DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 243):<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL PLÁSTICO. REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. DESNECESSIDADE.<br>1. A empresa que tem como atividade básica a fabricação de artefatos de material plástico não está obrigada a efetuar inscrição no CREA. Precedentes.<br>2. Apelação cível e remessa necessária improvidas.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1º, e; 7º, h; 59 e 60 da Lei 5.194/1966 e do art. 1º da Lei 6.839/1980. Sustenta que a atividade desenvolvida pela recorrida - de fabricação de artefatos de material plástico - se encaixa no âmbito da engenharia, razão pela qual está submetida à obrigatoriedade do registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 256)<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 277/280).<br>É o relatório.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por NAFTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA contra ato do presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), buscando a anulação do auto de infração contra ela lavrado e a declaração de inexigibilidade de registro perante tal Conselho profissional.<br>O Juízo de primeira instância concedeu a segurança, tendo sido mantida a sentença pela Corte de origem.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, e; 7º, h; da Lei 5.194/1966 e ao art. 1º da Lei 6.839/1980, os quais, contudo, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>No mais, compulsando os autos, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a tese de que a atividade da parte recorrida se encaixaria no âmbito da engenharia (fls. 245/247):<br>A questão submetida a julgamento foi assim examinada pelo juízo a quo (processo 5014494-07.2022.4.04.7001/PR, evento 20, SENT1):<br>Por ocasião da análise da liminar, assim foi decidido (ev. 4.1): -<br>Evento 4:<br>1. Sem maiores delongas, entendo que o pedido de liminar merece deferimento.<br>Isso por que a jurisprudência do TRF da 4ª Região é pacífica no sentido de que empresas que, como a autora, possuem como atividade econômica principal a fabricação de embalagens de material plástico (cnpj4) não são obrigadas a registro perante o CREA, senão vejamos:<br> .. <br>Reexaminando as questões postas à apreciação deste Tribunal, não vejo razões para modificar a compreensão registrada na sentença ora submetida à revisão, porquanto em sintonia com a disciplina legal e com a jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - CREA. REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA. PLÁSTICO. LEI 6.839/80. 1. Após a entrada em vigor da Lei n.º 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o critério para a exigência de inscrição no órgão de classe é a atividade básica desenvolvida pela empresa, segundo a orientação prevista em seu artigo 1º. 2. Com relação às empresas que possuem como atividade básica a indústria de artefatos plásticos, como no caso dos autos, esta Corte já assentou entendimento pela inexigibilidade de registro perante o CREA. 3. O art. 85, §8º do CPC prevê o arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas causas em que o benefício econômico almejado pela parte for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Considerando que o valor fixado na sentença se mostra adequado aos requisitos constantes no art. 85 do CPC para remunerar o trabalho realizado pelo advogado, não há que se falar em excesso de condenação. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017442-53.2021.4.04.7001, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/02/2023)<br>O Tribunal regional reconheceu que a atividade exercida pela parte recorrida não é privativa da área de engenharia, não sendo exigido, assim, o respectivo registro no conselho profissional.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. APLICAÇÃO. CONSONÂNCIA COM TEMAS REPETITIVOS 616 E 617 DO STJ. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO NÃO VERIFICADA.<br> .. <br>6. A Corte regional concluiu que "as atividades desempenhadas pela executada não estão sujeitas à inscrição e fiscalização do respectivo Conselho Regional". Para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas - o que demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Na mesma linha: AgRg no AREsp 845.853/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.085.033/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FACTORING. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com arrimo no contexto fático-probatório, verificou que a agravante tem por objeto operacional principal o fomento comercial mediante a aquisição de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços realizadas nos segmentos industrial, comercial, serviços, agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e serviços, funções típicas realizadas por um administrador, conclusão insuscetível de revisão na via do recurso especial, à vista da vedação prevista na redação da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.031.256/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. No caso dos autos, o tribunal a quo entendeu que a atividade-fim desenvolvida pela empresa não é privativa dos profissionais da engenharia, de modo que não haveria exigência de registro perante o conselho. Assim, a revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.943.414/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)<br>Em hipótese similar à dos autos, referente à indústria de artefatos de plástico, destaco a deliberação monocrática no AREs p 2.819.053/RS, relator o Ministro Herman Benjamin, DJEN de 27/1/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA