DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FRANCINE GUIMARÃES MANHÃES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 179):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NO QUE SE REFERE AOS VENCIMENTOS E AS REMUNERAÇÕES, BEM COMO AS QUANTIAS DEPOSITADAS EM POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS SÃO "ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS". ART. 833, IV E X DO CPC. O LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEVE SER OBSERVADO TAMBÉM QUANTO À CONTA CORRENTE E AOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE LEGAL, CONSERVANDO-SE À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM O QUE ULTRAPASSA ESTE PATAMAR.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 223/227).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 8º da Lei 6.830/1980 e 248, § 1º, e 280 do Código de Processo Civil. Sustenta que a citação foi realizada em endereço diverso do constante na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e assinada por pessoa estranha à relação jurídica, o que não poderia ser considerado como citação válida para interromper a prescrição intercorrente (fls. 236/244).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 249/263 .<br>O recurso não foi admitido (fls. 265/275), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto por Francine Guimarães Manhães contra decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade em execução fiscal, alegando nulidade de citação e prescrição intercorrente, além de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.<br>No caso em questão, o Tribunal de origem decidiu que (fl. 187):<br>Inicialmente, a agravante alega que não haveria nos autos nenhuma citação dela apta a justificara sua ciência dos autos deste processo, na forma do art. 8º da Lei nº6830/80, tendo em vista que os ARs postais foram entregues e assinados por terceiros ((Maria das Neves e Denise Carvalho), e em endereço diverso daquele em que a agravante atualmente reside e é domiciliada.<br>No entanto, tais argumentos não merecem prosperar, visto que o comparecimento espontâneo à relação processual combinado com a ausência de prejuízo diante da ordem preferencial de penhor, tornam válida a citação, com base no princípio da instrumentalidade.<br>Verifica-se, portanto, que mesmo que os ARs tenham sido assinados por terceiros, conforme se verifica às fls. 73/78, a Executada manifestou-se espontaneamente, suprindo assim a necessidade de citação.<br>A peça recursal, todavia, não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar que a citação foi feita em endereço incorreto e recebida por terceiros.<br>Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.<br>3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.770.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. LOTEAMENTO HABITACIONAL. LICENCIAMENTO POR ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. OFENSA AOS ARTS. 128 E 135 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. CUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES PARA A INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECUSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br> .. <br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br> .. <br>6. Agravo interno provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.956.082/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1º/7/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA