DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO DA COSTA - preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, por duas vezes, e art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal (Processo n. 0827604-21.2025.8.19.0001 - 32ª Vara Criminal da comarca da Capital/RJ) - contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou a ordem no HC n. 0022408-09.2025.8.19.0000, nos termos da seguinte ementa (fl. 57):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTOS QUALIFICADOS - 1º) A DENÚNCIA FOI RECEBIDA, DESIGNANDO-SE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, QUE SERÁ REALIZADA EM BREVE, OU SEJA, NO PRÓXIMO DIA QUINZE DO CORRENTE MÊS. PORTANTO, DESCABE O ALMEJADO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO; 2º) SEGREGAÇÃO AMPARADA EM IDÔNEO FUNDAMENTO, VEJAMOS: GRAVEMENTE ATENTA CONTRA A ORDEM PÚBLICA, CUJA PRESERVAÇÃO ESTÁ AFETA AO PODER JUDICIÁRIO, O AGENTE QUE SE ASSOCIA PARA COMETER FURTO DE AUTOMÓVEIS. O EMPREGO DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS (CHAVES, CODIFICADOR DE CHAVE, CONTROLE REMOTO DE LONGO ALCANCE, ROTEADOR DE INTERNET, MARTELO, LIMA E CHAVE DE FENDA), APREENDIDOS NA PRISÃO EM FLAGRANTE, REVELA A HABITUALIDADE E O PROFISSIONALISMO DO PACIENTE E SEUS COMPARSAS; 3º) ALÉM DE OSTENTAR MAU ANTECEDENTE ESPECÍFICO, O M. PÚBLICO CELEBROU COM O PACIENTE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL; 4º) OBSERVA-SE QUE O STJ INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE; 5º) NÃO SE IDENTIFICA OUTRA MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA AO CASO CONCRETO. HAVENDO MOTIVO QUE AUTORIZA O ENCARCERAMENTO PREVENTIVO, A LIBERDADE PROVISÓRIA É INADMISSÍVEL (ARTIGO 321, A CONTRÁRIO SENSO, DO CPP). ENFIM, NÃO SE VERIFICA O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PORQUE DESPIDA DE VÍCIOS, RESPALDADA NO ARTIGO 312, DO CPP, APRESENTA-SE INCENSURÁVEL A DECISÃO COMBATIDA. ORDEM DENEGADA.<br>Nesta Corte, como razões da impetração, sustenta-se, em suma: (i) ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, porquanto genérica, não individualizou a conduta, tampouco demonstrou concretamente a necessidade da custódia (fl. 5); (ii) desnecessidade da referida segregação, ante as condições pessoais de favorabilidade do paciente - primário, chaveiro, pai de família, residência fixa (fl. 5); (iii) violação do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal em razão do reconhecimento indireto efetuado no presente caso - ausência da oitiva do porteiro (fl. 5); (iv) comprometimento da instrução processual, tendo em vista a ausência de testemunhas essenciais, a inversão na ordem dos depoimentos e a realização de audiência mesmo diante da deficiência na prova acusatória; e (v) excesso de prazo na formação da culpa.<br>Ao final, requer o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, em substituição à prisão com tornozeleira eletrônica (fl. 5), com expedição do alvará de soltura em favor do paciente.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 995.648/RJ).<br>Liminar indeferida pela Presidência desta Corte Superior às fls. 54/55.<br>Mediante petição protocolizada sob o n. 00675082/2025, a defesa requereu a juntada do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que negou a ordem no Habeas Corpus n. 0022408-09.2025.8.19.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente (fl. 56).<br>Prestadas as informações (fls. 67/69 e 75/76), a defesa ingressou, ainda, com pedido de reconsideração da decisão indeferitória de liminar, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se assim entender necessário (fls. 71/72).<br>O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do habeas corpus ou pela não concessão da ordem (fls. 79/84).<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 995.648/RJ.<br>É o relatório.<br>Está sob discussão no presente writ: (i) a idoneidade de fundamentação do decreto prisional; (ii) a desnecessidade da referida segregação, ante as condições pessoais de favorabilidade do paciente; (iii) a violação do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal decorrente do reconhecimento indireto efetuado no presente caso - ausência da oitiva do porteiro (fl. 5); (iv) o comprometimento da instrução processual, tendo em vista a ausência de testemunhas essenciais, a inversão na ordem dos depoimentos e a realização de audiência mesmo diante da deficiência na prova acusatória; e (v) o excesso de prazo na formação da culpa.<br>Relativamente à tese de legalidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, inviável se afigura o seu conhecimento, porquanto o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia do decreto prisional "originário" - acostou apenas cópias das decisões proferidas pelo Magistrado na qual manteve a custódia cautelar (fls. 16/17 e 40/45) -, documento essencial à compreensão das alegações e ao deslinde da controvérsia.<br>Com efeito, é deficiente a instrução do habeas corpus quando, pretendendo-se a revogação da custódia e/ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, não consta dos autos a cópia de tal peça, que é, por óbvio, a gênese da controvérsia aqui suscitada. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 790.713/AM, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, DJEN 26/5/2025; RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024; AgRg no RHC n. 186.463/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJ/DFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.<br>No que concerne à violação do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal decorrente do reconhecimento indireto efetuado no presente caso e ao comprometimento da instrução processual, tendo em vista a ausência de testemunhas essenciais, a inversão na ordem dos depoimentos e a realização de audiência mesmo diante da deficiência na prova acusatória, verifico, pois, que a Corte de origem deixou de se pronunciar sobre tais temas, impedindo, assim, o exame diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. A propósito: AgRg no HC n. 997.891/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, DJEN 19/8/2025; e AgRg no HC n. 1.002.671/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 18/8/2025.<br>Por derradeiro, quanto ao aventado excesso de prazo na formação da culpa, razão não assiste à defesa.<br>Das informações prestadas pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Criminal da Capital/RJ colhe-se o seguinte (Ação Penal n. 0827604-21.2025.8.19.0001 - fls. 75/76 - grifo nosso):<br> ..  o paciente e outros dois corréus foram denunciados na pena do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV c/c artigo 14, II, POR DUAS VEZES, e artigo 288, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.<br>Em 10 de março de 2025, durante a realização da audiência de custódia, as prisões em flagrante do paciente e demais corréus foram convertidas em prisões preventivas.<br>Com a chegada dos autos neste juízo em 14/03/2025, os autos foram remetidos ao Ministério Público para a formação de sua opinio delicti que ofereceu sua denúncia em 30 de março de 2025.<br> ..  em 11/04/2025, a defesa do acusado FÁBIO DA COSTA, apresentou petição reiterando o pedido de liberdade anteriormente formulado.<br>A denúncia, então, foi recebida em 16 de abril de 2025. Na mesma ocasião foram apreciados e indeferidos os respectivos pedidos de liberdade, como também apreciados os pedidos formulados na cota Ministerial.<br>Em 21 de maio de 2025 a decisão de recebimento da denúncia foi ratificada. Na mesma ocasião também foi designada AIJ para o dia 15/07/2025.<br>No dia 16 de junho de 2025 novamente foi apreciado e indeferido pedidos de liberdade dos réus.<br>A Audiência de Instrução e Julgamento prevista para o dia 15/07/2025 transcorreu conforme assentada de index 209118429. Naquela ocasião foram ouvidas a vítima e uma testemunha. O Ministério Público insistiu nas oitivas de duas testemunhas ausentes. As defesas fizeram novo pedido de liberdade, sendo certo que o Ministério Público opinou contrariamente ao pleito. Foi determinada regularização e retorno dos autos à conclusão para deliberação.<br>Os autos voltaram à conclusão no dia 16/07/2025 e no dia seguinte, em 17/07/2025 os pedidos de liberdade foram devidamente apreciados e indeferidos. Na mesma ocasião foi designada AIJ em continuação prevista para o próximo 15/08/2025.<br> .. <br>In casu, trata-se de ação penal com pluralidade de réus (total de 3 denunciados) e de crimes apurados (furtos qualificados e associação criminosa), circunstâncias que denotam a necessidade de observância da razoabilidade, pois os prazos processuais não são absolutos.<br>Além disso, considerando que o paciente foi preso em flagrante em 8/3/2025 (5 meses), com oferecimento da denúncia na data de 30/3/2025, recebimento pelo Juízo de piso em 16/4/2025, ratificação deste decisum em 21/5/2025, realização da audiência de instrução, debates e julgamento na data de 15/7/2025 e, ainda, designação para continuação da audiência prevista para 15/8/2025, não se constata desídia e/ou mora do Poder Judiciário no impulsionamento do feito, o que reforça a inexistência de ilegalidade flagrante, até o presente momento.<br>Como se sabe, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional (AgRg no HC n. 1004374/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025 - grifo nosso).<br>Sob esta moldura, conheço parcialmente do presente writ e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publiqu e-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. TESE DE INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP E COMPROMETIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE A QUO. INVIABILIDADE DE EXAME . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES APURADOS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.