DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por GEAN CARLOS LACERDA SOUTO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 253):<br>AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO POLÍTICO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO ESCOLHA DO SERVIDOR PARA REPRESENTAR O PARTIDO POLÍTICO NAS ELEIÇÕES. DEMORA DO SERVIDOR NO RETORNO DAS FUNÇÕES LABORAIS. FALTAS LANÇADAS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. ATO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos termos do artigo 160, da Lei Estadual nº 20.750/2020 c/ artigo 86, § 2º, da Lei 9.527, de 10 de 12 de 1997, alterado pela Lei Federal nº 8.112/90, a licença para concorrer a cargo político somente se efetiva a partir do dia imediato ao do registro de candidatura do servidor público perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. 2. In casu, a prova constante nos autos demonstra que foi deferida licença política ao impetrante, mas como ele não foi escolhido na convenção partidária para representar o partido político no qual se filiou, nas eleições, seu retorno nas funções laborais deveria ter acontecido no dia seguinte a realização da convenção respectiva, à vista do que dispõe a legislação já mencionada. 3. Como o impetrante retornou as suas funções laborais após o prazo legal, é direito da autoridade acoimada de coatora descontar os dias em que efetivamente houve faltas injustificadas, evidenciando a ausência do direito líquido e certo defendido no mandamus. 4. Não há condenação em honorários advocatícios, por ser incabível na espécie, de acordo com o art. 25, da Lei n. 12.016/2009, bem como a súmula n. 512, do Supremo Tribunal Federal e súmula n. 105, do Superior Tribunal de Justiça. 5. SEGURANÇA DENEGADA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega o seguinte (fls. 276/277):<br>O ato administrativo que concedeu, ainda que equivocadamente, a Licença para Atividade Política para o recorrente, lhe proporcionou a segurança de que o seu retorno ao trabalho estava regulado pelo art. 160, da Lei n. 20.756/20. A presunção de validade dos atos administrativos lhe trouxe a confiança de determinada situação jurídica, desfeita meses depois.<br>A retroação dos efeitos da retificação do ato, para considerar que o recorrente teria se afastado a título de desincompatibilização, impôs, ao recorrente, os ônus do erro praticado pela própria administração, causando - lhe grave prejuízo ao seu patrimônio jurídico, consistente na anotação de faltas ao trabalho e a respectiva cobrança.<br>A ausência ao trabalho ocorreu porque o recorrente tinha a confiança de que o seu prazo para retorno seria aquele previsto no art. 160, Lei n. 20.756/20, portanto, se não tivesse sido vítima do erro na indicação do instituto que lhe fora concedido quando pediu afastamento, a ausência não teria acontecido.<br>Desse modo, o Estado de Goiás, através da autoridade coatora, feriu, frontalmente, ao princípio da segurança jurídica que regulava a relação do recorrente com o ente público, fazendo retroagir efeitos do ato administrativo retificado por erro praticado à revelia do recorrente.<br>O princípio da confiança implica na observância de respeito a determinados efeitos dos atos administrativos, mesmo que, posteriormente, sejam corrigidos. O recorrente possuía a expectativa legítima de que estava gozando Licença para Atividade Política, e o seu retorno seria no dia 20.08.2022.<br>A jurisprudência desse colendo Tribunal, preconiza que a segurança jurídica do administrado deve ser privilegiada, nas hipóteses de revisão do ato administrativo, respeitando a confiança que o administrado depositou na relação jurídica com o Estado.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 291).<br>O Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse público (fls. 298/302).<br>É o relatório.<br>Na origem, a parte ora recorrente impetrou mandado de segurança com o objetivo de obter provimento jurisdicional "para afastar a ilegalidade dos 11 (onze) dias de faltas lançadas em seu dossiê funcional, além dos descontos efetivados na folha de pagamento do mês de janeiro de 2023, a fim de que seja considerado para efeito de desincompatibilização o período de 2/4/2022 até 15/8/2022 (data limite para registro da sua candidatura), acrescido dos 5 (cinco) dias de carência para reassumir o cargo público, conforme autoriza o art. 160, §2º, da Lei n. 20.756/20" (fl. 254).<br>Nas razões de sua ação, foi indicado como ato coator o Despacho 115/2023/GAB (fls.111/113) em resposta a um questionamento seu encaminhado por e-mail em que pleiteia "o deferimento, à seu favor, de desincompatibilização no período de 2 de abril de 2022 à 5 de agosto de 2022" (fl. 111).<br>Confira-se abaixo o conteúdo do que foi indicado como ato coator (fls. 111/112, destaquei):<br>DESPACHO  115/2023/GAB<br>1. Tratam os autos de Requerimento Diversos (Código SEI n 000027519643), datado de 14 de fevereiro de 2022, formulado por GEAN CARLOS LACERDA SOUTO, CPF no 487.071.633-04, Matrícula Base n 61457.2, ocupante do cargo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, CLASSE ESPECIAL, PADRÃO 5, da carreira do Fisco, por meio do qual requereu "Desincompatibilização remunerada (direito reconhecido nos termos do Despacho nQ 821/2020 - 5GI 05502 em anexo) para concorrer ao cargo de Deputado Federal, iniciando-se em 02/04/2022".<br>2. Após diversas tramitações no curso deste Processo SEI, os autos vieram a este Gabinete por meio do DESPACHO  71/2023 - ECONOMIA/SGI (Código SEI nº 000036921167), expedido em 12 de janeiro de 2023 pela Superintendência de Gestão Integrada desta pasta, no qual informa que o servidor apresentou E-mail datado de 7 de dezembro de 2022 (Código SEI nº 000036075308), contestando o deferimento, à seu favor, de desincompatibilização no período de 2 de abril de 2022 à 5 de agosto de 2022. Extrai-se do referido e-mail, que o servidor argumenta que "o período da desincompatibilização a ser considerado é de 02/04/2022 até 15/08/2022<br>e mais 5 dias de carência para reassumir o cargo", argumento que supostamente estaria respaldado no art. 160, § 2, da Lei Estadual n 20.756. de 28 de janeiro de 2020.<br>3. Todavia, constata-se que o art. 160, § 2, da Lei Estadual 20.756. de 28 de janeiro de 2020. não tem o condão de alterar a data-fim da Desincompatibilização que foi deferida em favor do servidor por meio do DESPACHO  1401/2022 - ECONOMIA/SDB-GGPD-ECONOM (Código SEI nº 000035854754), de 2 de dezembro de 2022, visto que o seu retorno foi imposto em função de o mesmo não ter sido escolhido como candidato em<br>convenção partidária, o que difere da negativa de registro ou desistência da candidatura previstas no Artigo 160, § 2 da Lei Estadual n 20.756. de 28 de janeiro de 2020.<br>4. Constata-se ainda que a presente demanda já foi objeto de análise por parte da Procuradoria Setorial desta pasta, a qual, utilizando-se do DESPACHO  1300/2022 - GAB (Código SEI nº 000035233158), de lavra da Procuradoria-Geral do Estado em I de agosto de 2022 nos autos do Processo SEI nº 202200010036868, em caráter referencial, expediu PARECER CONSULTA  248/2022 - PROCSET/ECONOMIA (Código SEI n 000035732568), de 28 de novembro de 2022, ocasião em que, após analisar as principais ocorrências havidas no andamento do processo e conteúdo dos documentos que integram o mesmo, e expor as razões pelas quais formaria o seu convencimento acerca de como os fatos ocorreram, proferiu conclusão, da qual se extrai o seguinte opinativo:<br>3. CONCLUSÃO<br>3.1. Em face das razões consignadas neste parecer e consoante a legislação aplicada ao caso em tela. bem como orientação contida no Despacho Referencial nº 1300/2022 - GAB (Código SEI nº 000035233158) opina-se pelo indeferimento do pedido conforme item 2.2 e seguintes deste opinativo.<br>5. Assim sendo, tendo vista a natureza do pleito, a instrução dos autos, e no uso das competências legais a mim conferidas pelo Art. 56 da Lei Estadual n. 20.491. de 25 de junho de 2019. fundamentada no art. 160 da Lei Estadual n 20.756. de 28 de janeiro de 2Q2Q e na Lei Complementar n 64. de 18 de maio de 1990. em observância aos opinativos constantes no PARECER CONSULTA 248/2022 - PROCSET/ECONOMIA (Código SEI no 000035732568), de lavra da Procuradoria Setorial desta pasta em 28 de novembro de 2022, e no DESPACHO 1300/2022 - GAB (Código SEI nº 000035233158), de lavra do Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado em I de agosto de 2022, bem como considerando o inteiro teor do DESPACHO  105/2023 - ECONOMIA/SDB-GGPD-ECONOM (Código SEI nº 000036892302), expedido em 12 de janeiro de 2023 pela Supervisão de Direitos e Benefícios da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, desta pasta, e do DESPACHO  71/2023 - ECONOMIA/SGI (Código SEI nº 000036921167), expedido em 12 de janeiro de 2023 pela Superintendência de Gestão Integrada, também desta pasta, INDEFIRO por ausência de amparo legal, o pedido constante E-mail datado de 7 de dezembro de 2022 (Código SEI nº 000036075308), formulado por GEAN CARLOS LACERDA SOUTO, CPF n. 487.071.633-04, Matrícula Base n. 61457.2, ao passo em que MANTENHO o deferimento da desincompatibilização em favor do referido servidor no período de 2 de abril de 2022 à 5 de agosto de 2022, nos termos do DESPACHO n. 1401/2022 - ECONOMIA/SDB-GGPD-ECONOM (Código SEI nº 000035854754), expedido pela Superintendência de Gestão Integrada desta pasta em 2 de dezembro de 2022, em consonância com os opinativos acima citados.<br>6. Encaminhem-se os autos à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, desta pasta, para conhecimento e demais providências perante a Supervisão de Frequência e Férias (Unidade SEI nº 20514) e Supervisão de Folha de Pagamento (Unidade SEI nº 20516).<br>7. Determino ainda, seja o servidor cientificado nos termos dos artigos 3, inciso II, e 26 da Lei Estadual nº 13.800. de 18 de janeiro de 2001. para que se produza seus efeitos legais.<br>Vê-se que não se trata de negativa de direito, até mesmo pelo fato de que, conforme apontado pela autoridade coatora, o mesmo pleito já foi objeto de análise anterior por meio do PARECER CONSULTA Nº 248/2022 - PROCSET/ECONOMIA (Código SEI 000035732568).<br>Portanto, o ato apontado como coator é mera resposta à consulta feita pela parte ora recorrente, não se enquadrando no conceito de ato coator e, por isso, não pode ser impugnado via mandado de segurança.<br>A Primeira e a Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestaram quanto à impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra resposta a consulta administrativa:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURAÇA. ATO ADMINISTRATIVO GENÉRICO E ABSTRATO. RESPOSTA À CONSULTA. DESCABIMENTO.<br>1. Consoante o entendimento desta Corte, não cabe mandado de segurança contra ato administrativo genérico e abstrato, editado apenas em resposta à consulta administrativa.<br>2. Hipótese em que a servidora insurge-se contra resposta à consulta administrativa genérica e abstrata, em que determinada a orientação jurídico-administrativa, sem efetiva decisão acerca de pleito administrativo anteriormente formulado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 64.365/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA TEOR DE PARECER OPINATIVO DE ÓRGÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PRECEDENTES.<br>1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão que manteve o indeferimento da inicial de mandado de segurança impetrado contra parecer opinativo, exarado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.<br>2. É incabível a impetração contra parecer meramente opinativo de procuradoria jurídica, quando for formulado em resposta à consulta administrativa, como no caso concreto, em razão da inexistência de coatividade intrínseca do referido ato. Precedentes: AgRg no RMS 26.720/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.6.2009; REsp 73.940/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 24.3.2003, p. 164.<br>Recurso ordinário improvido.<br>(RMS n. 45.882/DF, relator Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA