DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ORECIO RECH contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5007469-54.2020.8.24.0135/SC (fls. 4.452/4.453), que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação pela prática do delito previsto no art. 180, § 1º, do CP, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa.<br>Foram opostos embargos de declaração, rejeitados à fl. 4.549.<br>No recurso especial, a defesa requereu, em síntese: (i) nulidade pela ausência de perícia e exame de corpo de delito no objeto apreendido para indicar a materialidade delitiva e comprovar a natureza ilícita da mercadoria; (ii) cerceamento de defesa sob o argumento de que houve a disponibilização da integralidade das mensagens extraídas dos aparelhos celulares somente após a instrução e julgamento, de modo que a condenação se baseou tão somente em prints de whatsapp; e (iii) nulidade da condenação, porque não enfrentou as teses defensivas.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 4.837/4.843), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 4.896/4.902).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 4.944/4.954).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>Acerca da alegação de nulidade pela ausência de perícia no material apreendido, colham-se os fundamentos reproduzidos pelo Tribunal no julgamento da apelação (fl. 1.552) :<br>Registro, desde logo, que a despeito dos argumentos apresentados, os pedidos não comportam acolhimento, isto porque, analisando detidamente o caderno processual, considerando as provas até então coletadas nas fases policial e judicial, entendo que as diligências requeridas não se mostram imprescindíveis para a elucidação dos crimes pelos quais os réus Orécio e Bertolino foram denunciados. Especificamente no tocante ao pedido formulado pelo réu Orécio , tem-se que diligência requerida mostrar-se-ia inócua, pois, ao contrário do que alega a Defesa, ainda que a mercadoria (açúcar) fosse submetida à perícia técnica, a utilidade da diligência se restringiria a atestar a natureza do produto apreendido, isto é, de que efetivamente se trata de açúcar, pois, consoante observado pelo Parquet, o que indica que tal mercadoria foi objeto de furto e estava destinada ao réu Orécio, conforme a prova documental e oral acostada aos autos.<br>Demais disso, conforme pontuado pelo Ministério Público, ainda que com o acusado Orécio tenham sido apreendidas apenas 27 toneladas de açúcar, e que, no total, tenham sido subtraídas 37 toneladas do produto, nada impede que à carga remanescente tenha sido atribuída finalidade diversa, o que, por si só, não tem o condão de descaracterizar a conduta ilícita atribuída ao acusado Orécio, inclusive porque a denúncia restringiu a atribuir ao réu a prática, em tese, da receptação da quantidade correspondente à 27 toneladas de açúcar.<br> .. <br>A partir disso, e tendo em vista que o juiz é o destinatário das provas, uma vez que estas servem para a formação do seu convencimento, entendo que as diligências alhures mencionadas são desnecessárias, e apenas serviriam para retardar injustificadamente o andamento do feito.<br>Demais disso, é relevante pontuar que de acordo com o que dispõe o artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal, é facultado ao juiz "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante". Dessa maneira, em sendo a prova requerida desnecessária, é possível que ela seja indeferida, sem que isso implique cerceamento de defesa. Assim, com fundamento no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, indefiro os pedidos formulados pela Defesa dos réus Orécio Rech e Bertolino Bachmann, no tocante à realização da prova pericial.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos de convicção acerca da autoria e materialidade, fundando nesses a convicção pela condenação do acusado. A reversão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias demanda, portanto, incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviabilizado a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. EXISTÊNC IA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.