DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 299):<br>PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.<br>1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5031598-97.2021.4.04.0000, fixou, por maioria, a seguinte tese: I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita- se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão.<br>2. Tendo presente a eficácia vinculante e expansiva do IAC, passo a adotar o entendimento que prevaleceu, ressalvando, porém, meu entendimento no sentido de que o direito de requerer judicialmente a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário decai em 10 anos, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, contados ininterruptamente do primeiro dia do mês seguinte ao do pagamento da primeira prestação, prazo que não se suspende, interrompe, renova nem tem sua fluência impedida pela formulação, ainda que dentro do período legal, de pedido revisional na via administrativa.<br>3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, mantendo-se a suspensão durante todo o período de sua tramitação.<br>4. Afastada a decadência reconhecida em primeira instância, e resolvida a questão da prescrição, passa-se ao exame da questão de fundo, conforme dispõe o art. 1.013, §4º, do CPC.<br>5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 319-321).<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 367-373), o recorrente alega violação dos arts. 207 do Código Civil e 103, caput, da Lei n. 8.213/1991.<br>Afirma que o segurado ajuizou ação judicial para revisar o ato de concessão de seu benefício previdenciário mais de 10 (dez) anos após o recebimento da primeira prestação, tendo seu direito sido atingido pela decadência.<br>Sustenta que o prazo decadencial é único e não se renova com novos pedidos administrativos. Destaca que a decadência não se interrompe, não se suspende, nem se reinicia, salvo previsão legal expressa.<br>Contrarrazões às fls. 446-452 (e-STJ).<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fl. 459), ascendendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia refere-se à ocorrência, ou não, da decadência para revisão de benefício previdenciário.<br>O TRF da 4ª Região dirimiu a questão com a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 292-295 - sem grifos no original):<br>O art. 103 da Lei 8.213/91 assim dispõe:<br>Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:<br>I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou<br>II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.<br>Na hipótese dos autos, o autor requereu administrativamente a concessão de aposentadoria em 11/07/2008. Indeferido o benefício, ajuizou a ação nº 5002321-04.2011.404.7108, em que foram reconhecidos períodos de labor especial e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (evento 1, OUT15). O primeiro pagamento do benefício ocorreu em 01/04/2013 (evento 12, HISTCRE2).<br>Assim, ajuizada a presente ação em 08/12/2023, o pedido de revisão do ato de concessão do benefício estaria fulminado pela decadência.<br>Neste Tribunal Regional, porém, instaurou-se divergência em relação à fluência do prazo decadencial, nos casos de apresentação de pedido de revisão do benefício no âmbito administrativo antes do decurso do prazo de dez anos contados da concessão, razão pela qual suscitei Incidente de Assunção de Competência nos autos da AC nº 5056290-11.2018.4.04.7100/RS, o qual foi admitido pela Terceira Seção.<br>O IAC, que tomou o nº 5031598-97.2021.4.04.0000, sob minha relatoria, foi julgado em sessão de 28/06/2024, no qual, por maioria, foi firmada a seguinte tese:<br>I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão.<br>(..)<br>Tendo presente a eficácia vinculante e expansiva do IAC, passo a adotar o entendimento que prevaleceu, ressalvando, porém, meu entendimento no sentido de que O direito de requerer judicialmente a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário decai em 10 anos, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, contados ininterruptamente do primeiro dia do mês seguinte ao do pagamento da primeira prestação, prazo que não se suspende, interrompe, renova nem tem sua fluência impedida pela formulação, ainda que dentro do período legal, de pedido revisional na via administrativa.<br>Friso que a existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, como já decidiu a Segunda Turma do STF no julgamento do RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Tias Tóffoli, D Je 29/08/2017. O STJ também já decidiu que Não é necessário o trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes. (AgRg no AR Esp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, D Je 17- 11-2017). Nesse sentido, ainda: Rcl 47774 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, D Je 31/08/2021; Rcl 32764 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, D Je 14/12/2020.<br>Em tais termos, afastada a decadência reconhecida em primeira instância, passo ao exame da questão de fundo, conforme dispõe o art. 1.013, §4º, do CPC.<br>Como se pode notar, o Tribunal de origem afastou a decadência reconhecida na sentença.<br>Na oportunidade, a relatora acompanhou o entendimento firmado pelo TRF4 no IAC n. 5031598-97.2021.4.04.0000, contudo, ressalvou seu posicionamento pessoal de que o prazo decadencial de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário é único e contínuo, não sujeito à interrupção, suspensão ou renovação.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário não está sujeito à renúncia, suspensão ou interrupção.<br>Veja-se:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DECISUM RESCINDENDO QUE PROVERA O RECURSO ESPECIAL DO INSS, PARA DECLARAR A DECADÊNCIA DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS NORMAS. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto contra decisão que, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do RISTJ e no art. 487, I, do CPC/2015, julgara improcedente a Ação Rescisória.<br>II. No caso, trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por Aguinaldo Auesvalt, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando rescindir decisão transitada em julgado exarada no julgamento do REsp 1.416.412/PR, da lavra do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, que dera provimento ao Recurso Especial manejado pelo réu, "para declarar a decadência do direito, julgando extinto o feito com exame de mérito".<br>III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/205, exige, necessariamente, que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras, restando evidente o desprezo do julgador em relação ao ordenamento jurídico, sendo inadequada a fim de obter revisão de entendimento. Precedentes do STJ.<br>IV. No caso, a fundamentação adotada pelo decisum rescindendo não pode ser considerada como juridicamente insustentável ou teratológica, já que se restringiu a replicar a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que "incide o prazo decadencial decenal previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo "a quo" a contar da sua vigência".<br>V. Na inicial, também sustenta a autora que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato verificável do exame dos autos, pois, ao reconhecer a decadência da pretensão revisional, desconsiderou a existência de pedido revisional administrativo formulado em 07/12/2001 e apreciado apenas em 04/10/2006, o que teria implicado a interrupção do prazo decadencial.<br>VI. Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, não se vislumbra a ocorrência de erro de fato no decisum rescindendo, a justificar a sua desconstituição, porquanto não há que se falar que o julgador ignorou fato existente, visto que houve expresso pronunciamento, conforme se observa das decisões acostadas as fls. 373/374e e 391/394e.<br>VII. Esta Corte já decidiu que "o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 alcança os benefícios concedidos anteriormente. Desse modo, a decadência legal não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo, devendo-se aplicar o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, que prescreve que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021)" (STJ, AgInt no REsp 1.686.780/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/8/2022).<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na AR n. 6.893/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. A DECADÊNCIA LEGAL NÃO ESTÁ SUJEITA À RENÚNCIA, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE SIMILARIDADE COM SITUAÇÃO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário não interrompe a decadência, pois esta não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo. Precedentes.<br>2. A aplicação, ao caso, do entendimento firmado para a definição do termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial para incluir verbas remuneratórios recebidas em ação trabalhista não constou das razões do recurso especial, tampouco das contrarrazões, constituindo-se em inadmissível inovação recursal.<br>Precedente.<br>3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.176.419/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE CONFORME IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. MP N. 201/2004. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.<br>1. No caso específico da aplicação integral do IRSM do mês de fevereiro de 1994 em ação revisional, esta Corte fixou o entendimento de que o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 alcança os benefícios concedidos anteriormente. Desse modo, a decadência legal não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo, devendo-se aplicar o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, que prescreve que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021).<br>2. A MP n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, não interrompeu o prazo decadencial (REsp n. 1.670.907/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 6/11/2019).<br>3. Os precedentes indicados não são aptos a alterar o entendimento da Segunda Turma, pois são anteriores, e a indicação da divergência se deu por mera transcrição de ementas, portanto, inservíveis à sua demonstração. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.686.780/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022.)<br>Assim, diversamente da conclusão do acórdão recorrido, o pedido administrativo não autoriza a reabertura do prazo decenal para revisão do benefício, dada a ausência de previsão legal de causa de interrupção ou suspensão da decadência.<br>Desse modo, constata-se que a compreensão do Tribunal Regional encontra-se em desacordo com o entendimento desta Corte Superior quanto ao reconhecimento da decadência.<br>Na situação dos autos, a ação foi proposta somente em 8/12/2023, ou seja, mais de 10 (dez) anos após o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício originário, que ocorreu em 1º/4/2013. Logo, não há como afastar a decadência do direito à revisão do benefício em questão.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DO PRAZO DECENAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA DECADÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.