DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal R egional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.991):<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.<br>1. A decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, com termo inicial mínimo a partir de 27/06/1997 (Tema 313/STF).<br>2. O art. 103 da Lei n.º 8213/91 apresenta dois prazos decadenciais. O indeferimento do benefício na via administrativa inaugura o prazo decadencial para a revisão da aposentadoria.<br>3. "O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão" (TRF4 5031598- 97.2021.4.04.0000, Terceira Seção, Relator para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 28/06/2024).<br>4. Caso concreto em que é afastada a decadência e, não sendo possível enfrentar o mérito nesta instância, diante da necessidade de instrução processual, anula-se a sentença para prosseguimento regular na origem.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento (e-STJ, fls. 2.014-2.015).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.021-2.027), o recorrente alega violação dos arts. 207 do Código Civil; e 103, caput, da Lei n. 8.213/1991.<br>Afirma que o segurado ajuizou ação judicial para revisar o ato de concessão do seu benefício previdenciário mais de 10 (dez) anos após o recebimento da primeira prestação, tendo seu direito sido atingido pela decadência.<br>Sustenta que o prazo decadencial é único e não se renova com novos pedidos administrativos. Destaca que a decadência não se interrompe, suspende ou reinicia, salvo previsão legal expressa.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 2.097).<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 2.107-2.108), ascendendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia refere-se à ocorrência ou não da decadência para revisão de benefício previdenciário.<br>O Tribunal de origem dirimiu a questão com a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 1.990):<br>No caso dos autos, cuidando-se de matéria que envolve o pedido de revisão do benefício previdenciário e não o ato de concessão em si, cabe apreciar: a) o momento em que houve o requerimento de revisão; b) o momento em que este foi apreciado na esfera administrativa. Na espécie, o benefício de aposentadoria foi concedido com primeiro pagamento em 12/06/2012; em 16/07/2021, foi formulado o pedido de revisão cujo desfecho se deu em 27/07/2023 (evento 1, PROCADM12), sendo que o processo judicial foi iniciado em 26/04/2024 antes, portanto, do prazo decadencial.<br>Assim, deve ser afastada a decadência reconhecida na sentença.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido considerou que o pedido administrativo de revisão renova o prazo decenal para a revisão judicial do pagamento do benefício.<br>Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário não está sujeito à renúncia, suspensão ou interrupção.<br>Confira-se:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DECISUM RESCINDENDO QUE PROVERA O RECURSO ESPECIAL DO INSS, PARA DECLARAR A DECADÊNCIA DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS NORMAS. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto contra decisão que, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do RISTJ e no art. 487, I, do CPC/2015, julgara improcedente a Ação Rescisória.<br>II. No caso, trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por Aguinaldo Auesvalt, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando rescindir decisão transitada em julgado exarada no julgamento do REsp 1.416.412/PR, da lavra do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, que dera provimento ao Recurso Especial manejado pelo réu, "para declarar a decadência do direito, julgando extinto o feito com exame de mérito" .<br>III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/205, exige, necessariamente, que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras, restando evidente o desprezo do julgador em relação ao ordenamento jurídico, sendo inadequada a fim de obter revisão de entendimento. Precedentes do STJ.<br>IV. No caso, a fundamentação adotada pelo decisum rescindendo não pode ser considerada como juridicamente insustentável ou teratológica, já que se restringiu a replicar a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que "incide o prazo decadencial decenal previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo "a quo" a contar da sua vigência".<br>V. Na inicial, também sustenta a autora que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato verificável do exame dos autos, pois, ao reconhecer a decadência da pretensão revisional, desconsiderou a existência de pedido revisional administrativo formulado em 07/12/2001 e apreciado apenas em 04/10/2006, o que teria implicado a interrupção do prazo decadencial.<br>VI. Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, não se vislumbra a ocorrência de erro de fato no decisum rescindendo, a justificar a sua desconstituição, porquanto não há que se falar que o julgador ignorou fato existente, visto que houve expresso pronunciamento, conforme se observa das decisões acostadas as fls. 373/374e e 391/394e.<br>VII. Esta Corte já decidiu que "o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 alcança os benefícios concedidos anteriormente. Desse modo, a decadência legal não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo, devendo-se aplicar o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, que prescreve que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021)" (STJ, AgInt no REsp 1.686.780/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/8/2022).<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na AR n. 6.893/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. A DECADÊNCIA LEGAL NÃO ESTÁ SUJEITA À RENÚNCIA, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE SIMILARIDADE COM SITUAÇÃO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário não interrompe a decadência, pois esta não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo. Precedentes.<br>2. A aplicação, ao caso, do entendimento firmado para a definição do termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial para incluir verbas remuneratórios recebidas em ação trabalhista não constou das razões do recurso especial, tampouco das contrarrazões, constituindo-se em inadmissível inovação recursal.<br>Precedente.<br>3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.176.419/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE CONFORME IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. MP N. 201/2004. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.<br>1. No caso específico da aplicação integral do IRSM do mês de fevereiro de 1994 em ação revisional, esta Corte fixou o entendimento de que o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 alcança os benefícios concedidos anteriormente. Desse modo, a decadência legal não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo, devendo-se aplicar o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, que prescreve que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021).<br>2. A MP n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, não interrompeu o prazo decadencial (REsp n. 1.670.907/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 6/11/2019).<br>3. Os precedentes indicados não são aptos a alterar o entendimento da Segunda Turma, pois são anteriores, e a indicação da divergência se deu por mera transcrição de ementas, portanto, inservíveis à sua demonstração. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.686.780/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022.)<br>Assim, diversamente da conclusão do acórdão recorrido, o pedido administrativo não autoriza a reabertura do prazo decenal para revisão do benefício, dada a ausência de previsão legal de causa de interrupção ou suspensão da decadência.<br>Desse modo, constata-se que a compreensão do Tribunal Regional encontra-se em desacordo com o entendimento desta Corte Superior quanto ao reconhecimento da decadência.<br>Na situação dos autos, a ação foi proposta som ente em 26/4/2024, ou seja, mais de 10 (dez) anos após o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício originário, que ocorreu em 12/6/2012. Logo, não há como afastar a decadência do direito à revisão do benefício em questão.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DO PRAZO DECENAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA DECADÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.