DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 568/570):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU DIREITO AO PERCEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS-PRÊMIO ATESTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE NÃO FORAM GOZADAS.MATÉRIA ELENCADA NA CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO FOI DISCUTIDA NA LIDE DE ORIGEM. QUESTIONAMENTOS TRAZIDOS QUE NÃO SE REVELAM SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO RESCINDENDA. RESCISÓRIAJURÍDICA CONTIDA NA SENTENÇA QUE NÃO SE PRESTA À CORREÇÃO DE EVENTUAL INJUSTIÇA, TAMPOUCO HÁ DE SERVIR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SENTENÇA QUE RETRATA UMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REGULAR. HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE DOS INCISOS III, VI, E VII, DO ART. 966 DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.<br>1. Alegações trazidas na exordial da demanda rescisória que não se revelam capazes de alterar a coisa julgada. Interpretação jurisdicional da validade de tempo de serviço consolidado pela Administração Pública (Poder Legislativo Estadual o qual desaguou, inclusive, na aposentadoria da), servidora Requerida.<br>2. Prova do tempo de serviço atestado e certificado pela Administração Pública por fato efetivamente ocorrido, ressaltando-se ser indispensável para o uso da rescisória que este não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (§ 1º do art. 966 do CPC), sendo certo que "(..) faz-se necessário que a prova nova seja, por si só, suficiente para desconstituir a fundamentação jurídica contida no acórdão rescindendo (..)". (STJ - AgInt nos EDcl na AR n. 6.812/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 12/8/2021).<br>3. O fato de a parte Requerida haver manejado ação de cobrança para conversão em pecúnia de licença-prêmio, lastreada em documentos oficiais e públicos reconhecedores pela Administração Pública dos períodos aquisitivos relacionados à sua vida funcional, dotados de fé pública, frise-se mais de 02 (dois) anos após haver se aposentado com todo o tempo de serviço computado pelo Legislativo Estadual, não importa em coação ou dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, pois como sabido, "a pretensão rescisória fundada no dolo exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada" (STJ - AgInt na AR n. 6.575/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 1/12/2020).<br>4. Cabe à própria Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle a ela inerentes, acompanhar e perfazer os registros funcionais de servidor, não podendo ser imputada quaisquer atos de incúria ou dissimulação à aposentada de seus quadros por haver manejado ação ordinária de cobrança para perceber pecúnia relativa a períodos de licença-prêmio a ela concedidos e anotados quando em atividade. REsp 1.854.662/CE, Primeira Seção, STJ e Súmula nº 48 do TJRN.<br>5."A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la" (STJ - REsp 1725409/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 13/11/2018).<br>6. Improcedência da ação.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustenta a violação do art. 966, III, VI e VII, do Código de Processo Civil (CPC). Alega o seguinte (fl. 616):<br>Na espécie, MARIA REGINA DE ARAÚJO DIAS mesmo tendo ciência de que descumpria reiteradamente a carga horária prevista para o seu cargo, ingressou com ação buscando o pagamento de benefício que dependia exclusivamente de assiduidade, fundando-se em certidão de tempo de serviço falsa, tendo em vista que, como será demonstrado nesta ação, o documento não discriminava as faltas ocorridas no período.<br>Ademais, os memorandos os quais demonstram o descumprimento da carga horária, bem como o ajuizamento da ação rescindenda somente chegaram ao conhecimento desta Procuradoria-Geral de Justiça aos 19.07.2021, data em que a 22ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal remeteu os autos do Procedimento de Gestão Administrativa nº 20.23.2083.0000037/2021-56, informando as irregularidades.<br>Dessa forma, considerando que o Ministério Público não foi parte na ação rescindenda, nem tinha conhecimento de sua propositura durante o curso do processo, não havia possibilidade de apresentar perante o Juízo de origem as provas aqui referidas, razão pela qual a rescisão da sentença faz-se necessária.<br>Requer o provimento do recurso, "para reformar o acórdão sob vergasta e julgar procedente o pedido formulado na petição inicial da ação rescisória" (fl. 624).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 628/634).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Conforme se extrai dos autos, trata-se de ação rescisória proposta pela parte agravante, na qual busca rescindir a sentença proferida na ação de cobrança ajuizada pela parte agravada, em que se determinou o pagamento de indenização por licenças-prêmio não gozadas, sob o argumento de que a servidora não possuía a assiduidade necessária para adquirir direito ao benefício.<br>O art. 966, VII, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do CPC, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 576/583):<br>Como se pode observar, os elementos trazidos à exordial, além não haverem sido objeto de debate no processo originário e nem na sentença rescindenda, vem sendo colhido pelo parquet desde procedimento investigatório iniciado há mais de 05 (cinco) anos, e, no entanto, não há informação nos autos de haver procedido à adoção de demandas processuais outras em face da Requerida, tais como Ação Declaratória de Nulidade de ato administrativo (Certidão/Declaração de tempo de serviço), não sendo motivação suficiente para afastar o comando sentencial, transitado em julgado, a alegação genérica de que a sentença foi lastreada em prova falsa, face "a inassiduidade em massa dos servidores do setor médico da ALRN"<br>Anote-se que não houve questionamento e nem impugnação, na demanda originária, dos vastos documentos que atestaram o tempo de serviço oficialmente registrado pelo Poder Legislativo Estadual (do qual era servidora a Requerida), inclusive com anotação/inscrição de todos os quinquênios do benefício estatutário.<br> .. <br>E mais, o fato de a Requerida haver manejado ação de cobrança para conversão em pecúnia de licença-prêmio, lastreada em documentos oficiais e públicos reconhecedores pela Administração Pública dos períodos aquisitivos relacionados à sua vida funcional, dotados de fé pública, frise-se mais de 02 (dois) anos após haver se aposentado com todo o tempo de serviço computado pelo Legislativo Estadual (Ato de Aposentadoria de Id 10574670 - Pág. 57 - 14/07/2016), não justifica juízo rescisório lastreado no inciso III do art. 966 do CPC, pois como sabido, "a pretensão rescisória fundada no dolo exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada" (STJ - AgInt na AR n. 6.575/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 1/12/2020).<br>Com efeito, não soa crível que o ajuizamento de actio pela Requerida, após se encontrar aposentada, com amparo na sua vida funcional registrada oficialmente, objetivando o percebimento de pecúnias relativas a licenças-prêmio ali incorporadas ao seu patrimônio funcional, possa importar em "má-fe" ou dificuldade alguma na atuação da defesa do Estado do Rio Grande do Norte, senão mero exercício do seu direito constitucional de acesso à Justiça, lastreado em fartos documentos oficiais exarados pela Assembleia Legislativa Estadual (de fé-pública), valendo salientar a natureza corriqueira destes tipos de demanda, inclusive com temática sumulada pelo TJRN (Súmula 48 4  e com Tese recentemente firmada pelo STJ (Tema 1086  5 ) no REsp repetitivo 1854662/CE, publicado aos 29/06/22, cuja ementa segue abaixo:<br> .. <br>No mais, embora não se desconheça a possibilidade de produção de provas - na própria ação rescisória -, para a hipótese do inciso VI do art. 966 do CPC, no caso concreto, não há nos autos registro detalhado, seja eletrônico, seja físico, de horários de entrada e de saída dos servidores, de modo que seria inviável aferir, a partir dos elementos probatórios ofertados na inicial, a verdadeira carga horária cumprida pela servidora. Não haveria como se afirmar, pois, que a certidão de tempo de serviço é falsa do ponto de vista material, tampouco do ideológico.<br> .. <br>Enfim, ainda que se admita até mesmo o exercício de atividade laboral em expediente reduzido em determinado período, não se pode subtrair a veracidade da vasta documentação pública comprobatória do tempo de serviço com as licenças-prêmio incorporadas ao patrimônio jurídico da servidora em razão de labor convalidado pela Administração Pública (que desaguou, inclusive, na sua aposentação), sendo necessário, para tanto, o uso da vias ordinárias cabíveis e apropriadas, bem ainda pelo fato, repise-se, de não ser determinante no desfecho da demanda nem haver ali sido tratado (princípio da simetria), o qual fora analisada sob a estrita ótica de "ação ordinária de cobrança".<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem, ao concluir que "o fato de a Requerida haver manejado ação de cobrança para conversão em pecúnia de licença-prêmio, lastreada em documentos oficiais e públicos reconhecedores pela Administração Pública dos períodos aquisitivos relacionados à sua vida funcional, dotados de fé pública" (fl. 580), não importando em dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida que possibilite a rescisão do julgado, pois "não soa crível que o ajuizamento de actio pela Requerida, após se encontrar aposentada, com amparo na sua vida funcional registrada oficialmente, objetivando o percebimento de pecúnias relativas a licenças-prêmio ali incorporadas ao seu patrimônio funcional, possa importar em "má-fe" ou dificuldade alguma na atuação da defesa do Estado do Rio Grande do Norte, senão mero exercício do seu direito constitucional de acesso à Justiça, lastreado em fartos documentos oficiais exarados pela Assembleia Legislativa Estadual (de fé-pública)" (fl. 581), agiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.<br>Isso porque, alicerçada a rescisória em pretenso dolo da parte contrária (art. 966, III, do CPC), a jurisprudência do STJ possui o entendimento de que " ..  a pretensão rescisória fundada no dolo exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, o que não ocorrerá se os demais elementos dos autos confirmarem o acerto da decisão rescindenda" (AR n. 5.223/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 25/8/2022).<br>Ademais, o Tribunal de origem reconheceu, quanto à suscitada ofensa ao art. 966, VI, do CPC, que "não há nos autos registro detalhado, seja eletrônico, seja físico, de horários de entrada e de saída dos servidores, de modo que seria inviável aferir, a partir dos elementos probatórios ofertados na inicial, a verdadeira carga horária cumprida pela servidora. Não haveria como se afirmar, pois, que a certidão de tempo de serviço é falsa do ponto de vista material, tampouco do ideológico" (fl. 583).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA E RECONHECIMENTO DE PROVA FALSA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>2. No tocante à alegação de que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento do pleito pela produção de nova prova técnica, a fim de que fosse comprovada a alegada falsidade da perícia levada a cabo no processo de conhecimento, nas razões do apelo nobre, não foram impugnados todos os fundamentos do aresto atacado. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>3. O Tribunal a quo concluiu ser desnecessária a produção de prova pericial e pela não comprovação da falsidade da perícia que deu suporte à sentença no processo de conhecimento. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las." (AgInt na AR n. 6.287/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).<br>5. No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.521.366/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO INVIABILIZADA. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA FALSA. REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prevenção por conexão tem por finalidade evitar sejam proferidas decisões conflitantes, e, bem por isso, não haverá necessidade de reunião dos processos se um deles já tiver sido julgado - Súmula n. 235/STJ 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>3. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E UTILIZAÇÃO DE PROVA FALSA NÃO IDENTIFICADOS PELA CORTE A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À LEI. ALEGAÇÃO DE MÁ APRECIAÇÃO DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Constatado que a Corte a quo empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.<br>2. O acórdão recorrido consignou que o autor da ação rescisória não logrou demonstrar os vícios do acórdão rescindendo por ele apontados, concernentes a existência de erro de fato, de utilização de prova falsa e de violação a literal disposição de lei (art. 135 do CTN e 5º da Lei n. 8.009/90), mas, sim, a sua intenção de rediscutir a interpretação das provas produzidas na ação principal pela qual se concluiu pela responsabilidade patrimonial do sócio e pela não caracterização do bem penhorado na execução fiscal como bem de família.<br>3. O recurso especial não se presta para verificar a existência de erro de fato e à utilização de prova falsa pelo acórdão rescindendo, uma vez que, para esse mister, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Não cabe ação rescisória para rever a (in)justiça da decisão rescindenda por eventual equívoco na apreciação da prova produzida no processo originário. A esse respeito: AgRg no REsp 1.220.274/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/02/2011; AR 1.084/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 15/03/2010; AR 1.434/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 01/02/2010; AgRg na AR 4.325/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/11/2009.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no Ag n. 1.243.684/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 16/3/2012.)<br>Destaco, ainda, que, nos termos da jurisprudência do STJ, "a Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, nem o Recurso Especial é a via própria para rever questão referente à caracterização de erro de fato capaz de ensejar a Ação Rescisória, se houver necessidade de avaliar fatos e provas" (AgInt no AREsp 2.239.758/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA