DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do duplo grau de jurisdição e Apelação Cível n. 5132024-19.2023.8.09.0051.<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 9ª Câmara Cível, deu parcial provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 438):<br>DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. INCIDÊNCIA DE ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE. ADC 49. MODULAÇÃO.<br>1. O STF, no julgamento da ADC 49, firmou entendimento no sentido de que o "deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual", declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, inciso II, 12, inciso I, e 13, §4º, da Lei Complementar 87/1996. Entretanto, em 19/04/2023, a Suprema Corte, por maioria, acolheu os Embargos de Declaração opostos na ADC n. 49 para o fim de modular os efeitos da decisão de mérito acima referida, postergando seus efeitos para o exercício financeiro de 2024, ressalvando, contudo, os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, datada de 29/04/2021.<br>2. Ajuizado o mandado de segurança em momento posterior à publicação da ata de julgamento da decisão de mérito na ADC n. 49, a modulação dos efeitos determinada pelo STF é aplicada ao caso, motivo pelo qual adequa-se a sentença para que produza efeitos somente a partir do exercício de 2024. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 445-451) foram rejeitados (fls. 471-486).<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 494-524), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:<br>(i) Arts. 3º, 4º, 489, §1º, incisos IV e VI, 927, incisos III e VI, e §3º, 1.022, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ao não apreciar as omissões indicadas nos embargos de declaração.<br>(ii) Arts. 11, §3º, inciso II; 12, inciso I; 13, §4º da Lei Complementar Federal n. 87/1996, por não aplicar corretamente a modulação dos efeitos da ADC 49, que deveria resguardar as operações realizadas entre o deferimento da liminar e 31/12/2023.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões ao recurso especial (fl. 721).<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 732-734), por considerar que (i) não houve indicação clara dos pontos da lide supostamente não decididos ou não fundamentados, incidindo a Súmula n. 284 do STF; e (ii) a análise da modulação dos efeitos da ADC 49 demandaria revolvimento fático-probatório dos autos, Súmula n. 7 do STJ.<br>Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 772-787).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>A Corte local, com base no acervo fático-probatório, solucionou a controvérsia, nos seguintes termos (426- 439; sem grifo no original):<br> ..  Quanto ao mérito da questão posta em apreço, imperioso ressaltar que o tema encontrava-se com entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cabendo aqui transcrever o teor da Súmula 166, reafirmado no julgamento do REsp n.º 1.125.133/SP (Tema repetitivo n.º 259):<br>Súmula 166. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.<br>Tema 259. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.<br>No mesmo sentido, foi o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE n.º 1.255.885/MS, examinado sob o regime de repercussão geral (Tema 1099):<br>Tema 1.099. Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.<br>Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 49, manteve o entendimento no sentido de que o "deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual", declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, inciso II, 12, inciso I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar 87/1996.<br> .. <br>Decorre que, em 19/04/2023, a Suprema Corte, por maioria, acolheu os Embargos de Declaração opostos na ADC n. 49 para o fim de modular os efeitos da decisão de mérito acima referida, postergando seus efeitos para o exercício financeiro de 2024, ressalvando, contudo, os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, qual seja: 29/04/2021.<br> .. <br>Na espécie, considerando que a presente ação mandamental foi impetrada em 07 de março de 2.023, posteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC nº 49/RN (29/4/2021), ao caso dos autos se aplica a orientação fixada no exame da ADC 49 conforme os termos da modulação.<br> .. <br>Assim, dado o caráter vinculante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, inc. I, do CPC), impõe-se seja observada a modulação estabelecida na ADC 49 ao caso tratado, e por ter sido a ação mandamental impetrada em 07 de março de 2023, é de rigor a concessão da segurança somente a partir do exercício do ano de 2024.<br>Ao teor do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária e do recurso de Apelação Cível, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença somente para adequar-se quanto à produção de seus efeitos, a fim de que sejam a partir do exercício do ano de 2024.<br>Como se observa, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à incidência de ICMS, em deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, com lastro exclusivamente constitucional.<br>Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Veja-se: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, Segunda Turma; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, 19/4/2022 , DJe de 28/4/2022.<br>Tendo em vista que a desconstituição da decisão vergastada passa pela análise da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.099 da Repercussão Geral, e pela interpretação do alcance da modulação de feitos realizada na ADC n. 49, aplica-se o seguinte entendimento desta Corte: "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original).<br>Com efeito, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; sem grifos no original).<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ( "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (ADC. N. 49. TEMA N. 1099 DO STF). INTERPRETAÇÃO ACERCA DO ALCANCE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR LHE PROVIMENTO.