aquilatar a suficiência e adequação da medida.<br>5. In casu, embora seja genitor de filho único portador de deficiência, o insurgente não preenche os requisitos legais necessários para o encarceramento domiciliar (art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal), pois, conforme consignou a instância precedente, a custódia preventiva seria a mais adequada ao caso, em razão da gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, sendo que a mãe poderia arcar integralmente com os cuidados do próprio filho - inclusive salientou-se nas razões recursais que o réu não seria o único responsável pelo rebento -, motivação que, para ser afastada, exigir-se-ia revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida.<br>6. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 80.442/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, REPDJe de 5/5/2017, DJe de 7/4/2017 - grifo acrescido.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE DUAS CRIANÇAS. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. FALECIMENTO DA GENITORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de 12 anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do apenado para com as crianças.<br>2. O Tribunal local indeferiu o pleito de prisão domiciliar, destacando que não se demonstrou a condição de indispensabilidade do paciente para os cuidados dos filhos. Para rever tais conclusões, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. A situação das crianças após o falecimento da genitora não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA