DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 200):<br>PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FUNÇÃO DE TRATORISTA E MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. SÚMULA 111/STJ APLICAÇÃO.<br>1- Apelação interposta contra sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a contar da data do requerimento (13/09/2019). Determinou o pagamento dos valores pretéritos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com o entendimento do STF (RE 870.947/SE), além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.<br>2- É descabida a exigência do responsável técnico pelos registros no Perfil Profissiográfico Previdenciário no período laborado antes de 01.12.2004, porquanto o referido documento só surgiu a partir de 01/01/2004, em substituição aos antigos formulários do INSS de reconhecimento de tempo de serviço especial, conforme IN 77/2015.<br>3- Caso em que os Perfis Profissiográficos Previdenciário demonstram que durante os períodos - 11/09/82 a 27/09/87, 28/09/87 a 27/01/91, 28/01/91 a 05/03/97, e de 11/09/2001 a 30/11/2004,- o autor exerceu as funções de motorista, e tratorista. No desempenho das atividades o requerente esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente físico ruído de intensidade acima do limite de tolerância 89,9 dB(A), 90,4 dB(A), 88,7 dB(A) e (90,0 dBs), respectivamente, e aferido segundo a NR-15. Assim, comprovada a especialidade, devem os referidos períodos serem computados como tempo especial.<br>4- Na espécie, convertendo-se o tempo de serviço especial reconhecido no presente feito, e somado esse resultado com os demais períodos trabalhados em condições comuns, constata-se que a parte autora computou tempo de contribuição superior ao mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento.<br>5- Honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, a Súmula 111STJ.<br>6- A partir do advento da EC 113/2021, os juros de mora e a correção monetária serão calculados pela taxa SELIC.<br>7- Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 227).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), "em razão da Corte de origem ter deixado de asseverar no acórdão regional todas as questões jurídicas e informações fático-probatórias indispensáveis à admissão e julgamento do recurso especial" (fl. 241), bem como ao art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, visto que "a não indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, impede o respectivo reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais" (fl. 244).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 249/252).<br>O recurso foi admitido (fl. 255).<br>É o relatório.<br>De início, observo que inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que (fl. 198):<br> ..  segundo consta na Instrução Normativa INSS 85/2016, o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à fiel transcrição dos registros administrativos e a veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.<br>Desta forma, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciário acostados, reputo válido, porquanto traz todas as informações necessárias acerca das atividades especiais laboradas pelo autor, bem como a exposição aos agentes prejudiciais à saúde durante o exercício da função.<br>Ademais, a comprovação da exposição a agentes nocivos se dá mediante a apresentação de PPP, o qual é emitido pela empresa ou seu preposto (art. 58, § 1º da Lei 8.213/91), com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho. Cumpre ressaltar que a Empresa é responsável pelas informações registradas nos referidos documentos, os quais ficam a disposição do INSS para os esclarecimentos necessários acerca das informações ali contidas, não devendo o segurado ser punido por eventual omissão de dados nos mencionados documentos.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à questão de fundo, da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Instrução Normativa 85/2016, de modo que a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise daquele ato normativo de natureza infralegal, providência essa descabida em recurso especial, pois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado ato normativo de natureza infralegal ou atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, ou demande a sua interpretação.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS DE NATUREZA INFRALEGAL (ART. 45 DA IN PRES/INSS 128/2022 E IN RFB 971/2009). VIA INADEQUADA. ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 111, I E II, DO CTN). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 4º DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 2.318/1986 (MENOR ASSISTIDO) À REMUNERAÇÃO PAGA AOS MENORES APRENDIZES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Não obstante a indicação de infringência a dispositivos de lei federal, a apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal (art. 45 da IN PRES/INSS 128/2022 e IN RFB 971/2009), que desbordam do conceito de tratado ou lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>5. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF/1988) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nessa linha: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7.11.2005; REsp 627.977/AL, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7.12.2006; e EREsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2.2008.<br>6. Portanto, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de infringência a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas quando analisados isoladamente (sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais), tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas. No mesmo sentido, recentes decisões monocráticas: AgInt no REsp 2.079.342/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9.10.2023; AgInt no REsp 2.078.195/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9.10.2023; REsp 2.079.382/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 12.9.2023; REsp 2.068.626/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 3.7.2023.<br> .. <br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.967/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>Além disso, para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem decidiu que, segundo consta da Instrução Normativa 85/2016, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) será emitido pela empresa, com base no laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, que deverá ser assinado pelo representante da empresa ou seu preposto com a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à fiel transcrição dos registros administrativos e a veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa, "não devendo o segurado ser punido por eventual omissão de dados nos mencionados documentos" (fl. 198).<br>Contudo, em suas razões recursais, a parte recorrente limita-se a sustentar que a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP impede o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais (fl. 244), estando, portanto, dissociadas das premissas jurídicas expostas pelo acórdão recorrido, pois não foram impugnados todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem.<br>Por essa razão, incidem no presente caso, por analogia, os enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem, respectivamente: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA