DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HIGOR DE ALMEIDA NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do agravo de execução criminal n. 0002235-55.2025.8.26.0521.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado por roubo majorado e extorsão.<br>Em sede de execução criminal, o paciente requereu o reconhecimento da continuidade delitiva, com consequente unificação das penas, mas o juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 10ª. RAJ) rejeitou o seu pedido.<br>A defesa interpôs agravo junto ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso entendendo que não estariam preenchidos os requisitos legais para tanto, ou seja, as condições modal, temporal e espacial previstas no artigo 71 do Código Penal.<br>No presente habeas corpus, o impetrante alega que deve ser concedida a ordem para que seja reconhecida a incidência do referido preceito normativo e, consequentemente, determinada a unificação das penas.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)<br> .. <br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 857.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>Ademais, não se trata de situação de ilegalidade patente, a merecer a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>Uma vez que o paciente foi condenado em dois processos distintos e que em primeira e segunda instâncias a compreensão que prevaleceu é a de que não se apresentaram os requisitos do artigo 71 do Código Penal, somente se ficasse absolutamente claro que houve continuidade delitiva é que se cogitaria da supracitada medida extrema.<br>No entanto, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou a rejeição do pedido feito no agravo em execução. Dele constou que houve interregno temporal razoável entre os crimes atribuídos ao paciente e eles se deram contra vítimas diferentes.<br>Além disso, não constam dos autos as sentenças e/ou acórdãos que condenaram o paciente, a impedir que se cogite de fundamentação absolutamente desconectada da realidade apresentada nos processos.<br>Portanto, não se vislumbra ilegalidade flagrante passível de ser sanada pela via mandamental, não concedo a ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA