DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por YMM COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTORES DE POPA LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 304):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXIGIBILIDADE. MERCADORIAS NACIONAIS. VENDAS DESTINADAS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.<br>1. O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que a fruição de benefício fiscal não pode ser estendida para as vendas destinadas à Amazônia Ocidental, vez que referida área não foi contemplada no art. 40 da ADCT, que aborda especificadamente na Zona Franca de Manaus, além de não haver legislação própria assegurando a elas o mesmo tratamento.<br>2. Nesse sentido: "O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada de ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não são extensíveis a empresas situadas na Amazônia Ocidental" (STF, RE 1.121.860 ED-AgR, Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe de 14/12/2020).<br>3. As vendas realizadas para a Amazônia Ocidental não podem ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais, por ausência de previsão constitucional e legal.<br>4. Apelação não provida.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 323-328).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 332-354), a recorrente aponta violação aos arts. 489, IV e 1.022 do Código de Processo Civil; 1º do Decreto-Lei 356/1968; 4º do Decreto-Lei 288/1967; 14, § 1º, e II, da Medida Provisória 2.158-35/2001; 5º da Lei 10.637/2002; e 6º da Lei 10.833/2003.<br>Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca das seguintes teses: a) possibilidade de aplicação do art. 1º do Decreto-Lei 356/1968 ao caso concreto, o qual prevê a extensão dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus às opera ções originadas na ZFM e destinadas à Amazônia Ocidental; e b) recepção do Decreto-Lei 356/1968 pelo art. 40 do ADCT, garantindo a isenção do PIS/COFINS para as operações mencionadas.<br>Defende que "as receitas decorrentes de vendas de mercadorias originadas na ZFM para destinatários situados na Amazônia Ocidental, para efeitos de incidência do PIS/COFINS - por serem equiparadas às exportações, (Art. 4º; do DL nº 288/67, combinado com o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 356/68), - devem ter o mesmo tratamento jurídico dado às exportações, as quais estão submetidas ao inciso I, do §2º, do artigo 149, da CF/88 (imunidade), como também no §1º, e inciso II, do artigo 14, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, artigos 5º e 6º, respectivamente, das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03 (isenção)" - (e-STJ, fls. 341-342).<br>Assevera que "aduziu, ainda em sede de aclaratórios, que o mesmo não ocorre, quando, por exemplo, a operação for originada de São Paulo para localidades da Amazônia Ocidental, como já entendeu esse Egrégio Superior Tribunal Justiça, quando do julgamento do Ag. Rg. no Recurso Especial nº 1.062.020/SP, por não haver recepção do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 356/68, em relação a operações realizadas por empresas estabelecidas FORA da ZFM" (e-STJ, fl. 342).<br>Pontua que "o entendimento tido pelo Tribunal de Origem quando da prolação do r. acórdão recorrido foi pautado em jurisprudências inaplicáveis ao caso dos autos, eis que se tratam de decisões proferidas em demandas promovidas por empresas estabelecidas FORA da ZFM, que equivocadamente, pretenderam obter o tratamento fiscal vigente para aqueles estabelecidos dentro da ZFM, previsto no artigo 4º, do DL nº 288/67, através da aplicação do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 356/68" (e-STJ, fl. 345).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 391-401).<br>Recurso extraordinário interposto (e-STJ, fls. 358-387), com juízo negativo de admissibilidade (e-STJ, fl. 415).<br>O processamento do apelo especial foi parcialmente admitido pela Corte Regional (e-STJ, fls. 413-414), vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de de claração revestem-se de fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente.<br>Verifica-se das razões dos aclaratórios que a recorrente suscitou omissões no julgado quanto a) à possibilidade de aplicação do art. 1º do Decreto-Lei 356/1968, que estende os benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus às operações originadas na ZFM e destinadas à Amazônia Ocidental; e b) à recepção do Decreto-Lei 356/1968 pelo art. 40 do ADCT, garantindo a isenção do PIS/COFINS para as operações mencionadas.<br>Com efeito, alegou que, "para a correta análise do "benefício de Zona Franca Manaus" contido no artigo 1º do Decreto-Lei nº 356/68, é preciso fazer o "distinguishing", das operações originadas na ZFM, das iniciadas em qualquer outra localidade do Brasil, uma vez que a norma que atrai à incidência do Decreto-Lei nº 288/67, para as localidades da Amazônia Ocidental, condiciona a extensão dos favores fiscais a "aos bens e mercadorias recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus, para utilização e consumo interno naquelas áreas", condição que somente o contribuinte estabelecido na ZFM, poderia se enquadrar na subsunção da norma", o que não teria sido observado pela Corte de origem.<br>Por sua vez, o acórdão que julgou os referidos embargos assim se manifestou (e-STJ, fls. 326-327):<br>Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.<br>Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008" (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, D Je de 12/02/2010).<br>Ademais, "os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos ER Esp 707.848/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)"(EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, D Je de 15/09/2008).<br>Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.<br>Ressalto, também, que: "Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado" (EDREsp 200900458330 EDREsp 1.127.913, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de 04/02/2013).<br>No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da "inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento" (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 11/10/2019).<br>Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.<br>Ademais, no âmbito do acórdão que apreciou a apelação, o TRF da 1ª Região limitou-se a consignar o seguinte (e-STJ, fls. 302-303 - sem grifo no original):<br>O Decreto-lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, determina no art. 4º que: "A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus."<br>Conforme disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967, recepcionado pelo art. 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 - ADCT, as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são, de fato, equiparadas à exportação para efeitos fiscais.<br>Contudo, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que a fruição de benefício fiscal não pode ser estendida para as vendas destinadas à Amazônia Ocidental, vez que referida área não foi contemplada no art. 40 da ADCT, que aborda especificadamente na Zona Franca de Manaus, além de não haver legislação própria assegurando a elas o mesmo tratamento.<br> .. <br>Desta feita, as vendas realizadas para a Amazônia Ocidental não podem ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais, por ausência de previsão constitucional e legal.<br>Depreende-se dos excertos colacionados que o Tribunal Regional deixou de examinar os pontos suscitados pela ora recorrente.<br>Por conseguinte, a recusa, amparada em inadequados fundamentos, resultou em indevida omissão sobre relevantes matérias, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração importou em inequívoca violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da questão jurídica suscitada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 27.662,92 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV.<br>Na sentença, o cumprimento de sentença foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - De fato, verifica-se violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que haveria preclusão quanto à discussão sobre a legitimidade ativa, bem como no tocante à alegação de que o recorrente não estaria abrangido pelo sindicato apontado como mais específico.<br>III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 09/03/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. INATIVOS. GDIBGE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A discussão nos presentes autos é sobre a exigibilidade da gratificação de desempenho de atividade em pesquisa, produção e análise, gestão e infraestrutura de informações geográficas e estatísticas (GDIBGE) aos inativos em relação à cobrança dos valores das verbas em atraso, ou seja, da impetração do mandado de segurança originário até a implementação da gratificação.<br>2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto na origem, as particulares opuseram embargos de declaração para que o Tribunal a quo se manifestasse acerca de questões essenciais para o deslinde da controvérsia, contudo o Regional rejeitou o recurso integrativo sem apreciar o questionamento a ele feito.<br>4. Os autos devem retornar à origem para que sejam sanados os vícios apontados nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa em relação aos seguintes argumentos: (i) tendo sido implementada a obrigação de fazer decorrente do mesmo título, a discussão acerca da inexigibilidade do título quanto à obrigação de pagar, dela derivada, estaria preclusa e (ii) quanto ao desfecho do mandado de segurança e da ação rescisória em relação à aplicabilidade ou não da Súmula Vinculante 20/STF.<br>5. Em relação à mesma controvérsia, a Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 2.035.667/RJ, reconheceu a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC. No mesmo sentido: REsp 2.148.083, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/6/2024; REsp 2.142.045, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/6/2024; REsp 2.097.502, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 8/5/2024; REsp 2.097.725, de minha relatoria, DJe de 17/4/2024; REsp 2.097.507, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 5/10/2023; REsp 2.095.986, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023; REsp 2.057.405, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 29/3/2023; e REsp 1.918.381, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 24/6/2022.<br>6. Agravo interno conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial, para, reconhecida a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, com determinação, ao Tribunal de origem, para que supra as omissões apontadas, nos termos da fundamentação.<br>(AgInt no REsp n. 2.074.526/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BENEFÍCIOS FISCAIS. VENDA ORIUNDA DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DESTINADA À AMAZÔNIA OCIDENTAL. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.