DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", interposto por MARIA CRISTINA PEREIRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O INCIDENTE. RECURSO DA EXECUTADA. ALMEJADA REDISCUSSÃO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TESE QUE, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER ANALISADA A QUALQUER TEMPO, GRAU DE JURISDIÇÃO OU ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE QUE A MESMA ALEGAÇÃO SEJA ADMITIDA MÚLTIPLAS VEZES. PRECLUSÃO QUE ATINGE ATÉ MESMO QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA COMO A REFERIDA. DECISÃO ANTERIOR SOBRE O TEMA. "Conforme precedentes desta Corte Superior, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg no AREsp 635.815/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19-5-2015). AVENTADO O EXCESSO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO TAMBÉM PRECLUSA. EXECUTADA QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM OS MESMOS ARGUMENTOS. INCIDENTES ANTERIORES REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE RECURSOS CONTRA TAIS DECISÕES OU APRESENTAÇÃO DE NOVO FATO OU FUNDAMENTO JURÍDICO. PRECEDENTES. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. DESCABIMENTO. QUESTÃO JURÍDICA QUE REFOGE AOS ESTREITOS LIMITES DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROPALADA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POR PREÇO VIL. REJEIÇÃO. VALOR DE ARREMATAÇÃO SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA PREÇO IRRISÓRIO. ATO HÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 512-515.<br>No recurso especial, alega a agravante que o acórdão violou os arts. 1º da Lei n. 8.009/1990; 1.712 do Código Civil; e 6º da Constituição Federal, visto que a impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, não preclui.<br>Aponta que houve contrariedade ao princípio da dignidade da pessoa humana, consubstanciado no art. 1º, inciso III, e ao art. 5º, inciso XXII, ambos da Constituição Federal, eis que "acaso mantida a decisão, estarão condenados ao despejo, isso porque, conforme amplamente demonstrado, o imóvel sob penhora constitui único bem da família" (fl. 425).<br>Argumenta que não foi intimada acerca da data do leilão, o que acarretaria na nulidade do ato, conforme o art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, sob pretexto de violação aos arts. 804 e 889, inciso V, do CPC, que houve nulidade do leilão em decorrência da ausência de intimação dos demais credores interessados.<br>Sustenta que o acórdão foi de encontro ao art. 886 do CPC, dado que o preço do leilão não teria levado em consideração os bens móveis que guarnecem a residência.<br>Defende que o imóvel foi leiloado por preço inferior a 50% do valor de sua avaliação, razão pela qual houve contrariedade ao art. 891 do CPC.<br>Aduz que os honorários foram calculados em valor superior a 20% sobre o valor da causa, o que teria violado o art. 89, § 2º, do CPC.<br>Por fim, argumenta haver dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 636-664.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeira instância, que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual a agravante defendia a impenhorabilidade do bem de família, nulidade do leilão por ausência de intimação, descrição insuficiente das benfeitorias do bem leiloado, arrematação por preço vil, e excesso de execução quanto aos honorários.<br>Em segunda instância, o TJSC negou provimento ao recurso, por entender que as alegações de impenhorabilidade do bem de família e de excesso de execução já haviam sido apreciadas anteriormente, razão pela qual estão preclusas. Além disso, considerou que não houve alienação por preço vil, tendo em vista que a agravante não impugnou o valor do bem apresentado pelos agravados. Confiram-se trechos do acórdão (fls. 351-355):<br>No caso, verifica-se que a Recorrente arguiu a impenhorabilidade do bem de família tanto na impugnação ao cumprimento de sentença, quanto na exordial da exceção de pré-executividade.<br>O pedido, no entanto, restou rejeitado pelo magistrado de origem na decisão de evento 48. Decisão, aliás, irrecorrida.<br>E, em que pese a impenhorabilidade do bem de família constitua questão de ordem pública, está sujeita à preclusão consumativa. Ou seja, muito embora seja arguível em qualquer grau de jurisdição ou momento, não pode ser oposta múltiplas vezes, quando haja manifestação anterior sobre o tema.<br> .. <br>No ponto, alega a agravante que houve fixação de honorários sucumbenciais acima do teto legal.<br>Novamente, sem razão, pelas mesmas razões alhures expandidas.<br>A questão foi apreciada pela decisão irrecorrida do evento 214.<br> .. <br>O juízo de origem entendeu que não houve alienação por preço vil, uma vez que o valor de arrematação, pelos valores de R$ 805.232,04 e R$ 53.600,00, foi superior a 50% do valor de avaliação atualizado - R$ 750.000,00 e R$ 50.000,00. Observa-se, no auto de arrematação (evento 306, DOC 2), que os valores de avaliação, datados de 05-11-2020, foram devidamente corrigidos na data da hasta pública:<br> .. <br>Ademais, a devedora, apesar de intimada, não impugnou o valor apresentado pela credora.<br>Por derradeiro, entendeu que a exceção de pré-executividade não seria cabível para impugnação de eventuais irregularidades no procedimento expropriatório, porquanto a matéria seria reservada à impugnação ao cumprimento de sentença. Transcrevo (fls. 353-354):<br>A respeito da temática, assegura a agravante que "é cristalino a possibilidade de discussão do excesso de execução em sede de Exceção de Pré-executividade, agravo de instrumento, reconhecimento de ofício ou até mesmo pela alegação em qualquer momento do processo, ainda mais por tratar-se de matéria de ordem pública".<br>Ainda, assevera que "a ausência de intimação acerca da data de leilão acarreta a nulidade do ato, sendo imperiosa a anulação do leilão conforme artigo 889, I , do CPC". Discorre, outrossim, que a "descrição insuficiente de benfeitorias no edital é motivo para declarar a nulidade do leilão, devendo-se realizar nova avaliação do bem", bem como "o valor que está sendo leiloado o imóvel, fugiu dos parâmetros de valorização do imóvel, isso porque o leilão está ocorrendo por quase 3 anos após a avaliação, que fora totalmente desconexa com o imóvel, até mesmo, porque os avaliadores não entraram e nem conheceram o imóvel".<br>No que se refere ao assunto, a via adequada para tal alegação não é a exceção de pré- executividade, mas sim a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com requisitos específicos previstos pelo Código de Processo Civil.<br>Sabe-se que quando o devedor pretender apenas se insurgir contra o mérito da execução- ou seja, excesso de penhora ou de execução, por exemplo, ou alegar irregularidades nos procedimentos expropriatórios- deverá se utilizar do instrumento previsto pelo art. 525 do CPC/2015, que prevê rol de matérias que poderão ser veiculadas depois de proferida a sentença, vejamos:<br>Dessa forma, a exceção de pré-executividade, como meio de defesa, não pode ser utilizada como substituição, havendo requisitos para o cabimento da referido objeção.<br>Inclusive porque, ademais, "a exceção de pré-executividade somente é cabível nas hipóteses em que for desnecessária maior dilação probatória" (AgInt no AREsp 1099896/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017).<br> .. <br>Logo, mostra-se incabível a exceção de pré-executividade para discussão de excesso de execução e irregularidades nos procedimentos expropriatórios, porquanto a matéria é reservada à impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que descabida a insurgência da Agravante quanto ao tema.<br>Em face do acórdão, foi interposto recurso especial, que entendo não ser admissível.<br>De início, deixo de conhecer do recurso especial quanto às supostas violações aos dispositivos da Constituição Federal, visto que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.<br>Igualmente, o recurso não merece ser conhecido quanto à suposta violação ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, visto que o acórdão está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que as "matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas" (AgInt no AgInt na TutCautAnt n. 786/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025).<br>No que tange às alegações de nulidade da alienação por preço vil (art. 891 do CPC) e de excesso de execução em razão dos honorários de sucumbência (art. 89, § 2º, do CPC) , entendo que o recurso não merece ser admitido, eis que, tendo o TJSC entendido pela preclusão da matéria, demandariam o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que viola a Súmula 7 deste STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br> .. <br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, em relação ao ônus da prova e à inocorrência da preclusão, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>4. "É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.670/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo.<br>(AgInt no AREsp n. 2.613.098/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025)<br>Quanto aos demais vícios alegados em relação ao procedimento executivo de alienação do bem penhorado - suposta ausência de intimação da data do leilão e descrição insuficiente do imóvel (arts. 804, 886 e 889, incisos I e V) - entendo que o recurso encontra óbice na Súmula 211 do STJ, tendo em vista que o Tribunal local não se manifestou quanto ao tema.<br>Registro que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, a agravante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC (Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>Não suficiente, constato que o TJSC não apreciou os mencionados dispositivos por entender que não seriam passíveis de alegação em exceção de pré-executividade. A agravante, contudo, não impugna tal fundamento, limitando-se a reiterar a alegação das supostas nulidades, razão pela qual também há óbice da Súmula 284 do STF por contrariedade à dialeticidade.<br>Por fim, anoto que a apontada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever, lado a lado, as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA