DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PR (suscitante) e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A REGIÃO (suscitado).<br>O incidente processual decorre de reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CARLOS ALVES em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANA e do ESTADO DO PARANÁ, em que a parte autora objetiva o reconhecimento do vínculo celetista desde 1º de junho de 1983 até os dias atuais, com o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e das demais verbas trabalhistas.<br>A ação foi proposta na Vara do Trabalho da Comarca de Bandeirantes/PR, que julgou procedente o pedido do autor. Por ocasião do julgamento do recurso ordinário, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A REGIÃO se declarou incompetente nos seguintes termos (fl. 547):<br>Diante de todo o exposto e dos elementos constantes do autos, confirmando a r. sentença apenas quanto ao pleito de cunho declaratório de reconhecimento da existência dedo vínculo de emprego de 01/06/1983 a 28/02/1985, reformo a r. sentença para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demais pretensões veiculadas na petição inicial, declinando a competência para a Justiça Comum Estadual, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Bandeirantes/PR.<br>A Justiça comum, por sua vez, também reconheceu a sua incompetência por entender que "o autor busca direitos relativos ao regime celetista, requerendo inclusive a conversão do regime estatutário em celetista para o recebimento de todas as verbas referentes a este regime" (fl. 679).<br>O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça do Trabalho (fls. 718/723).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, conheço do conflito, pois há um juízo e um tribunal distintos declinando de suas respectivas competências.<br>No processo do qual este conflito de competência decorre, a parte autora pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com os reclamados no período de junho de 1983 até os dias atuais. Narra que começou a trabalhar na Fundação Faculdade de Agronomia Luiz Meneghel (ora sucedida pelos reclamados), mas que só teve o registro/anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em 1º de março de 1985. Alega que possui estabilidade mesmo sem aprovação prévia em concurso público, pois já se encontrava admitido há mais de 5 anos antes da promulgação da Constituição Federal, motivo pelo qual requer o reconhecimento do vínculo trabalhista pretérito com o consequente recolhimento do FGTS durante o período trabalhado.<br>O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 906.491/DF, sob o regime de repercussão geral (Tema 853/STF), reconheceu que "compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público".<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também adotou o mesmo entendimento. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR DO PODER PÚBLICO REGIDO PELA CLT. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CF/1988. LEI LOCAL QUE IMPÕE O REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA DISCUTIR O DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. ARE-RG 906.491. TEMA 853/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt no CC n. 160.279/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 906.491.<br>1. O STF, em repercussão geral, fixou o entendimento "de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC" (ARE 906.491 RG, Relator: Min. Teori Zavascki, Public 07-10-2015).<br>2. "O Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público" (AgInt no RE no AgInt no CC 160.279/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 28/10/2019).<br>3. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 172.009/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 7/10/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A REGIÃO, o suscitado.<br>Publique-se. Comunique-se.<br> EMENTA