DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por RIBEIRÃO GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. E OUTROS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1546-1554, e-STJ), que não conheceu do agravo interposto pelos ora embargantes.<br>Inconformados, os insurgentes opõem os presentes embargos de declaração (fls. 1578-1582, e-STJ), aduzindo: i) erro material, pois interpuseram o devido agravo interno na origem, e ii) a conclusão se baseia em premissa equivocada, pois foi devidamente impugnado o óbice da Súmula 7/STJ, objeto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 1590-1597, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios merecem parcial acolhimento, a fim de sanar o erro material, sem efeitos infringentes.<br>Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão.<br>1. Da análise dos autos, verifica-se, de fato, a ocorrência de erro material acerca das alegações apresentadas pelos embargantes quanto à interposição do devido agravo interno na origem.<br>Conforme se observa, os recorrentes interpuseram agravo interno (fls. 1484-1487, e-STJ) contra decisão de inadmissibilidade que negou seguimento ao recurso especial com base na aplicação do Tema n. 938 do STJ, julgado sob o rito do recurso repetitivo.<br>Ocorre que, conforme entendimento desta Corte, interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito dos repetitivos, não cabe nova discussão acerca da matéria, que encontra-se, portanto, preclusa (fl. 1511, e-STJ).<br>2. Os embargantes aduzem que a conclusão do decisum se baseia em premissa equivocada, pois foi devidamente impugnado o óbice da Súmula 7/STJ, objeto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>No caso, os embargantes manifestam mera inconformidade com a decisão proferida. Ocorre que, consoante salientado, da leitura da decisão verifica-se que os insurgentes limitaram-se a sustentar de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao aduzirem, tão somente, que o recurso não demanda o reexame das provas dos autos, mas sim, a ofensa aos artigos indicados, deixando, assim, de atender a dialeticidade recursal. Portanto, não foi impugnado o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de omissão, na verdade, pretende a modificação do decisum, cuja via processual é inadequada.<br>Como se vê, a pretensão dos insurgentes não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, acolho os embargos de declaração opostos a fim de sanar o erro material apontado, sem efeitos infringentes.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA