DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por BANCO SANTANDER S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. APARTAMENTO DESTINADO À MORADIA DO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. VAGA DE GARAGEM. MANUTENÇÃO DA PENHORA. SÚMULA N.º 449, DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Verificado que, anteriormente à decisão agravada, não houve pronunciamento judicial atinente à impenhorabilidade do imóvel constrito, por ser bem de família, deve ser afastada a tese de preclusão do tema. 2. Deve ser reconhecida a impenhorabilidade de direitos aquisitivos sobre imóvel, por constituir bem de família, quando houver prova contundente de que serve à moradia da entidade familiar. 3. De acordo com a Súmula n.º 449, do Superior Tribunal de Justiça, "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 164-172.<br>No recurso especial, alega o agravante, sob pretexto de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de processo Civil, que o Tribunal local teria se omitido ao não enfrentar as supostas violações aos arts. 507 do Código de Processo Civil e 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990.<br>Aponta contrariedade ao art. 507 do CPC, eis que, ao contrário do decidido no acórdão, houve preclusão quanto à alegação, pelos agravados, de impenhorabilidade do bem de família.<br>Alega que os agravados abdicaram da impenhorabilidade do bem de família ao aliená-lo fiduciariamente, razão pela qual o acórdão teria contrariado o art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990.<br>Contrarrazões às fls. 201-210.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelos agravados em face de decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos imóveis registrados sob as matrículas n. 147.715 e 147.116 no 8º Cartório de Registro Geral de Imóveis de Curitiba/PR.<br>Em segunda instância, o TJPR julgou parcialmente procedente o recurso, a fim de reconhecer a impenhorabilidade tão somente do imóvel de matrícula n. 147.715 por ser bem de família, e manter a penhora sob o imóvel de matrícula n. 147.716, dado que se trata de garagem.<br>Em face do acórdão foi interposto recurso especial, que entendo não merecer provimento.<br>De início, constato que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre os arts. 507 e 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em contrariedade ao art. 1.022 do CPC.<br>Em relação à suposta violação ao art. 507 do CPC, o TJPR entendeu que, no caso, não havia que se falar em preclusão da alegação de bem de família, dado que, ao contrário do alegado pelo agravante, a matéria não havia sido apreciada pelo Juízo de primeira instância. Transcrevo (fl. 113):<br>Diz que, " ..  em relação aos imóveis registrados nas matrículas n. 147.715 e n. 147.716, ambos do 8.º CRI de Curitiba (PR), que são de propriedade do Agravante, a decisão acerca de sua penhorabilidade fora proferida aos 30.07.2020 (seq. 64 dos autos de origem), (mov. 25.1 -sendo a decisão de seq. 136 mera determinação de lavratura do termo de penhora" 2º grau, f. 05).<br>Sem razão, contudo.<br>Primeiro porque o inconformismo do agravado já foi objeto dos embargos de declaração de mov. 236.1 - 1º grau, os quais se encontram pendentes de julgamento. Portanto, cabe ao agravado aguardar a manifestação do juízo de origem acerca do tema.<br>Segundo porque a tese de impenhorabilidade dos imóveis por constituírem bem de família foi analisada tão somente na decisão agravada, pois a tese outrora arguida, julgada pela decisão de mov. 64.1 - 1º grau, foi de impenhorabilidade em função da alienação fiduciária.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal local reiterou (fl. 168):<br>Ou seja, uma vez que os argumentos apresentados pelo agravante/embargado na petição de mov. 200.1 - 1º grau eram diferentes daqueles aventados na manifestação de mov. 47.1 - 1º grau, não há que se falar em preclusão, porquanto a análise realizada pelo magistrado de origem baseou-se em elementos e argumentos distintos.<br>Entendo que o acórdão está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que está pacificada no sentido de que "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas" (AgInt no AgInt na TutCautAnt n. 786/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025), o que não foi o caso destes autos.<br>Quanto à suposta violação ao art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990, o Tribunal de origem entendeu que é possível declarar a impenhorabilidade de direitos aquisitivos sobre bem imóvel oferecido em garantia por alienação fiduciária, e que houve comprovação de que os agravados nele residem com sua entidade familiar (fls. 116-120):<br>Destaque-se, em primeiro lugar, que é amplamente reconhecida pela jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de declarar-se a impenhorabilidade de direitos aquisitivos sobre imóvel oferecido em garantia por alienação fiduciária, desde que o devedor comprove que nele reside com sua entidade familiar.<br>E, no caso, os elementos constantes dos autos evidenciam que o executado, ora agravante, Wanderley Telles de Carvalho, reside no imóvel de n.º 147.715, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, situado na Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, n.º 2537, bairro Mossunguê.<br> .. <br>Por conseguinte, pelas provas que constam dos autos, conclui-se que o executado, , reside no imóvel cujos direitos de aquisição foram constritos,Wanderley Telles de Carvalho pelo que incide, à espécie, a impenhorabilidade da Lei n.º 8.009/1990.<br>É verdade que este STJ firmou entendimento de que "não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família quando o devedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais" (AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023)".<br>Verifico, contudo, que, no presente caso, o crédito executado pelo banco agravante não é decorrente da alienação fiduciária realizada pelos agravados. Em verdade, observo, pelo teor do acórdão, que o título executado se trata de uma cédula de crédito bancário, em que os agravados figuram como avalistas.<br>Assim, constatado que o imóvel, ainda que alienado, é utilizado pelos agravados como residência efetiva, há de se reconhecer a sua impenhorabilidade frente ao título executado pelo agravante, assim como reconheceu o acórdão.<br>Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. INVIABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar" (REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018).<br>2. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei" (REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.081.299/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar" (REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018).<br>2. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei" (REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019).<br>3. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.246.666/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA