DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.102-106):<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO SANEADORA - REJEIÇÃO DAS TESES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES - ILEGITIMIDADE, INCOMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - TEMA 1.150, DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.<br>Após análise dos documentos dos autos principais, verificou-se que o agravante não possui condições de arcar com as despesas processuais, o que impõe a concessão do benefício, devendo ser mantida a decisão que o concedeu.<br>Quanto às questões sobre ilegitimidade de parte, incompetência do juízo e prescrição da pretensão, comparando-se o teor do quanto fixado em sede de recurso repetitivo no tema 1.150, do STJ, e a decisão ora agravada, noto que o entendimento do magistrado singular se coaduna com o posicionamento da Corte Superior, devendo ser mantida a decisão que rejeitou tais argumentos.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.138-142).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, inciso II do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos seguintes artigos: 17, 927, III, do CPC, pois o Tribunal de Justiça acatou a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sem incluir a União no polo passivo, contrariando o entendimento do STJ no Tema 1150, que determina que a União deve figurar no polo passivo em ações que discutem a recomposição de saldo em contas vinculadas ao PASEP.<br>Sustenta ofensa ao art. 205 do CC, ao não reconhecer a prescrição decenal para a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta vinculada ao PASEP.<br>O recorrente aponta ainda, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, especialmente em relação ao Tema 1150 do STJ, que trata da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da aplicação da prescrição decenal em casos de desfalques em contas vinculadas ao PASEP.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.278-282).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.284-291), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.372-376).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>DA NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC<br>Inicialmente, afasto a ofensa ao art.1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>O acórdão assim se manifestou sobre as questões ditas omissas (fl. 105):<br>Restando estabelecido na decisão agravada que o Banco ora agravante detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e que a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal, computado a partir de quando o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, tal qual estabelecido pelo magistrado singular "a quo", não subsiste razão na pretensão recursal.<br>Pretender afirmar que demandas que pretendam modificar a correção da conta individual do PASEP, substituindo os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP pelo INPC, IPCA, SELIC e etc devam ser ajuizadas contra a União é afastar- se do quanto pleiteado na exordial da ação indenizatória que discute eventual ato ilícito praticado pelo agravante que resultou em desfalque na conta individual do PASEP de titularidade do agravado.<br>Não se discute substituição de índice, mas sim eventual ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo programa que resultou desfalque nos valores.<br>A legitimidade e competência são claras e foram corretamente delineadas pela decisão agravada.<br>Quanto ao prazo de prescrição decenal e termo inicial da contagem a partir da ciência dos desfalques, conquanto o agravante afirme que em 1999 foi o último pagamento anual realizado, é certo que apenas em 08/08/2018 a parte agravada teve ciência dos valores depositados, quando o sacou das contas e isso se observa dos documentos de f. 321-4 dos autos principais.<br>DA NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 205 DO CC<br>Inicialmente, não merece prosperar a alegação de violação do art. 205 do Código Civil, particularmente no que tange à tese de que a pretensão teria sido atingida pela prescrição em virtude do transcurso do prazo decenal.<br>Na hipótese em exame, o Tribunal de origem reconheceu que, tratando-se de pretensão indenizatória por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, cujo termo inicial tem início na data em que o titular, de forma comprovada, toma conhecimento dos desfalques perpetrados na conta individual vinculada ao PASEP.<br>Eis o trecho do acórdão no ponto (fl. 105):<br>Quanto ao prazo de prescrição decenal e termo inicial da contagem a partir da ciência dos desfalques, conquanto o agravante afirme que em 1999 foi o último pagamento anual realizado, é certo que apenas em 08/08/2018 a parte agravada teve ciência dos valores depositados, quando o sacou das contas e isso se observa dos documentos de f. 321-4 dos autos principais. A decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>O acórdão está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte como pode ser observado no seguinte precedente:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITO EM CONTA PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-RPOBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016 /STJ. 2<br>. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936 /TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023.<br>3. Na espécie, a Corte de origem consignou que a autora teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 07/01/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, pois a ação somente foi ajuizada em 16/10/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso. Logo, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.184.577/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Incide, no ponto, a Súmula n. 83/STJ.<br>DA NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17 E 927, III DO CPC<br>Quanto à legitimidade do Banco do Brasil, o acórdão assim se manifestou (fl. 105):<br>Restando estabelecido na decisão agravada que o Banco ora agravante detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e que a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal, computado a partir de quando o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, tal qual estabelecido pelo magistrado singular "a quo", não subsiste razão na pretensão recursal.<br>Pretender afirmar que demandas que pretendam modificar a correção da conta individual do PASEP, substituindo os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP pelo INPC, IPCA, SELIC e etc devam ser ajuizadas contra a União é afastar- se do quanto pleiteado na exordial da ação indenizatória que discute eventual ato ilícito praticado pelo agravante que resultou em desfalque na conta individual do PASEP de titularidade do agravado.<br>Não se discute substituição de índice, mas sim eventual ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo programa que resultou desfalque nos valores.<br>Da análise acima, verifica-se que o acórdão está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a sua legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relacionadas a desfalques de contas vinculadas ao PASEP.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITO EM CONTA PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-RPOBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023.<br>3. Na espécie, a Corte de origem consignou que a autora teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 07/01/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, pois a ação somente foi ajuizada em 16/10/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso. Logo, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.184.577/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Ao assim decidir, o Tribunal de origem manteve-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, impedindo que seja conhecido o recurso especial.<br>Ademais, observa-se que o Tribunal de origem atestou que a parte ora recorrida "tomou ciência do desfalque em 08/08/2018, na ocasião de disponibilização da quantia armazenada, momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional decenal. Logo, considerando que a ação foi proposta em 2020 (fl.388), ou seja, antes do transcurso do período de dez anos, não se consumou a prescrição da pretensão" (fl. 105).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. OPORTUNIDADE DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional .<br>2. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte de que, tratando-se de ação revisional, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, ou seja, 10 (dez) anos. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior.<br>4.A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.663.615/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA REPETITIVO 1.150 /STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.