DECISÃO<br>Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (fl. 449):<br>RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUDITORA-FISCAL ESTADUAL APOSENTADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS DE UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL (UPV). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO NORMATIVA DE REAJUSTE ANUAL MEDIANTE RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA, COM FUNDAMENTO NA LCE 484/2013. DEMORA NA PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS. IMPLANTAÇÃO TARDIA DO REAJUSTE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REAJUSTES DECORRENTES DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR AO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADO PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES PREVISTAS NA LC 173/2020, POR FORÇA DA EXCEÇÃO DO SEU ART. 8º, I. SOMATÓRIO DA RECEITA DE SUPERAÇÃO DAS METAS DE ARRECADAÇÃO DO ICMS E DAS METAS DE FISCALIZAÇÃO QUE SE DESTINA UNICAMENTE À FIXAÇÃO DO VALOR DO REAJUSTE DA UPV, MAS NÃO CONFIGURA REQUISITO DE EXISTÊNCIA DO REAJUSTE EM SI, O QUAL EMANA DE PRECEITO NORMATIVO IMPERATIVO, NOS TERMOS DO ART. 12-C DA LEI ESTADUAL Nº 6.038/1990, INCLUÍDO PELO ART. 11 DA LCE 484/2013. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 469/474).<br>A parte requerente alega que o entendimento adotado pela Turma Recursal viola o disposto nos arts. 240 do Código de Processo Civil (CPC) e 405 do Código Civil, bem como diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no julgamento do REsp 1.356.120/RS (Tema 611), mediante o rito de recursos repetitivos, de que os juros de mora, em casos de condenações ilíquidas, devem incidir a partir da citação. Cita, também, outros julgados deste Tribunal.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 490/495).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido (fls. 505/508).<br>É o relatório.<br>Acerca do conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal suscitado no STJ, assim dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei 12.153/2009:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Consoante previsto naqueles dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça referente a processos iniciados nos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente é cabível, em questão de direito material, em três hipóteses, quando (1) as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes; (2) "a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça"; e (3) a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte.<br>Em seu pedido de uniformização de interpretação de lei federal, conforme o entendimento do STJ, a parte interessada deve demonstrar a divergência mediante a juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, de declaração feita pelo advogado da autenticidade desses documentos; a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; a realização d o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>No presente caso, aquelas obrigações não foram satisfeitas, o que impede o conhecido do pedido.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.<br>1. Nos termos do artigo 12, § 4º do Provimento nº 7/2010 do Conselho Nacional de Justiça, para a comprovação do Incidente de Uniformização de Jurisprudência faz-se necessária a realização da prova da divergência "mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou seja, pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".<br>2. Na espécie, o agravante não se desincumbiu do ônus de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados postos em confronto, o que impede o conhecimento do incidente.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Pet 10.598/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 29/10/2014.)<br>Ademais, do pedido ora em exame também não se pode conhecer, uma vez que está amparado em alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não está sedimentada em súmula, o que é inviável nos termos do entendimento do STJ. Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material.<br>2. O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos. "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza o processamento do pedido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DECISÃO FUNDADA EM DECRETO ESTADUAL. INADEQUAÇÃO. CONTRARIEDADE À TESE FIXADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. o Tribunal de origem decidiu o feito com base em legislação estadual, não sendo cabível a apresentação de pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>2. "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/2/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 3.845/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>Por fim, destaco que a controvérsia relativa ao termo inicial dos juros de mora tem natureza processual, o q ue impede o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, CAPUT E § 3º, DA LEI 12.153/2009. QUESTÃO ENVOLVENDO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por versar ele questão de direito processual.<br>II. Nos termos do art. 18, caput e § 3º, da Lei 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, em duas hipóteses: a) quando as Turmas de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes e b) quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. No caso, a parte requerente objetiva discutir matéria nitidamente de direito processual - termo inicial dos juros moratórios -, circunstância que inviabiliza o manejo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. No mesmo sentido, em hipóteses idênticas, entre inúmeros precedentes: STJ, PUIL 632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2018; AgInt no PUIL 563/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2018; AgInt no PUIL 602/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2018; AgInt no PUIL 584/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/08/2018.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 260/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 19/2/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA